TJSP 02/02/2018 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2123
os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), IVÂNIA JONSSON STEIN
(OAB 161010/SP)
Processo 1006149-57.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Waltencyr Fernandes da Silva
- Felipe Antonio da Silva - “ Providencie a parte interessada o recolhimento do valor referente à taxa para pesquisas on line
(código 434-1 - R$ 15,00 por pesquisa/pessoa). “ - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1006259-85.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003578-85.2016.8.26.0068 - 4ª Vara Cível)
- Katiane Pereira da Silva - California Incorporadora e Empreendimento Spe Ltda - Vistos.Petição retro. Defiro. Ao oficial de
justiça para prestar os esclarecimentos solicitados, que deveriam figurar em sua certidão, nos termos das NSCGJ. Intime-se.
- ADV: SILVIA MARIA PORTO (OAB 167325/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), MAGNO EIJI MORI (OAB
137070/SP)
Processo 1006310-67.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rhg
Sociedade de Educação Ltda Me - Bst Butler Tecnologias Comercio, Projeto, Importação e Exportação Ltda - - Gc Locação de
Equipamentos Ltda - Vistos,Trata-se de ação de Cumprimento de sentença movida por Rhg Sociedade de Educação Ltda Me
em face de Bst Butler Tecnologias Comercio, Projeto, Importação e Exportação Ltda e Gc Locação de Equipamentos Ltda.Houve
a satisfação da execução com o depósito e expedição do mandado de levantamento em favor da parte Exequente.Diante do
exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA
HOFFMANN (OAB 220580/SP), CRISTINA SAIZ JABARDO (OAB 213385/SP), GUILHERME DA COSTA FERREIRA DA SILVA
(OAB 346969/SP), LISE DE ALMEIDA (OAB 93025/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP),
ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1006410-51.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Village Milano - Marco Antonio Moreira - - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial
movida por Condomínio Residencial Village Milano em face de Marco Antonio Moreira e BANCO BRADESCO S/A.O(a)
exeqüente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da presente ação e requereu a extinção da
execução.Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se
por carta, providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal.Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida
a determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. - ADV: EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB
183352/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP)
Processo 1006733-61.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - R N Mecânica LTDA - - Rudimar Nascimento - Vistos.Autorizo a expedição de novos mandados de levantamento
em razão da certidão retro.Oportunamente, arquivem-se os autos. (fl. 172)Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB
208104/SP), MARCO ANTONIO DE SALVO BRAZ (OAB 192782/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1007015-94.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida de Oliveira - Vistos.Defiro
o pedido de citação na forma requerida na petição retro.No mais, manifeste-se a autora com relação a citação dos falecidos
Joaquim e Jandira, em cinco dias.Int. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1007347-03.2013.8.26.0361 - Exibição - Liminar - TATIANA WERNEC DE CARVALHO - BANCO DO BRASIL - “
O cumprimento de sentença n° 1007347-03.2013.8.26.0361/01 foi instaurado. Atentem-se os patronos das partes e peticionem
corretamente, evitando o cancelamento imediato das petições e colaborando para a celeridade processual. “ - ADV: ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), NATAN FLORENCIO
SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP)
Processo 1007428-10.2017.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - New Progress Factoring de Fomento Mercantil Ltda - Cher Alimentos Ltda Me - Do exposto,
DECRETO hoje, às 19h35, a falência da empresa CHER ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 15.134.955/0001-09,
estabelecida na Avenida Francisco Ruiz, nº 1710, sala 02, Vila Caputera, Mogi das Cruzes, SP, CEP 08725-130 , fazendo-o
com fulcro no artigo 94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005.Como corolário da decretação da falência:1) Nomeio como administrador
judicial (art. 99, inciso IX da LF), a DAMÁSIO CONSULTORIA ([email protected]), para fins do art. 22, inciso III
da LF, devendo comparecer a este juízo para assinatura do competente termo de compromisso, no prazo de 48 horas, nos
termos do artigo 33 da Lei 11.101/2005, devendo a serventia autorizada cadastrar a sua nomeação no Portal dos Auxiliares da
Justiça. Desde logo fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor de venda dos bens a serem arrecadados (artigo 24, § 1º, da
Lei nº 11.101/2005). O administrador judicial deverá cumprir com as seguintes determinações, além das demais disposições
previstas na Lei nº 11.101/2005: proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), se o caso, bem como a avaliação
dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (art. 108 e 110), para a realização do ativo (art. 139 e
140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração,
para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI);2)
Providencie o requerente o depósito do valor de R$ 5.000,00, a título de caução, tendo em vista a citação da falida por edital,
de modo a garantir a remuneração do administrador judicial, conforme entendimento recente da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (REsp Nº 1.526.790 - SP , julgado em 10/03/2016 - Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA); 3) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto;4) Determino a apresentação
pelos falidos, sócios (art. 99, III), no prazo de cinco dias, da relação nominal dos credores, indicando endereço, importância,
natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência e de
multa em valor até 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 14, V e parágrafo único). 3.1) Sob a mesma pena, devem os falidos
(sócios) cumprirem o disposto no art. 104, devendo a serventia designar data para a tomada de declarações, no prazo de vinte e
quatro horas, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público; 3.2) Ficam advertidos os sócios,
ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificando indício de crime previsto na Lei nº 11.101/05,
poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).5) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentarem
suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º, parágrafo 1º), a contar do edital,
diretamente ao administrador judicial, que deliberará a respeito dos créditos, cabendo ao juízo processar apenas os casos que
se enquadrarem nos artigos 8 e 10 da Lei nº 11.101/05.6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações
ou execuções contra o falido (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da mesma lei,
ficando, suspensa, também, a prescrição.7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem
autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do
devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI).8) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII)
aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município, Banco Central, DETRAN, etc), bem como à JUCESP para fins
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