TJSP 02/02/2018 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
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do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de guarda de menor, pela qual a requerente pretende que seja concedida
a guarda definitiva da menor em seu favor. Com efeito, desde a separação dos genitores, a guarda da menor I.M.C é exercida
de fato por sua avó paterna, ora requerente, de forma regular, sendo esta a responsável por suprir as necessidades de saúde,
educação, alimentos e demais auxílios para a criança. Depreende-se dos autos que aos cuidados dos requeridos, a menor
vivenciou situações desfavoráveis para o seu desenvolvimento, vez que a convivência era cercada de drogadição mútua e
violência doméstica e que, nos momentos de conflito, esta recorria aos avós paternos, os quais a acalmavam e auxiliavam em
todo o necessário. O estudo psicológico apontou que a menor “parece atendida em suas necessidades básicas, sob os cuidados
da requerente. Pontuamos, porém, que se trata de um vínculo próprio da função de avó, o que não supre as necessidades da
criança quanto às funções parentais. Neste setor, observamos que a menina nutre expectativa de que a guarda seja deferida a
sua mãe...”. Todavia, concluiu que a menina “se beneficiaria com a permanência sob os cuidados da requerente...”. De outro
modo, o estudo social concluiu que “...a requerida reúne as condições necessárias para reassumir as responsabilidades
inerentes ao Poder familiar, favorecendo inclusive a convivência entre irmãos.”, além disso “...não foram observados elementos
suficientes que justifiquem o rompimento da convivência com a genitora, cujo vínculo materno-filial mostra-se consistente e
imprescindível para seu desenvolvimento global, havendo indicação de resguardar o direito de visitação dos avós para
estreitamento de laços afetivos.”. Insta salientar que os conflitos existentes quando da realização do parecer psicológico foram
superados, o que se evidencia pela situação encontrada e descrita pelo laudo social, o qual foi realizado cerca de um ano após
o estudo psicológico. Deveras, a situação vivenciada pela genitora da menor modificou-se desde a propositura da presente. A
mesma constituiu nova família, encontra-se casada há mais de dois anos, embora tenha havido rompimento e depois reatamento,
com o Sr. Júlio, o qual tem profissão e aufere proventos, inserida no mercado de trabalho, residindo em imóvel situado em bairro
de classe média na cidade de Jundiaí-SP e responsável pelo cuidado do segundo filho, não tendo, pelo que tudo indica, recaída
no uso de álcool e drogas. De mais a mais, a menor manifesta expectativa de ter sua guarda concedida à mãe, haja vista que
sente-se feliz em sua casa e afirma não gostar de morar com a avó, vez que esta passa a maior parte do tempo fora de casa e
fica sob responsabilidade do avô, o qual denigre a imagem de sua mãe. Desse modo, inexistindo indícios mínimos dos fatos
desabonadores contra a requerida, impõe-se que a guarda seja à esta concedida. Quanto à regulamentação de visitas, nos
moldes do artigo 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-lo sem sua
companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação”. Consigno que a convivência entre pais e filhos, bem como entre avós e netos, é imprescindível para o bom
desenvolvimento da menor. No tocante à impugnação da justiça gratuita concedida à requerente, saliento que a parte cumpre os
requisitos, não carecendo de acolhimento a impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a ação principal de guarda de menor com pedido de tutela antecipada que SONIA MARIA
TARALLO CRUZ moveu contra FABIANO RICARDO TARALLO CRUZ e PATRICIA MESTIERI CRUZ. De outro modo, JULGO
PROCEDENTE o processo 1002143-17.2015, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação de guarda
ajuizada pela genitora, e o faço para a conferir a PATRICIA MESTIERI CRUZ a guarda e responsabilidade definitiva da filha, a
menor I.M.C, expedindo-se o termo de guarda. Determino que as visitas do pai, assistido pelos avós paternos, sejam realizadas
em fins de semanas alternados, devendo retirá-la, na casa da genitora, às sextas-feiras até as 20:00 horas e devolvê-la as
segundas-feiras até às 07:00 horas (com pernoite, portanto) na residência da genitora ou na escola, se o caso; nas férias
escolares a filha deverá permanecer a primeira metade com o pai e o restante com a mãe, o dia das mães e aniversário da mãe
deverá a criança permanecer com esta, bem como, o dia dos pais e o aniversário do pai deverá passar com este; o próximo
aniversário da menor deverá passar com a mãe, alternando-se nos anos posteriores; o próximo natal deverá passar com a mãe
e o ano novo com o pai, alternando-se nos anos subsequentes. Sucumbente, deverá a requerente, arcar com o ônus do
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa,
observando-se os benefícios da gratuidade da justiça. Traslade-se copia da sentença aos autos 1002143-17.2015. P.I.C - ADV:
DENIS JORGE IATAROLA (OAB 301066/SP), ROBINSON WAGNER DE BIASI (OAB 74359/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO
DE BIASI (OAB 288336/SP), MARIO EMILIO ALVES FERREIRA (OAB 364246/SP)
Processo 1002081-74.2015.8.26.0681/03 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.L.M. - M.F.S. Arquivem-se os autos, realizando no sistema a baixa definitiva.Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), RAFAEL
LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB
64067/SP)
Processo 1002095-58.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.S.M. - Vistos.
Ante a informação de que o executado encontra-se trabalhando com vinculo empregatício e de que os alimentos estão sendo
descontados em folha, defiro a penhora do salario do executado, para satisfação do débito objeto da presente execução, de
forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus rendimentos líquidos, até
total quitação do débito relacionado aos alimentos pretéritos, no valor de R$ 9.402,50 (planilha de fls. 47/48).Expeça-se ofício à
empregadora.Intime-se. - ADV: ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS (OAB 364313/SP)
Processo 1002123-26.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alimentos - K.M.S. - - N.M.S. - C.D.S. - Fls. 150: Cumpra-se
a serventia o disposto no Capítulo XI, Tomo I, das NSCG, subseção XXIII, art. 1.281, tornando o documento de fls. 146/147 sem
efeito.Após, arquivem-se os autos realizando a baixa definitiva.Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), ADILSON
JOSÉ DOS SANTOS (OAB 228510/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1002176-70.2016.8.26.0681 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - B.T. - Despacho-Ofício Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002291-91.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.S. - C.S.S. INTIME-SE o executado, acima identificado, para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do debito alimentar, no
importe de R$ 4.659,06, corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, sob pena de ser protestado
o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus paragrafos, do CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), MARIA DE CASSIA A
CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1002317-55.2017.8.26.0681 (apensado ao processo 1000112-53.2017.8.26.0681) - Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Centro Reformista de Assistência Social O Bom Samaritano Edwirges Edy Lourensani Nunes Vieira - Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de testamento, que visa a confirmação de
Testamento Particular deixado por E D L e C L. A inicial veio instruída pelos documentos necessários e a certidão do Colégio
Notarial do Brasil foi juntada aos autos. Centro Reformista De Assistencia Social “O Bom Samaritano E E E L N V ajuizaram
ação de arrolamento de bens, em tramite nesta Vara. Não há outros herdeiros além de Edwirges, que já integra o polo ativo da
presente ação.O Ministério Público manifestou-se às fls.38, informando que deixa de intervir no feito por não haver interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º