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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 1505

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TJSP 06/02/2018 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

1505

executado(s), e se preciso, agende-se audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do
favor legal acima mencionado, o Oficial de Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora
de bens e sua avaliação (CPC/2015 829, §§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos
I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então
a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição
recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados
em regime de separação absoluta de bens. Se o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder
fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com
laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870, parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de
Justiça ao arresto de bens conforme art. 830 e parágrafos do CPC/2015.4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação
do cônjuge ou o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação do bem
(CPC/2015, art. 843). É lícito ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da
avaliação (CPC/2015, arts. 875 e 876). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa particular ou em
leilão judicial eletrônico ou presencial (CPC/2015, arts. 879, 880 e seguintes).5. No caso de penhoras de imóveis e de veículos
automotores, serão realizadas por termo nos autos, desde que exibidas pelo exequente certidões da matrícula imobiliária ou do
registro do automóvel, sendo insuficientes as cópias de certificados ou títulos (CPC/2015, art. 845 §1º).6. Se houver penhora
de bens e observados os arts. 7º e 8º e 805 do CPC/2015, não será deferido o pedido de inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, §§3º, 4º e 5º).7. Intime-se. - ADV: NELSON CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1002863-25.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Royal Loteadora e Incorporadora
S/S Ltda - Maria de Lourdes Silva Zanoni - - Elvio Carlos Zanoni - Vistos.Defiro a realização de prova pericial no imóvel descrito
na inicial, que terá por objeto a avaliação do imóvel a fim de apontar o seu real valor, bem como as benfeitorias acrescidas ao
terreno objeto desta ação. Para tanto, nomeio perito o engenheiro Paulo César Lapa.Dê-se ciência ao perito da nomeação para
que apresente em 05 (cinco) dias sua proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º, I). As partes serão intimadas da proposta de
honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se as
partes para depósito bancário à ordem do juízo do valor dos honorários do perito, devendo cada parte depositar 50% (cinquenta
por cento) dos honorários periciais.Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de
nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente
técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).Oportunamente, intime-se o perito para realização
da perícia, que deverá informar data e hora da perícia para informação às partes.Intime-se. - ADV: TERCIO SPIGOLON GIELLA
PALMIERI SPIGOLON (OAB 168778/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1003195-55.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil
S/A - Buffet Carvalho e Ribeiro Ltda - Me - Vistos.1- Fls. 119: Defiro o sobrestamento do feito, aguardando-se, pelo prazo de
15 (quinze) dias, a manifestação do Requerente.2- Decorrido o prazo supra, manifeste-se o Requerente. 3- Intime-se. - ADV:
RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOAO
PAULO DE SOUZA (OAB 61431/SP)
Processo 1003283-81.2014.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito
dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista - Sicoob Cocred - VALDECIR MARINHO TEIXEIRA - Vistos.1- Diante
da petição e da guia de diligências recolhida nas fls. 195/197, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre tantos bens
quantos bastem para o pagamento do débito, nos termos do artigo 831 e seguintes do CPC/2015.2- Intime-se. - ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/PB), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), OSCAR LUIS BISSON
(OAB 90786/SP)
Processo 1003766-89.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0001254-28.1999.8.26.0136 - 1ª Vara Judicial) - Banco do Brasil S/A - Celso Jacinto de Siqueira - Ficam Vossas Senhorias
INTIMADOS da perícia designada para o dia 09/04/2018 às 10h no imóvel objeto da penhora. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1003935-47.2015.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Marta Beatriz de Bem Nunes - Gilberto Sereni - - Nívea Aparecida de Souza Sereni - Vistos.1- Diante do pedido de fls. 106,
citem-se os Requeridos não localizados por edital para responderem ou contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do
CPC/2015.2- Expeça-se edital, observando-se o seguinte:a) prazo de 20 dias, a partir da 1ª publicação;b) afixe-se cópia do
edital na sede do Juízo;c) publique-se no Órgão Oficial.3- Entrementes, diante do que constou de fls. 34, informe a Requerente
se já está na posse do imóvel, objeto da presente ação. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.4- Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO
GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1004043-76.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
SA - Ademilson Bernardes ME - - Ademilson Bernardes - Manifeste o Requerente, no prazo de 15 dias úteis, sobre a certidão
do oficial de justiça de fls. 106/107 referente a carta precatória. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), LARISSA MAGNATTI CHEDID (OAB 213733/SP)
Processo 1004750-10.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Nelson Henrique de Oliveira da Cruz - Manifestem-se as partes acerca do AR negativo de fls. 141 com
informação de mudou-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005232-55.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Daiane Fermino Rodrigues Gonçalves
- - Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira - Scopel Sp - 58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Barion Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Por tais fundamentos, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos, aplicando-se ao embargante, por
manifestamente protelatórios, multa de 1% do valor da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JULIANO
CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1007019-56.2015.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pérola Daud Porto de
Freitas - CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos.1- Nas fls. 62/63 foi deferida tutela de
urgência para que a Requerida fornecesse à Autora, acometida de doença grave, todo o tratamento necessário, desde que
indicado por médico especialista, sem recurso pela Ré. Nas fls. 167 também foi deferido um pedido de antecipação de tutela
para que a Requerida fornecesse o medicamento denominado “Glivec 400”, tendo sido objeto de recurso ao Egrégio Tribunal
Superior que manteve a referida decisão, conforme v. acórdão de fls. 272/277. Com o agravamento do estado de saúde da
Requerente, houve, ainda a ampliação da tutela, com nova decisão de fls. 288 para fornecimento de outro medicamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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