Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 1593

  1. Página inicial  > 
« 1593 »
TJSP 02/02/2018 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

1593

do essencial. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de guarda de menor, pela qual a requerente pretende que seja concedida
a guarda definitiva da menor em seu favor. Com efeito, desde a separação dos genitores, a guarda da menor I.M.C é exercida
de fato por sua avó paterna, ora requerente, de forma regular, sendo esta a responsável por suprir as necessidades de saúde,
educação, alimentos e demais auxílios para a criança. Depreende-se dos autos que aos cuidados dos requeridos, a menor
vivenciou situações desfavoráveis para o seu desenvolvimento, vez que a convivência era cercada de drogadição mútua e
violência doméstica e que, nos momentos de conflito, esta recorria aos avós paternos, os quais a acalmavam e auxiliavam em
todo o necessário. O estudo psicológico apontou que a menor “parece atendida em suas necessidades básicas, sob os cuidados
da requerente. Pontuamos, porém, que se trata de um vínculo próprio da função de avó, o que não supre as necessidades da
criança quanto às funções parentais. Neste setor, observamos que a menina nutre expectativa de que a guarda seja deferida a
sua mãe...”. Todavia, concluiu que a menina “se beneficiaria com a permanência sob os cuidados da requerente...”. De outro
modo, o estudo social concluiu que “...a requerida reúne as condições necessárias para reassumir as responsabilidades
inerentes ao Poder familiar, favorecendo inclusive a convivência entre irmãos.”, além disso “...não foram observados elementos
suficientes que justifiquem o rompimento da convivência com a genitora, cujo vínculo materno-filial mostra-se consistente e
imprescindível para seu desenvolvimento global, havendo indicação de resguardar o direito de visitação dos avós para
estreitamento de laços afetivos.”. Insta salientar que os conflitos existentes quando da realização do parecer psicológico foram
superados, o que se evidencia pela situação encontrada e descrita pelo laudo social, o qual foi realizado cerca de um ano após
o estudo psicológico. Deveras, a situação vivenciada pela genitora da menor modificou-se desde a propositura da presente. A
mesma constituiu nova família, encontra-se casada há mais de dois anos, embora tenha havido rompimento e depois reatamento,
com o Sr. Júlio, o qual tem profissão e aufere proventos, inserida no mercado de trabalho, residindo em imóvel situado em bairro
de classe média na cidade de Jundiaí-SP e responsável pelo cuidado do segundo filho, não tendo, pelo que tudo indica, recaída
no uso de álcool e drogas. De mais a mais, a menor manifesta expectativa de ter sua guarda concedida à mãe, haja vista que
sente-se feliz em sua casa e afirma não gostar de morar com a avó, vez que esta passa a maior parte do tempo fora de casa e
fica sob responsabilidade do avô, o qual denigre a imagem de sua mãe. Desse modo, inexistindo indícios mínimos dos fatos
desabonadores contra a requerida, impõe-se que a guarda seja à esta concedida. Quanto à regulamentação de visitas, nos
moldes do artigo 1589 do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-lo sem sua
companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação”. Consigno que a convivência entre pais e filhos, bem como entre avós e netos, é imprescindível para o bom
desenvolvimento da menor. No tocante à impugnação da justiça gratuita concedida à requerente, saliento que a parte cumpre os
requisitos, não carecendo de acolhimento a impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a ação principal de guarda de menor com pedido de tutela antecipada que SONIA MARIA
TARALLO CRUZ moveu contra FABIANO RICARDO TARALLO CRUZ e PATRICIA MESTIERI CRUZ. De outro modo, JULGO
PROCEDENTE o processo 1002143-17.2015, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação de guarda
ajuizada pela genitora, e o faço para a conferir a PATRICIA MESTIERI CRUZ a guarda e responsabilidade definitiva da filha, a
menor I.M.C, expedindo-se o termo de guarda. Determino que as visitas do pai, assistido pelos avós paternos, sejam realizadas
em fins de semanas alternados, devendo retirá-la, na casa da genitora, às sextas-feiras até as 20:00 horas e devolvê-la as
