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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 - Página 917

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TJSP 01/02/2018 - Pág. 917 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2508

917

urgentes. No mais, uma vez que os interessados requereram a gratuidade processual nesta alçada, faculto, tal qual o eminente
Desembargador Sorteado determinara nos autos do agravo de instrumento n. 2210061-09.2017.8.26.0000, igualmente extraído
do feito de origem, a apresentação, em 5 (cinco) dias, de cópia dos seguintes documentos: 3 (três) últimas Declarações de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ; balanço patrimonial; Declaração do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física DIRPF. Decorrido o prazo supra, intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos ao digno Relator Sorteado. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Andre de Almeida
Malheiros (OAB: 7735/BA) - Carlos Eduardo Pessoa Oliveira Malheiros (OAB: 34557/BA) - Henrique de Almeida Avila (OAB:
295550/SP) - Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2007322-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caras e Caretas
Buffet Infanto Juvenil e Restaurante Ltda Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Eireli - Agravado: Banco Bmg S/A Agravado: José Ricardo Farah Nassif - Agravado: Luiz Sérgio Laporta - Agravado: Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg e Silveira
Bueno Advogados - Agravado: Mka Locações e Participações Ltdalocações e Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto com a finalidade de modificação da r. decisão copiada à fl. 79, integrada pela decisão de fl. 88 que, nos
autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco BMG S/A contra Luis Sérgio Laporta e outros, manteve
a penhora sobre alugueres e determinou à locatária que continue efetuando os depósitos dos alugueres nos autos, vedando,
porém, qualquer levantamento pelo exequente. Outrossim, diante da notícia de arrematação do imóvel em outro processo,
determinou a intimação da arrematante. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta relatoria, em razão do afastamento
do douto Relator Sorteado, Excelentíssimo Desembargador Walter Barone, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. A agravante recorre, proclamando que, por força de determinação judicial, desde
abril de 2011 efetua o depósito, nos autos, dos alugueres que seriam devidos ao executado Luiz Sérgio Laporta, porém, em
razão da arrematação do imóvel por terceiro, em outro processo, ocorrida em julho de 2011, alega que a ordem judicial perdeu
o efeito, uma vez que o executado não é mais o proprietário do bem. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo “para que seja
levantada a ordem de penhora”, assim como restituídos os valores já levantados pelo exequente até o momento. Consoante
o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve a agravante demonstrar a
probabilidade de seu direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em análise perfunctória dos autos, não se vislumbra o direito da recorrente, uma vez que, salvo decisão em sentido contrário, a
agravante continua sendo locatária do imóvel e, portanto, é devido o pagamento de alugueres. O depósito em juízo é uma forma
de resguardá-los, até que se decida a quem serão destinados. Igualmente, não se verifica o periculum in mora, haja vista que
estão suspensos quaisquer levantamentos. Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada
para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária
ao julgamento do recurso, de acordo com o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao
digno Relator Sorteado. Intimem-se. - Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta. - Magistrado(a) - Advs:
Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:
109730/MG) - Luciano dos Santos Medeiros (OAB: 163829/SP) - Carina Aparecida Chicote (OAB: 198381/SP) - Arthur Brant de
Carvalho (OAB: 196755/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Renato Laporta Delphino (OAB: 220765/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 113
Nº 2007353-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Roseli
Pereira da Costa de Oliveira - Agravante: Angela Maria Ziviani Testa Ginez Martinez - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSELI PEREIRA DA COSTA DE OLIVEIRA e ÂNGELA MARIA ZIVIANI
TESTA GINEZ MARTINEZ contra a r. decisão 155, complementada pela fls. 162, que indeferiu a concessão do benefício da
assistência judiciária às embargantes. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta relatoria, em razão do afastamento do
douto Relator Sorteado Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior -, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Liminarmente, a parte agravante requer a concessão do efeito suspensivo para que
a r. decisão combatida não produza seus efeitos de imediato. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015,
para a concessão do efeito suspensivo deve o recorrente demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, é o caso de se atribuir efeito
suspensivo ao agravo, uma vez que a probabilidade do direito exsurge da documentação amealhada, máxime das declarações
de hipossuficiência, enquanto o periculum in mora decorre do risco de as recorrentes serem condenadas ao enfrentamento
de eventual ônus sucumbencial. Por tais razões, defiro o efeito suspensivo almejado. Oficie-se ao d. juízo a quo para ciência.
Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação
que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Faculto à
parte agravante, no prazo de 5 dias, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade
requerida por meio de documentos distintos dos já apresentados, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015. Após,
remetam-se os autos ao digno Relator Sorteado. Intimem-se. - Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta.
- Magistrado(a) - Advs: Gabriel Henrique Zani Furlan (OAB: 374443/SP) - Aparecido Furlan (OAB: 260086/SP) - Marcos Caldas
Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2007364-62.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cícero
Francisco de Melo - Agravado: V.A. Rementeria Móveis EPP - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que, em Ação Monitória, indeferiu o benefício da justiça gratuita, e determinou o recolhimento
das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Alega o Agravante que sobrevive somente com os
recursos financeiros de sua aposentadoria; que comprovou documentalmente sua hipossuficiência; que a declaração de pobreza
goza de presunção juris tantum e que é facultado à parte a assistência de advogado. É o relatório. Considerando presentes os
requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo provisoriamente para
evitar a extinção do processo. Comunique-se o Juízo da Vara de origem o teor desta decisão. Considerando a Resolução nº
772/2017, os recursos serão julgados, preferencialmente, em sessão virtual. Em caso de discordância, a(s) parte(s) poderá
(ão) se manifestar contrariamente mediante petição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1º, parágrafos 1º e
2º da referida resolução. Dispensada a intimação do agravado para contraminuta, uma vez que, ainda não citado, e não
formado, efetivamente, a triangulação autor-Estado-réu. Int. Dil. - Magistrado(a) Denise Andréa Martins Retamero - Advs: Rafael
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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