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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018 - Página 2405

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TJSP 02/02/2018 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2509

2405

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2018
Processo 0000012-39.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1001015-46.2017.8.26.0695) (processo principal 100101546.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Guimarães Sanches Advogados - Vistos.No prazo de
cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art.
319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a
sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC).Intime-se a parte executada, por intermédio de seu
patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou
tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR.
Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital.Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de
valores bloqueados como termo de penhora.Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos,
intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos
autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.Se porventura a
diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do
executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem
como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de
penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível,
informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório.Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou,
caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório.Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 36,60). Após, ao assessor para
as providências necessárias.Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0000014-09.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1009697-25.2016.8.26.0048) (processo principal 100969725.2016.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - MRV Comércio de Materiais para Construção Ltda ME - - Marcos Roberto Vieira - Vistos.No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico
e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor
gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC).
Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o
por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a
intimação por edital.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento,
sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução
de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo
que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.Caso a providência
acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da
imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição
judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR.Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo,
a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a
existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de
bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório.Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do
Poder Judiciário.No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação,
indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou, caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos
ao arquivo provisório.Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para
realização das pesquisas (3 atos - R$ 45,00). Após, ao assessor para as providências necessárias.Int. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP)
Processo 0000015-91.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000658-03.2016.8.26.0695) (processo principal 100065803.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Jair Candido
da Silva - Vistos.No prazo de cinco dias, deverá o requerente fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária,
requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecêlo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC).Intime-se a
parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso
parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o
por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a
intimação por edital.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento,
sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução
de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo
que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.Caso a providência
acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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