TJSP 06/02/2018 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.DANIELE MARTINS CLARO qualificada nos autos, interpôs com fundamento no
artigo 1.022, do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença, alegando que esta encerra omissão acerca da
conversão de benefício para aposentadoria acidentária.Não é caso de embargos de declaração, pois por óbvio ocorreu equívoco
quando da digitação, e a questão deve ser enfrentada nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, por conter
erro material proveniente quando da digitação.Declaro o erro material existente na sentença para fazer constar corretamente o
dispositivo relativo à conversão do benefício para aposentadoria por invalidez acidentária, que poderá causar dúvida quanto a
seu significado, que passará a ter a redação seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por
DANIELE MARTINS CLARO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, ambos com qualificação nos autos,
para o fim de condenar o requerido, à conversão do anterior benefício em aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da
data do laudo pericial (06/08/2017), efetuando o pagamento de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, de acordo com
o artigo 43 da Lei nº 8.213/91, bem como a pagar à autora as verbas vencidas, de uma só vez, acrescidas de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária calculada pela Tabele Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a
partir do ajuizamento da ação, confirmando a tutela concedida às fls. 43/45. O requerido está isento do pagamento de taxas
judiciárias na forma prevista pelo artigo 6º da Lei nº 11.608/2003, ressalvadas evidentemente as eventuais despesas suportadas
e comprovadas pelo segurado no curso da ação.Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor total das prestações vencidas, até esta sentença (Súmula 111, do STJ).
Tópico-síntese:Processo nº 1005292-91.2017.8.26.0344Segurado: Daniele Martins ClaroBenefício concedido: Aposentadoria
por invalidez acidentáriaData do Início do Benefício: 06/08/2017Renda Mensal Inicial (RMI): A calcular pelo INSS.P.I.”. Na parte
que não foi objeto da correção, permanece a sentença tal como está lançada.Intime-se. - ADV: CLARICE DOMINGOS DA SILVA
(OAB 263352/SP), WALTER ERWIN CARLSON
Processo 1005789-08.2017.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Data de Nascimento
- J.P.M.P. - Ciência ao Requerente do ofício recebido de pág. 60/61. Manifeste-se. - ADV: JOSE CARLOS ROSSETTI (OAB
355983/SP)
Processo 1007647-74.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Riomak Industria e Comercio
de Aço Ltda - L G Equipamentos para Pintura Eireli Epp - Página 89: sobre ofício recebido manifeste-se a Exequente. - ADV:
JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1007764-65.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ronaldo
Aparecido Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Ante a apresentação do laudo pericial, oficie-se ao Banco do
Brasil para que efetue a transferência do valor depositado judicialmente à página 76, em favor do perito.Intimem-se as partes
para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de
parecer pelo assistente técnico das artes no mesmo prazo. Intime-se o requerido pessoalmente.Apresentadas divergências,
na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV:
VINICIUS ALEXANDRE COELHO (OAB 151960/SP), ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1007826-08.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Comauto
Administradora de Consórcios Ltda - Estevão Andre Thieful Cruz - Vistos.Página 56: Defiro.Aguarde-se pelo prazo de 60
(sessenta) dias.Decorrido, intime-se a autora para manifestação.Int. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1009435-60.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Tiago de Oliveira
Ferreira - Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Marília Ii - Spe Ltda - - Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Vistos.Assiste
razão ao Perito em sua manifestação de página 620.De fato, os honorários periciais estimados na página 600 e reiterado na
página 620 não se mostram excessivos, ante a complexidade do trabalho a ser realizado, relacionada à vistoria, pesquisas,
diligências, análises dos dados, além das despesas com fotografias, croquis e outras questões técnicas correlatas à perícia.A
par disso, não se pode exigir do expert que labore por valor ínfimo e que não remunere condignamente seu trabalho.Portanto,
arbitro os honorários do Perito em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ficando cada ré responsável pelo pagamento de 1/3 (um
terço) desse valor, nos termos do artigo 95, do CPC.Providenciem as rés o depósito da parte que lhes cabe dos honorários
do Perito, em 15 (quinze) dias.Quanto ao autor, por sere beneficiário da gratuidade da justiça, requisitem-se os honorários
de sua responsabilidade à Defensoria Pública do Estado que deverá, todavia, obedecer ao percentual de 50% sobre a tabela
específica daquele Órgão.Intimem-se, inclusive o Perito.Int. - ADV: JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP), RAFAEL BUENO
DE OLIVEIRA (OAB 363051/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
(OAB 152165/SP)
Processo 1010179-55.2016.8.26.0344 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Jacob Victor de Souza - Telefônica Brasil SA - Vistos.Ante a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo
de instrumento (pág. 279), aguarde-se o pronunciamento da Turma Julgadora.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1010228-96.2016.8.26.0344 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Luiz Pontello - Telefônica Brasil SA - Vistos.Reporto ao despacho de página 257, aguardando-se o julgamento definitivo do
Agravo de Instrumento interposto pela requerida, sob nº 2177853-69.2017.8.26.000.Com efeito, as peças juntadas nas páginas
262/323 não se tratam do julgamento do referido Agravo, mas, sim, da Contraminuta apresentada pelo autor (páginas 267/285)
e da cópia do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2224927-56.2016.8.26.000 (páginas 286/323).Ademais, em consulta à
movimentação processual do Agravo de Instrumento nº 2177853-69.2017.8.26.000, consta que está conclusos para o Relator
em 18/11/2017.Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo, devendo o Cartório tornar sem efeito a Certidão lançada na página
324.Intimem-se. - ADV: ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1011594-73.2016.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Fabiane Cristina Ferreira de Moraes - Retornem os autos ao requerente para esclarecer
o informado na petição de página 107, uma vez que a guia de custas mencionada não acompanhou a mesma. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP), PAULO CESAR CARDOSO DE MOURA (OAB 318095/SP)
Processo 1012334-94.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Valdir Pedro - Vistos.Concedo à requerente o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias
para atendimento da determinação de página 83, sob pena de indeferimento da inicial.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA
PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1012592-41.2016.8.26.0344 - Usucapião - Coisas - Maria Lucia Rosa de Oliveira Marcon e outro - Manoel Rezende
da Silva - - Antonio Ramires Galeoti e outros - Manifestar os requerentes sobre a contestação apresentada pelo Defensoria
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