segundas-feiras até às 07:00 horas (com pernoite, portanto) na residência da genitora ou na escola, se o caso; nas férias
escolares a filha deverá permanecer a primeira metade com o pai e o restante com a mãe, o dia das mães e aniversário da mãe
deverá a criança permanecer com esta, bem como, o dia dos pais e o aniversário do pai deverá passar com este; o próximo
aniversário da menor deverá passar com a mãe, alternando-se nos anos posteriores; o próximo natal deverá passar com a mãe
e o ano novo com o pai, alternando-se nos anos subsequentes. Sucumbente, deverá a requerente, arcar com o ônus do
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa,
observando-se os benefícios da gratuidade da justiça. Traslade-se copia da sentença aos autos 1002143-17.2015. P.I.C - ADV:
DENIS JORGE IATAROLA (OAB 301066/SP), ROBINSON WAGNER DE BIASI (OAB 74359/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO
DE BIASI (OAB 288336/SP), MARIO EMILIO ALVES FERREIRA (OAB 364246/SP)
Processo 1002081-74.2015.8.26.0681/03 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.L.M. - M.F.S. Arquivem-se os autos, realizando no sistema a baixa definitiva.Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), RAFAEL
LAMBERT FERREIRA (OAB 253721/SP), MÁRCIO RUSSI VIEIRA (OAB 267698/SP), VALTER MARTINHO ZUCCARO (OAB
64067/SP)
Processo 1002095-58.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.S.M. - Vistos.
Ante a informação de que o executado encontra-se trabalhando com vinculo empregatício e de que os alimentos estão sendo
descontados em folha, defiro a penhora do salario do executado, para satisfação do débito objeto da presente execução, de
forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus rendimentos líquidos, até
total quitação do débito relacionado aos alimentos pretéritos, no valor de R$ 9.402,50 (planilha de fls. 47/48).Expeça-se ofício à
empregadora.Intime-se. - ADV: ROSANGELA PRADO CHAVES DE BARROS (OAB 364313/SP)
Processo 1002123-26.2015.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alimentos - K.M.S. - - N.M.S. - C.D.S. - Fls. 150: Cumpra-se
a serventia o disposto no Capítulo XI, Tomo I, das NSCG, subseção XXIII, art. 1.281, tornando o documento de fls. 146/147 sem
efeito.Após, arquivem-se os autos realizando a baixa definitiva.Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), ADILSON
JOSÉ DOS SANTOS (OAB 228510/SP), ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 1002176-70.2016.8.26.0681 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - B.T. - Despacho-Ofício Requisição de Devolução - Informação de Carta Precatória - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1002291-91.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.S. - C.S.S. INTIME-SE o executado, acima identificado, para que no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do debito alimentar, no
importe de R$ 4.659,06, corrigido e acrescido das prestações que se vencerem no curso da ação, sob pena de ser protestado
o pronunciamento judicial, bem como decretada sua prisão civil pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses de reclusão, a ser
cumprida em regime fechado (artigo 528 e seus paragrafos, do CPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), MARIA DE CASSIA A
CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1002317-55.2017.8.26.0681 (apensado ao processo 1000112-53.2017.8.26.0681) - Abertura, Registro
e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Centro Reformista de Assistência Social O Bom Samaritano Edwirges Edy Lourensani Nunes Vieira - Vistos.Trata-se de ação de cumprimento de testamento, que visa a confirmação de
Testamento Particular deixado por E D L e C L. A inicial veio instruída pelos documentos necessários e a certidão do Colégio
Notarial do Brasil foi juntada aos autos. Centro Reformista De Assistencia Social “O Bom Samaritano E E E L N V ajuizaram
ação de arrolamento de bens, em tramite nesta Vara. Não há outros herdeiros além de Edwirges, que já integra o polo ativo da
presente ação.O Ministério Público manifestou-se às fls.38, informando que deixa de intervir no feito por não haver interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo