TJSP 05/02/2018 - Pág. 1201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
1201
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, verbas com a exigibilidade suspensa
em relação ao autor, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.Caberá ao réu o pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do autor, em valor correspondente a 15% do valor atualizado da condenação. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
FEITOZA (OAB 362957/SP)
Processo 1007470-21.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Torres do Caxambu - Vistos.Tendo em vista a inércia do exequente atestada a fls. 81 e diante do que constou na decisão de fls.
79, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo
legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE
(OAB 279935/SP)
Processo 1007525-06.2016.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Liminar - Muriely Beviláqua - Sociedade Padre
Anchieta de Ensino Ltda - Vistos.Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença, trasladando-se cópia da mesma para os
autos do Processo nº 1008507-88.2014, certificando-se.Fls. 187: À vista da concordância expressa da d. Patrona da autora,
expeça-se mandado de levantamento em seu favor relativo ao valor depositado voluntariamente nos autos.Após, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.Cumpra-se e intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DINIZ (OAB
242287/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1007525-06.2016.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Liminar - Muriely Beviláqua - Sociedade Padre
Anchieta de Ensino Ltda - Intimação ao advogado da autora para retirar o mandado de levantamento expedido. - ADV: CARLOS
EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1007576-17.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Pedro Pereira Miranda - - Sabrina Fernanda
Macedo - Glb Medeiros Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais
argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da
ENFAM: “Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões
cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.”.Por derradeiro, cumpre assentar
que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E. STJ que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela
prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios
de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo
407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do
E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença
(artigo 407 do CC), isentando-a, porém, do pagamento desses ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Gratuidade Judicial,
observados os termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei nº 1.060/50.Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de costume.P. R. I. C.Jundiaí, 18 de janeiro de 2018.LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV:
CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB
327598/SP)
Processo 1007577-07.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A VISTOS.Ante a satisfação da obrigação noticiada a fls. 123, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art.
924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
- ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1007917-43.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Consórcio - Roberto Fernando Braga - Luiza Administradora
de Consórcios Ltda - Vistos.Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que as decisões guerreadas
não padecem de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A matéria que segundo a parte
embargante deve ser objeto de pré-questionamento foi apreciada, o que significa que este não padece de omissão, contradição
ou obscuridade, devendo ser rejeitado.Na verdade, a parte embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável
e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não
se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui.Nesse sentido é o posicionamento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça:”Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões
do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi
decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige
o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936,
Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013).Do exposto, ficam rejeitados os embargos de declaração.Por derradeiro, advirto
uma vez mais a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes
lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Intime-se.Jundiaí, 17 de janeiro
de 2018. - ADV: RACHEL BENTO DOS SANTOS (OAB 289903/SP), CAROLINA HELENA FREITAS PRADO (OAB 283864/SP),
TATIANA MORAIS BARATO DE ANDRADE ROSA (OAB 356560/SP)
Processo 1007988-50.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida de Freitas Cruz I.N.S.S - ).Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada à isenção legal
prevista no artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.Não há reexame necessário.Restam as partes advertidas, desde logo,
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição
da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se
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