TJSP 05/02/2018 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
2004
prosseguimento, no prazo de dez dias.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: ANA TERESA DURIGAN
(OAB 298371/SP)
Processo 0004249-30.2017.8.26.0347 (processo principal 4000448-77.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - SOLANGE TEIXEIRA DOS SANTOS - VALMIR NOGUEIRA DE ASSIS - Vistos.I.) Por se tratar
de depósito judicial, entendo desnecessária a lavratura de termo. Assim, dou por penhorado o numerário constante de fls.
53, independentemente de formalização. Fica o executado, por intermédio de seu patrono, intimado acerca da penhora ora
efetivada (depósito judicial de fls. 53 - R$ 3.824,61 - efetivado em virtude de bloqueio proveniente de penhora on line), podendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentar manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil).O prazo
iniciará a partir da publicação do presente junto ao D.J.E.Na inércia, libere-se o numerário em favor da exequente, expedindo-se
o competente mandado de levantamento.II.) Em face da diligência efetivada junto ao sistema RENAJUD (fls. 43/46), manifestese a exequente, no prazo de dez dias.III) Providencie a serventia a pesquisa de eventuais imóveis existentes em nome do
executado, por intermédio do sistema da ARISP.Int.. - ADV: NAIARA PRISCILA DOS SANTOS (OAB 384588/SP), CARLOS
EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 0005007-09.2017.8.26.0347 (processo principal 0005093-58.2009.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - JOÃO PAIXÃO DE ALMEIDA - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o impugnante adequar seus cálculos,
considerando o quanto acima exposto, no prazo de 10 (dez) dias.Ante a sucumbência, condeno o impugnante ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (artigo 85, § 2º, NCPC), em 10% do valor do excesso apontado
fls. 39.P.R.I.C. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP),
OZANA APARECIDA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 265744/SP), KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB
275170/SP)
Processo 1000054-48.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Luzinete Fatima dos Santos Lopes - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os jurídicos
e legais efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos (fls. 53), em que contendem as partes supra mencionadas,
declarando, em consequência, EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil).Dou por prejudicado o pedido de retirada de restrição junto ao sistema RENAJUD uma vez que nos autos não
houve bloqueio judicial do bem.Uma vez que houve renúncia ao prazo recursal, tenho por transitada em julgado, nesta data, a
presente sentença, sendo desnecessária a lavratura de certidão.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
- ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000304-81.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Severino Bispo dos Santos - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial,
bem como cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM
Nº 1864/2011 - DJE - caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado
CSM Nº 2.195/2014, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá
o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de R$ 12,20; no prazo de 10 (dez)
dias.Na hipótese de já ter sido recolhida a taxa, proceda-se, desde logo, ao bloqueio.Facultados ordem de arrombamento e
requisição de força policial, se necessários (artigo 846, parágrafos 1º e 2º do CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000305-66.2018.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Crispina Josefa Tonhetti Vistos.Defiro os benefícios da AJG. Anotem-se.Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por CRISPINA JOSEFA TONHETTI.
Aduz que, em 18 de janeiro de 2.018, veio a óbito seu irmão, Sr. JOÃO VIEIRA PROCEDONIO, o qual não possuia nenhum
herdeiro, além da requerente, conforme documentos que instruem a inicial.Com efeito, depreende-se da certidão de casamento
da autora (fls. 05), do CPF. e R.G. (fls. 07), bem como da certidão de óbito de fls. 09, que o falecido era irmão da requerente.
Por outro lado, constou da referida certidão que o mesmo não deixou bens, testamento e nem filhos, tanto é assim que a
certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte firmada pelo INSS foi juntada a fls. 08.Assim, ante a
legitimidade para o fim proposto, DEFIRO o pedido.Expeça-se ALVARÁ, autorizando a requerente CRISPINA JOSEFA TONHETTI,
brasileira, portadora do R.G. Nº 22.712.942-8, inscrita no CPF. Nº 138.622.428-62, a proceder ao SAQUE, junto ao POSTO
PREVIDENCIÁRIO LOCAL, do saldo total depositado em nome de JOÃO VIEIRA PROCEDONIO, o qual era portador do R.G.
Nº 11.056.071-1.Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 100% da tabela vigente. Providencie o
patrono, em 15 (quinze) dias, a juntada aos autos da provisão. Com o atendimento, expeça-se a certidão de honorários.No mais,
estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do novo Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta
data, a presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão.Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda
Constitucional nº 45, a presente SENTENÇA SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL, pelo qual determino seja dado cumprimento,
na forma da lei. Prazo de validade: indeterminado. Oportunamente, cumpra-se o necessário ao arquivamento do processo.
Facultada a impressão pelo portal do E-SAJ.Publique-se Intime-se. - ADV: AILTON ROBERTO CIOFFI (OAB 152750/SP)
Processo 1000324-72.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Eric Chagas - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do (s) veículo (s) indicado (s) na inicial, bem como
cite-se o (a) réu (ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Quanto à providência por meio do sistema Renajud, tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE
- caderno 1 - administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM Nº 2.195/2014,
que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de obtenção de informações, deverá o credor interessado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º