TJSP 02/02/2018 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2509
2218
FILHO DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1002732-62.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Leandra Angélica de
Oliveira Assunção - Leandra Angélica de Oliveira Assunção - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de
direito disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo.Decorridos trinta dias do
término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e
voltando os autos à conclusão para extinção da execução.Intimem-se. - ADV: LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
(OAB 209953/SP)
Processo 1003535-11.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Oswaldo
Lemes Cardoso - Eternit S/A e outro - Oswaldo Lemes Cardoso - Vistos.Homologo a desistência manifestada para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já fica deferido.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para destruição.Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado, arquivemse os autos.P.R.I. - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/
SP), OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1004152-68.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Odair de Souza
- - Odair de Souza Empreiteira Me - Eco Evolution Soluções Ambientais Eireli Epp - - Securitizadora de Ativos Empresariais
S/A - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.Fundamento e decido.(i)O autor é empresário
individual e aduz que recebeu cobranças indevidas da ré Eco Evolution, sem ciência dos motivos e posteriormente protesto em
cartório como favorecida a ré Securitizadora. Pleiteia a inexigibilidade dos débitos, a suspensão de quaisquer restrições, tutela
antecipada e indenização à título de danos morais.Em contestação a ré Securitizadora alega preliminarmente ilegitimidade
passiva e a improcedência da ação.A ré Eco Evolution alega que a compra realizada ocorreu através da apresentação de
documentos verídicos e pela troca de emails da empresa com o autor. Alega também que há outro protesto em nome do autor.(ii)A
ré Securitizadora é mera empresa de cobrança.Trata-se de endosso mandato, que não é responsável pelo problema, nos termos
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:”Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde
por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.”.No mesmo sentido, o precedente do
Tribunal de Justiça de São Paulo:”AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO
EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EMPRESA DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”. Ocorrência. Não tem
legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda a empresa de cobrança que age na condição de mera mandatária e não
dá causa à manutenção de cadastro em órgão restritivo de crédito. Caso em que a ré atua como mera intermediária, mandatária
da instituição financeira, com o estrito objetivo de cobrar e renegociar a dívida, sem qualquer ingerência sobre a inscrição, a
manutenção ou a exclusão de registros em cadastros de inadimplentes. Ademais, mesmo que pretendesse, por não ter qualquer
ingerência na inscrição, a empresa ré não poderia cancelar a restrição, pois somente o credor pode comunicar o pagamento
ao arquivista, determinando a retirada do nome do devedor do banco de dados. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (grifos nossos - TJ/SP, 0077161-95.2009.8.26.0576, Apelação, Relator(a): Elmano de
Oliveira, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/03/2011, Data
de registro: 29/03/2011,Outros números: 990104954630) Portanto, a demanda é improcedente, em relação a ré Securitizadora.
(iii)Trata-se de falha no serviço prestado pela ré Eco.Não há contrato de venda ou até mesmo nota fiscal assinado pelo autor.
A ré Eco confiou na boa fé do comprador (eventual estelionatário) e não se resguardou através de comprovação documental
quanto a idoneidade daquele que negociava.Ressalte-se que a ré não demonstrou nos autos que tenha entregue ao autor o
os produtos adquiridos, o que lhe incumbia por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Portanto, deve-se concluir
que houve falha na prestação de serviços, de forma que a ré deverá ser condenada a indenizar os danos experimentados.
Dessa forma, os débitos são inexigíveis.(ii)A autora tem outros protestos em seu nome (fl. 20). No entanto, trata-se de débito
posterior ao primeiro protesto (ora declarado inexigível).Assim, há danos morais. Nesse sentido, a Súmula 385 do Superior
Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição,ressalvado o direito ao cancelamento.”Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado
com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude
da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano
moral, “os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação
com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social.” (Os direitos da personalidade
e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). Todavia, o valor é
mais baixo, considerando que existe outro protesto.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em
relação a ré Securitizadora e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda em relação a ré Eco Evolution. RESOLVO o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos. MANTENHO
a tutela antecipada.CONDENO o réu Eco a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa
no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo
negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados
em autos próprios. CONDENO o réu Eco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela
tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde março de 2017
(artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo
55 da Lei nº 9.099/1995).Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 298,50, nos termos da
Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.Para fins de execução: A parte
condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação.Com advogado.
Em relação a parte parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias,
a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até
o prazo de prescrição deste.Os prazos são contados em dias corridos, considerando os imperativos de celeridade processual e
de informalidade, típicos do subsistema dos juizados especiais (Enunciado 74 do FOJESP; Comunicado Conjunto Presidência e
CGJ nº 380/2016). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM.Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º