TJSP 02/02/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
1036
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’ Nessa medida, os juros de mora devem ser fixados
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.o-F da Lei 9494/97 com a redação dada
pela Lei 11.960/09, desde a citação, porém a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, desde que cada pagamento
deveria ter sido feito, nos termos acima expostos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Municipalidade
a pagar ao autor o adicional por tempo de serviço previsto no art. 131 da Lei nº 152/68, com a consequente apuração dos
respectivos períodos aquisitivos, apostilando-se referido direito, respeitada a prescrição quinquenal. Os montantes deverão ser
atualizados e acrescidos de juros na forma acima exposta.Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa
disposição legal. - ADV: SILAS MUNIZ DA SILVA (OAB 234859/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP)
Processo 1003362-76.2017.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - João Paulo Santos de Assis - Prefeitura Municipal de Jandira - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. A prescrição deve ser rejeitada. Isto porque se
trata de relação de trato sucessivo, não havendo registro negativa administrativa formal por parte da Administração Pública
Municipal, até a presente data, razão pela qual incide a súmula 85, do STJ, segundo a qual: “SÚMULA 85 - Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”Reconhecese, apenas, a prescrição quinquenal. Transposta essa premissa, no mérito a ação deve ser julgada procedente. Cuida-se de
ação de obrigação de fazer cumulada com condenação em dinheiro proposta pelo autor João Paulo Santos de Assis que alega,
em apertada síntese, que ingressou no serviço público do município de Jandira desde 05 de junho de 2008 e faz jus ao
recebimento do adicional por tempo serviço, equivalente a 5% dos seus vencimentos (quinquênio), a cada cinco anos, nos
termos do art. 131, da Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira.Em defesa, a ré argumenta
que houve edição de nova lei, que instituiu a progressão/ promoção horizontal a cada três anos (triênio), revogando-se o
dispositivo que estabelecia o direito ao quinquênio, razão pela qual deve ser julgada improcedente o pedido. A Lei Municipal nº
726, de 21 de dezembro de 1989, que “Dispõe sobre o quadro geral de pessoal e dá outras providências”, relativamente à
promoção horizontal, estabelece que:”Art. 23. A promoção horizontal ocorrerá a cada 3 (três) anos de serviço público municipal.
Art. 24. A passagem de uma referência, para outra imediatamente superior a seu cargo, ocorrerá no mês subsequente em que
completar o triênio.”A Lei nº 1373, de 27 de dezembro de 2002, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa dos órgãos da
Administração Pública do Munícipio de Jandira, reorganiza o quadro de pessoal da Prefeitura, regulamenta o plano de carreira
dá outras providências”, revogou a Lei nº 726/89, e estabeleceu que:”Art. 33. Promoção é a passagem do servidor público
municipal de uma determinada Classe para imediatamente superior, na mesma Referência.Art. 34. A promoção ser dará mediante
procedimento administrativo instaurado no âmbito da Diretoria Municipal da Administração, independente de requerimento do
servidor, e obedecerá ao critério do tempo de exercício mínimo em cada Classe e ao merecimento, na forma desta Lei, a ser
regulamentada por Decreto do Executivo.”O art. 35 da Lei nº 1373/02 estabelece que a promoção horizontal pressupõe a
permanência de três anos em cada classe, como requisito para migrar para a subsequente.Foi determinada a incorporação dos
triênios aos vencimentos dos servidores, nos seguintes termos:”Art. 45. Os cargos dos atuais servidores da Prefeitura serão
automaticamente enquadrados na Classe A da respectiva Referência da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 29 desta
Lei, a partir da data de sua vigência, cabendo à Diretoria Municipal da Administração proceder aos registros e averbações
competentes.§ 1º Os valores atualmente percebidos pelos servidores a título de triênios, na forma do artigo 23 da LEI Nº 726, de
21 de dezembro de 1989, ficam incorporados à remuneração, mantidos em parcela destacada, a título de vantagem pessoal,
sobre a qual incidirá, exclusivamente, os reajustes gerais concedidos aos servidores municipais.§ 2º O período para aquisição
de um novo triênio, em curso na data da vigência desta Lei, deverá ser concluído considerando-se a Referência em que se
encontrava o servidor, findo o qual o novo triênio será incorporado à vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, de
acordo com os valores constantes do Anexo X, que integra esta Lei.” Por fim o art. 53 da Lei nº 1372/2002, revogou disposições
em contrário, especialmente, as Leis 726/89, 880/92, 927/93, 1009/95, 1047/96, 1061/97, 1096/97, 1120/98, 1130/98, 1136/98,
1138/98, 1176/99, 1188/99, 1254/2001, 1299/2001, 1308/2001, 1315/2001 e 1334/2002, não havendo qualquer menção à Lei nº
152/68.Evidencia-se que tanto a Lei Municipal 726/89 quanto a 1372/2002 estabeleceram critérios de promoção horizontal em
intervalos de tempo de três anos, ao passo que a Lei nº 152/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jandira,
disciplinou o adicional por tempo de serviço, nos seguintes moldes:”Art. 131. A cada período de 5 anos de efetivo exercício
corresponderá uma gratificação adicional igual a 5% do vencimento do funcionário.§ A gratificação adicional de que trata este
artigo incorpora-se ao vencimento, para todos os efeitos.”Como se vê, trata-se de vantagens pecuniárias distintas, uma vez que
os triênios estão associados à promoção na carreira e o quinquênio, por sua vez, decorre do tempo de serviço, razão pela qual,
extreme de dúvidas, podem subsistir simultaneamente. Nestes termos, inclusive:SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. JANDIRA.
Adicional quinquenal por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 152/68. Triênios previstos na Lei 1373/2002, como
acréscimos pecuniários por promoção na carreira, mediante mudança de classe, que não se confunde com o quinquênio.
Percepção concomitante de tais vantagens. Possibilidade. Precedentes desta Corte. Sentença que julga improcedente o pedido
reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00011154720148260299 SP 0001115-47.2014.8.26.0299, Relator: Paulo Galizia,
Data de Julgamento: 19/10/2015, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2015). “Servidor Público Municipal
Adicional por tempo de serviço que se incorpora aos vencimentos e não pode ser retirado pela Administração Promoção
horizontal que com ele não se confunde, sendo possível o pagamento das duas verbas, embora sem incidência recíproca por
força de norma constitucional Honorários advocatícios elevados para 10% sobre o montante da condenação Recursos oficial e
voluntário da ré improvidos, acolhido parcialmente o apelo do autor” (Apelação Cível nº 220.960-5/3-00, 2ª Câmara de Direito
Público, relator Desembargador Correa Viana, j. 18/06/2002).Em finais considerações, em relação à atualização e juros da
condenação, em data recente, O E. STF julgou o Tema 810 repercussão geral, que tratava da validade da correção monetária e
dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art.1.o F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, Min. Luiz Fux,
deu parcial provimento ao recurso, para, ‘confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5.a Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não tributário) e (ii) manter a
concessão de benefício de prestação continuada (Lei n. 8742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente
segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1.o-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11960/09.’ (sublinhamos), sendo fixadas as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º