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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2015

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2015

usar o nome de solteira. Os bens descritos na inicial (direitos/propriedade sobre o bem imóvel, veículo e bens que guarneces a
residência) deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada parte.Oportunamente, expeça-se mandado de averbação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50%, nos termos
do art. 86 do CPC. Na esteira do §4º, do art. 85, do CPC, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios da parte
contrária, os quais ficam fixados, por equidade, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 8º, do CPC, ressalvado o
quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código.P.R.I.C. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS (OAB 238101/SP),
MARIA HELENA FARIAS (OAB 141543/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2018
Processo 0002972-56.2011.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Ernesto
Mirandola - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Fls. 74: diga a parte autora no prazo de dez dias. Decorridos sem
qualquer manifestação, conclusos para extinção. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), ORLANDO SOBOTTKA
FILHO (OAB 88005/SP)
Processo 1000188-16.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ivanete Alves dos Santos
Soria - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora o benefício
do auxílio-doença a contar da data da realização do laudo pericial (07/2017 fls. 72), pois que foi nessa data que ficou constatada
e comprovada a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. O valor das
prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, será calculado com base no
artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado o disposto no artigo 62, do mesmo Diploma Legal.Sobre as prestações
vencidas, incidirão atualização monetária segundo o manual de cálculos da Justiça Federal e juros moratórios nos termos do
artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela lei da Lei n. 11.960/2009.Em razão da sucumbência, condeno o vencido
nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, I, do CPC,
ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8o, § 1o da Lei 8.620/93. Diante da majoração do
valor de alçada pelo novo Código de Processo Civil de 60 (sessenta) (art. 475, § 2º, do CPC/1975) para 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015), nas hipóteses em que for evidente que o valor da condenação, ainda que
imposto por sentença ilíquida, ou do proveito econômico obtido será inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese
dos autos, há de se concluir pela inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ, razão pela qual a sentença não está sujeita ao
reexame necessário. Por fim, indefiro a tutela antecipada diante do risco de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º, do
art. 300 do CPC. P.R.I. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000244-49.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleber Azevedo Lima Vistos.Reitere-se o ofício copiado a fls. 27/28, devendo ser instruído com cópia de fls. 29/30, e respondido no prazo de 15 dias,
sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência.Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000244-49.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleber Azevedo Lima Vistos.Tendo em vista que não houve o retorno do aviso de recebimento referente ao ofício de fls. 33, depreque-se a intimação
do chefe da agência do INSS em Presidente Prudente para que, em quinze dias, preste as informações solicitadas no ofício
acima, sob pena de arcar com o ônus da omissão.Encaminhe-se via malote digital, aguardando-se o retorno pelo prazo de trinta
dias.Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000337-46.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima Alves
Rodrigues - Vistos.Fls. 230, parte final: defiro. Expeça-se ofício, conforme requerido pelo INSS. Aguarde-se resposta pelo prazo
de trinta dias. No silêncio, reitere-se.Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000377-28.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Jose de Menezes
Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Com fulcro no art. 999 do CPC, homologo o pedido de renúncia ao direito de
recorrer formulado pelo INSS. Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de recurso voluntário. Expeça-se, desde logo,
ofício à agência do INSS, para implantação/reativação do benefício, no prazo de sessenta (60) dias, e sob pena de aplicação de
multa diária (art. 497 do CPC), devendo a parte autora instruir com as cópias necessárias e comprovar o protocolo no prazo de
quinze dias.Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de trinta dias, apresentar memória
de cálculos discriminada do crédito eventual a receber. Apresentados os cálculos, encaminhem-se os autos ao INSS, para
manifestação no prazo de trinta dias. Em seguida, vista à parte autora para dizer, no prazo de cinco dias, se concorda com os
cálculos ou manifestação apresentados pelo INSS. Em havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para
que apure o valor do crédito exequendo, segundo o que definido no título judicial transitado em julgado. Após, dê-se vista às
partes pelo prazo sucessivo de cinco dias. Subsistindo discordância dos cálculos da contadoria ou das partes, intime-se a parte
autora a promover a execução do julgado nos termos do art. 534 do CPC. Int. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA,
UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000408-14.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Dejanira Pereira da
Anunciação Borges - Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço para dar
o feito como EXTINTO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno
o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85,
parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvado o quanto disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código. P.R.I. - ADV:
GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP), GUSTAVO AURÉLIO
FAUSTINO (OAB 264663/SP)
Processo 1000426-69.2015.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Catarina Hegeto Nezo Instituto Nacional do Seguro Social - Converto o julgamento em diligência para que a autora esclareça quem é Maria do Carmo
César dos Santos Hegeto, pessoa que também figura como outorgada do título de domínio do imóvel rural emitido em 2005, ao
lado do marido da requerente.Após, conclusos.Int. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, UENDER CÁSSIO DE LIMA
(OAB 223587/SP), JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP)
Processo 1000435-94.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marinalva Oliveira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 72/84- contestação e documentos. Vista aberta à parte autora para
manifestação. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA, GRACIANE MORAIS (OAB 256463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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