TJSP 02/02/2018 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
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honorários e a respectiva expedição da certidão.”. Sem custas processuais, observada a gratuidade.Ao(a)(s) advogado(a)(s)
nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária em 100% da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão.
Considerando o acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença,
havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data.Vale a presente
sentença, assinada digitalmente, como ofício ao empregador do alimentante Fábio Pires Mesquita, para desconto da pensão
estabelecida no acordo ora homologado.Ciência ao Ministério Público.Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se
os autos. - ADV: DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP)
Processo 1000955-25.2017.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.S.J. - Vistos.Homologo o acordo celebrado
entre as partes nas fls. 30, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, considerando resolvido o mérito desta ação
de divórcio movida por Silvia da Silva Santos Jordão e Luis Carlos da Silva Jordão, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código
de processo Civil.Em consequência, decreto o divórcio das partes em epígrafe, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição
Federal.Oficie-se ao empregador da alimentante Silvia da Silva Santos Jordão RG 19.718.095-4 SSP/SP, CPF 8081.036.278-36,
para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor dos menores Patrick dos Santos Jordão e Kenia dos Santos Jordão,
bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária a ser informada diretamente pela parte interessada,
na proporção do quanto estabelecido no acordo ora homologado, que dispõe:”As partes concordam em converter a presente
ação de litigiosa para consensual. O casal concorda em celebrar seu divórcio. A varoa volta a usar o nome de solteira, qual
seja, SILVIA DA SILVA SANTOS. Com relação aos bens móveis e imóveis o casal informa não possuir. Com relação aos bens
que guarneciam a residência, os mesmos ficaram com a requerente. Em relação aos alimentos entre o casal, renunciam entre
si. A guarda dos filhos do casal permanecerá com o genitor. Para a genitora fica assegurado o direito de visitas, a ser exercido,
quinzenalmente, aos finais de semana, podendo retirar os menores do lar paterno às 19:00 horas na sexta-feira e devolvelos no domingo às 18:00 horas. Os filhos do casal passarão com o genitor o Dia dos Pais e o dia de aniversário desse último,
bem como passarão com a genitora o Dia das Mães e o dia de aniversário dessa última. Nesse ano, as crianças ficarão com o
genitor durante o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) e com a genitora durante o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro),
alternando-se nos anos seguintes, dessa forma e sucessivamente. Por fim, os filhos do casal permanecerão a primeira metade
das férias escolares (janeiro e julho) com a genitora e o restante com o genitor. Com relação ao Dia das Crianças e aniversários
dos menores, nos anos ímpares ficarão com o genitor e nos anos pares a genitora. Com relação aos feriados prolongados
as partes acordarão entre si. Aos filhos do casal, a genitora pagará pensão de alimentos no valor correspondente a 30% do
salário mínimo vigente se e enquanto desempregada, sendo que, para o caso de emprego registrado, os alimentos são ora
estipulados no correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos (excluídos apenas os descontos legais, incluídas férias e
décimo-terceiro, além de excluídas as verbas de caráter indenizatório). Os pagamentos serão feitos todo o dia 10 de cada mês,
a partir de 10/11/2017. Em caso de emprego registrado, os alimentos serão descontados diretamente em folha de pagamento,
oficiando-se ao respectivo empregador. Os depósitos relativos aos alimentos serão feitos em conta a ser aberta pelo requerido e
informado nos autos. Enquanto não regularizada abertura de conta, os valores serão pagos diretamente ao genitor dos menores.
