TJSP 06/02/2018 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1693
Maria Aparecida de Macedo Santos ajuizou em face de Banco Itau Bba Sa, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo
924, II, do Código de Processo Civil.Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora.Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - (MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL DE Nº 29/18 EXPEDIDO EM FAVOR DA CREDORA, DISPONÍVEL PARA
RETIRADA EM CARTÓRIO) - ADV: PAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 224458/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB
20047/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP)
Processo 0021639-83.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021639) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Autos nº 2.395/12. V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls. 92/93, nos autos da ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária que Bv Financeira Sa Cfi ajuizou em face de Leandro Marcelo da Silva, autos nº 0021639-83.2012.8.26.0348,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do
Código de Processo Civil.Outrossim, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência ao direito de
recurso e declaro nesta data o trânsito em julgado da presente sentença.Proceda-se ao desbloqueio do veículo via Renajud.
Oportunamente, arquivem-se os autos após observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0022413-16.2012.8.26.0348 (034.82.0120.022413) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Aparecido Cardoso da Silveira - (Mandado de Constatação e Imissão na posse com Oficial de Justiça) - O
autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça) - ADV: CELIA REGINA PERLI DUTRA (OAB 177703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA EUGÊNIA PIRES ZAMPOL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2018
Processo 1000476-20.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Jose
Silveira dos Santos - Paulo Jose Silveira dos Santos - Vistos.Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença em processo
de execução fiscal distribuído perante o D. Juízo do Anexo Fiscal, encaminhem-se àquele D. Juízo com as homenagens deste
Juízo.Int. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP)
Processo 1000520-44.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.A.M.S. - L.R.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e, em conseqüência, declaro a existência de união estável entre a autora e
o requerido, no período de 1990 a 2015, bem como, declaro-a dissolvida. O bem imóvel descrito na inicial fica partilhado na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos concubinos, sendo que no caso de desinteresse no condomínio sobre
o imóvel, deverá ser vendido e o valor arrecadado com a venda partilhado em idênticas condições entre as partes.Deixo de
condenar o demandado ao pagamento de verbas decorrentes da sucumbência, tendo em vista a anuência ao pedido da autora.
Vale ressaltar que não havendo litígio, tendo em vista a anuência do requerido com o pedido de reconhecimento e dissolução
da união estável, é incabível a verba de honorários de advogado (RJTJESP 56/187, 62/45, 91/91). Esta somente será devida
se o réu oferecer desarrazoada resistência ao pedido.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observadas as
formalidades de praxe.P.R.I.C. - ADV: MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB
147244/SP)
Processo 1000645-07.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Ana
Paula de Souza Brasiliano - V I S T O S.Ante a declaração de fls. 13, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
pelo autor, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato formuladas pela autora.Int. - ADV: MÁRIO MONTANDON BEDIN (OAB 261974/SP), DANIELLE
DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP), BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP)
Processo 1000653-86.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Assis Bonassa Vistos.Ante o retorno dos autos, cumpra-se o venerando acórdão, aguardando-se por 10 (dez) dias eventual peticionamento
de incidente de cumprimento de sentença.Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1000736-97.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Eliane Souza de
Carvalho - V I S T O S.Inicialmente, em que pese o documento de fls. 10, ressalte-se que a gratuidade decorre do disposto
no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar
expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Antecipo a prova pericial e nomeio perito
judicial o Dr. Renato Mari Neto. A autora poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias,
e a requerida poderá fazê-lo no prazo de 30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena
de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados
pelo INSS, a serem respondidos pelo perito judicial.Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor.Com o depósito,
e decorrido o prazo supra concedido, notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá
ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).Deverá a autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias,
comprovar seu comparecimento, bem como a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum
de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré (art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo parecer.Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se a requerida para
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