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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 1714

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TJSP 06/02/2018 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

1714

fazer a complementação da guia de fls. 78 (R$ 78,99) - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB
191254/SP)
Processo 1005230-73.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Maria da Penha Dias de Olivera
Lima - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Certidão de honorários disponível para impressão e
encaminhamento. - ADV: MARINA CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005253-53.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria de Lourdes Oliveira - MAUÁ SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - SAMA - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.Int.Maua, 01 de fevereiro de 2018. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP), FELIPE MARQUES
SARINHO (OAB 172896/SP), KARLA MICHELIM ANTONIO FREGNAN (OAB 288308/SP)
Processo 1005647-60.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.J.B.S. - G.F.S. Vistos.Fls. 91: Indefiro, diante da pesquisa realizada em setembro de 2017, conforme se verifica do extrato de fls. 79.Assim,
no prazo de cinco dias, requeira o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo.Int.Maua, 02 de fevereiro de 2018. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), RAFAEL DA
SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1005710-17.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Diego Grandini Rossignolo - Vistos.Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá,
apresentar no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Outrossim, nos termos do Comunicado CG nº
1575/2016 e artigo 915, § único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o réu a distribuição da
reconvenção de p. 96/107, por dependência a estes autos principais, com a mesma classe e assunto cadastrados no principal,
devidamente instruída com os documentos necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada intempestiva.
A reconvenção, como apresentada, fica desconsiderada.Aguarde-se o prazo para atendimento.Após, tornem.Int.Maua, 01 de
fevereiro de 2018. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP)
Processo 1005845-29.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Vanessa Damo Orosco - Abc Reporter
Empresa Jornalistica Ltda - VISTOS.Trata-se de ação proposta por Vanessa Damo Orosco em face de Abc Reporter Empresa
Jornalistica Ltda, alegando, em síntese, que:I. Pertenceria a família com tradição política da região, tendo ocupado diversos
cargos públicos;II. Estaria separada de fato de Sr. José Carlos Orosco, com quem casou-se no ano de 2007, e o processo de
separação teria sido traumático e constrangedor, pautado pela infidelidade do ex-marido e violência doméstica;III. O jornal réu
publicou em sua edição escrita nº 3724, de 13/06/2017, bem como disponibilizou em site na internet, noticia de que a separação
da autora deu-se em razão de sua infidelidade, descoberta pelo marido. Informou a notícia de que a autora teria tido um
relacionamento no ano de 2009 com o então deputado suplente Cássio Navarro e, após, com Carlos Karan.IV. A notícia seria
falsa e a publicação causou-lhe dano à imagem e à honra.Pleiteou a concessão de tutela para que o polo passivo retirasse a
notícia de circulação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Por fim requereu a procedência da ação
e a condenação da parte ré a indenizar os danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como a concessão do direito de publicar
resposta à falsa notícia (p.01/19 e documentos de p.20/34).A tutela provisória foi parcialmente concedida para o fim de determinar
à ré que excluisse do site na internet a notícia ora contestada (p.35/36). O pólo passivo se fez representar nos autos e informou
o cumprimento da tutela (p.38/39). A audiência realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC Mauá, resultou infrutífera (p.55/56).A parte ré apresentou defesa a p.57/77 e documentos a p.78/86. No mérito, sustenta
a improcedência, defendendo que:I. Alguns fatos demonstram o perfil e a má-fé da autora: a separação da autora e seu marido
José Carlos Orosco Júnior foi veiculada no noticiário impresso e digital da região, expondo o casal publicamente, até a situações
vexatórias; teve os direitos politicos cassados por prática desleal contra adversário político; figura como devedora em processo
de execução; II. A notícia questionada teve como origem a entrevista concedida pela autora em 12/06/2017 ao “Blog do Baena”
(http://blogdobaena.com.br/), que está disponível na internet, não foi contestada, e, portanto, a transcrição feita pelo réu não
constituiria ato passível de punição;III. A noticia seria verdadeira, afastando o dever de indenizar;IV. Caso seja condenada, o
valor da indenização deve considerar a repercussão do noticiado, diante da pequena expressão da ré.A parte ré solicitou
autorização para depositar em juízo fitas de áudios para provar suas alegações (p.90/91).Determinado à ré a distribuição da
reconvenção por dependência, instado o pólo ativo a ofertar réplica, inclusive já se manifestando quanto a eventuais preliminares,
sem prejuízo da especificação das provas por ambas as partes em prazo comum (p. 93/94). A parte autora replicou e pleiteou o
julgamento antecipado do feito (p. 102/108). A parte ré comprovou o recolhimento das custas de mandato (p. 96/97 e 98/100) e
requereu a produção de prova oral e juntada de áudios (p.111/113).Distribuída e apensada a reconvenção nº 100895706.2017.8.26.0348. ABC Repórter afirmou que para apresentar sua defesa no processo principal teve gastos com a contratação
de profissional e experimentou prejuízos, decorrentes de horas de trabalho próprias e de funcionários gastas com levantamentos
de documentos e audiências. Pleiteou indenização por dano material no valor de R$ 15.250,00, sendo R$ 10.000,00 dos
honorários do advogado e R$ 5.250,00 de quinze horas técnicas de seu representante e colaboradores no valor de R$ 350,00/
hora. Requereu ainda indenização por dano moral equivalente a R$ 14.750,00. Instado, o reconvinte recolheu as custas
processuais e regularizou a juntada de documentos ilegíveis (p.17/19 e 22/24 do apenso).A autora contestou a reconvenção
(p.28/36 do apenso). Aduziu que a reconvinte não comprovou documentalmente suas alegações, não há conexão do pedido
com a demanda principal, haja vista que se baseia apenas no fato de ter sido acionada judicialmente e requereu a improcedência
da reconvenção.O reconvinte foi intimado a ofertar réplica e as partes a especificarem provas. A reconvinda requereu o
julgamento do feito e a reconvinte não se manifestou (p.40 e 41 do apenso).É o relatório.Fundamento e decido.A natureza da
controvérsia e a disposição das partes ao litígio não revelam probabilidade de solução da lide por acordo, pelo que desnecessária
a designação de audiência para fins de conciliação. Ademais, a sessão de conciliação realizada perante o CEJUSC resultou
infrutífera.A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido reconvencional não vinga desde que indissociável do mérito, que
reside justamente em aferir a possibilidade de acolhimento do pedido de indenização. Portanto, como tal será oportunamente
apreciada. A eventual ausência de prova documental não gera o rejeição preliminar da reconvenção, tocando ao mérito do ônus
probatório dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil).Indefiro a prova oral requerida porque
como se verá a controvérsia resolve-se pela prova documental já acostada aos autos. O novo código de rito, como já fazia o
antigo, adota o principio da persuasão racional, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas produzidas, desde que indique
precisamente os motivos de sua decisão (art. 371 do NCPC e art. 131 do CPC/73). Portanto, está livre para indeferir a prova ou
ainda sopesar cada depoimento tomado na formação de sua convicção, podendo simplesmente desconsiderar determinado
testemunho, desde que sempre de forma motivada.Respeitosamente, a oitiva de testemunhas, tais como o ex-marido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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