Atualmente, a requerente encontra-se desempregada. Nesta ocasião a procuradora da requerente, requereu o arbitramento de
seus honorários e a expedição da respectiva certidão.”. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil da Comarca e Cidade de Lorena, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes sob o nº 11274, às fls. 193, do Livro B-67 a necessária averbação, sendo que a parte passará a adotar o nome:
SILVIA DA SILVA SANTOS.Sem custas processuais, observada a gratuidade.Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos,
fixo a verba honorária em 100 % da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão.Considerando o acordo
entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica
para interposição de recurso, razão pela qual o trânsito em julgado ocorre nesta data.Vale a presente sentença, assinada
digitalmente, como ofício ao empregador da alimentante Silvia da Silva Santos Jordão, para desconto da pensão estabelecida
no acordo ora homologado.Ciência ao Ministério Público.Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. ADV: KAMILA ROCHA RIBEIRO DE BRAGANÇA (OAB 379679/SP)
Processo 1001200-70.2016.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.M.O.S. - Com as anotações
de praxe e comunicações de estilo, remetam-se os presentes autos ao arquivo. - ADV: FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
MARUCO (OAB 145009/SP)
Processo 1001309-50.2017.8.26.0323 - Procedimento Comum - Família - G.A.L. - - G.A.R. - R.R.R. - Vistos.HOMOLOGO,
por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 41/42, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando
extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Oficie-se ao empregador do alimentante Rodrigo Ramos dos Reis,
RG 43.028.400 SSP/SP, CPF 430.961.828-6, para desconto da pensão em folha de pagamento, em favor do menor Gabriel de
Almeida Reis, bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada, de titularidade da genitora do
infante, Sra. Gabriela de Almeida Reis, CPF 474.079.378-42. na proporção do quanto estabelecido no acordo ora homologado,
que dispõe:”As partes concordam em converter a presente ação de litigiosa para consensual. As partes reconhecem que viveram
em união estável de 2010 a março de 2017, a qual se encontra ora dissolvida. A guarda do filho do casal permanecerá com a
genitora. Ao genitor fica assegurado o direito de visitas, a ser exercido dessa forma: o genitor poderá visitar a criança, durante
a semana, às terças- feiras e quintas-feiras, com prévio aviso, podendo retirar a criança às 19:00 horas e devolvendo às 22:00
horas. As partes acordam, ainda, o direito de visitas a ser exercido pelo genitor em finais de semana alternados, podendo
retirá-lo do lar na sexta-feira, às 19:00 horas às e devolvê-lo no domingo às 17:00 horas, com direito à pernoite. O filho do casal
passará com o genitor o Dia dos Pais e o dia de aniversário desse último, bem como passará com a genitora o Dia das Mães
e o dia de aniversário dessa última. Nesse ano, a criança ficará com a genitora durante o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) e
com o genitor durante o Ano Novo (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro), alternando-se nos anos seguintes, dessa forma e
sucessivamente. Por fim, o filho do casal permanecerá a primeira metade das férias escolares (janeiro e julho) com o genitor
e o restante com o genitora. O aniversário do menor, nos anos pares a criança ficará com o genitor e nos ímpares com a mãe.
Os feriados prolongados e Dia das Crianças, as partes convencionarão com quem o menor irá celebrar. Com relação aos bens
móveis e imóveis do casal, as partes requerem o prosseguimento do feito. Em relação aos alimentos entre o casal, renunciam
entre si. Ao filho do casal, o genitor pagará pensão de alimentos no valor correspondente a 65% do salário mínimo vigente. Os
pagamentos serão feitos todo o dia 10 de cada mês, a partir de 10/11/2017, mediante depósito na conta poupança nº 32781-2,
Agência 0319, operação 013, da Caixa Econômica Federal, em nome de Gabriela de Almeida Reis, CPF 474.079.378-42. Neste
ato, o alimentante se compromete em assumir integralmente a mensalidade escolar do menor, bem como, eventuais despesas
com uniforme e material didático escolar. Acordam, ainda, que cada parte, genitor e genitora, arcará com metade das despesas
médicas e medicamentos que eventualmente surgirem com o menor, desde que, com comprovação da relativa despesa. Com
relação aos alimentos provisórios arbitrados às fls. 28/29, o requerido realizará o depósito de R$ 565,00 na conta anteriormente
informadas, até o dia 27/10/2017, o que concorda a requerente, dando como quitado as parcelas vencidas, referentes aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º