TJSP 06/02/2018 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1724
artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP.Exaurido o prazo sem qualquer manifestação da credora, presumir-se-á renunciado o
prazo outorgado pelo art. 175-J, §5º, do CPC e arquivados os autos.Int. - ADV: CAMILA DAVID GREGORIO (OAB 318922/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009028-08.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- os endereços abaixo ainda não foram diligenciados:Rua Adonias Coelho, 485 - Centro - São Gonçalo do Piauí/PIRua Amador
Alves de Oliveira, 53 - Jd. Haydee - CEP 09370-325 - Mauá/SPEstrada Guaraciaba, 300, B.Sertãozinho, Mauá/SP - CEP 09340460Rua Maria Nicolini Sufrendini, 75 - casa 01 - Jd. Estrela, Mauá/SP - CEP 09340-520Rua Jonas Sakalauskas, 61 - Pq.
Alvorada - CEP 09340-640 - Mauá/SPRua Treze maio 2200 ou 2223 - CEP 06401-828 - Teresina/PIRua Rinaldo chiarotti, 293 - V.
Carlina - CEP 09370-840 - Mauá/SPRua Fagundes Varella,635 - Jaraguá do Sul - Ribeirão Pires - CEP 09415-140. Manifeste-se
o autor em termos de efetivo prosseguimento do feito e providências necessárias. - ADV: KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/
SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), LUIS ROBERTO DE REZENDE KHANIS (OAB 336321/SP)
Processo 1009173-64.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Rodrigo Aparecido Ricardo de Menezes - De acordo com as pesquisas
realizadas, resta o seguinte endereço a ser diligenciado: Rua Gal. Castilho de Lima, 150, Mauá/SP. - ADV: FABIO FRASATO
CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1009269-16.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Idalberto Alves do Carmo - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LEDA MARIA
DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1009590-17.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Contábil Rio Branco Ltda - Me - Mateus Francisco Prado - Cumpra o requerente o Provimento CG-27/2014 e 28/2014,
publicado no DJE de 28/10/2014, atentando-se à Portaria SADM nº 01/2014 que alterou o valor da diligência do Oficial de
Justiça (3 UFESP’s - R$ 77,10), providenciando o recolhimento do valor da diferença R$ 3,78, observando que são dois atos
(citação e penhora) - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 1009795-80.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - H.B.B.M. - M.C.P.A.R. - Decisãoprecatória disponível para peticionamento eletrônico.* - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1009846-57.2017.8.26.0348 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Le Sac Comercial Center Couros
Ltda - Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - Vistos.Diante
da manifestação de fls. 481, libere-se a pauta, ficando desde já concedido o prazo de 30 dias conforme requerido.Decorrido o
prazo e ausente notícias acerca de acordo entre os demandantes, tornem.Int.Maua, 02 de fevereiro de 2018. - ADV: HORÁCIO
PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), MARISTELA ALVES VANDERLEY
(OAB 370308/SP)
Processo 1010017-48.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Ipê - Manoel Messias Nascimento Trindade - - Maria de Fátima Reches Trindade - Vistos.Trata-se de execução de
título extrajudicial promovida por Condomínio Residencial Parque Ipê Life em face de Manoel Messias Nascimento Trindade
e Maria de Fátima Reches Trindade, decorrente de despesas condominiais do imóvel sito à Rua Ipê, 647, apto, 31, bloco 03,
Condomínio Residencial Parque Ipê Life, Jd. Estrela, Mauá, SP, do período de maio de 2016 a setembro de 2016, totalizando o
valor de R$ 1.334,81 para 31/10/2016, conforme planilha a p. 33.Citados os executados (p. 42), a executada, Maria de Fátima,
exibiu a Oficiala comprovantes de pagamento de parcelas de acordo celebrado referente a mensalidades do condomínio em
atraso (maio, junho e julho de 2016): - parcela 02/05, valor R$ 196,20, vencimento em 10/10/16, paga em 29/9/16, CEF , ag.
0928; - dois comprovantes da parcela 03/05, valor R$ 196,20, vencimento em 10/11/16, paga em 10/11/16, (aut. SBR 0195 008
10112016 0128 196,20R 20/55 e aut. SBR 0195 008 10112016 0129 976,16R 20/55): - parcela 04/05, valor R$ 196,20, paga
em 12/12/16. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução pelos executados, requereu o exequente bloqueio
on-line de R$ 964,10 (p. 46), esclarecendo ao juízo, em atendimento à determinação de p. 51, que as partes se compuseram
extrajudicialmente, comprometendo-se os devedores a efetuarem o pagamento do débito condominial fracionado em cinco
parcelas, todavia não foi efetuado o pagamento da cota condominial do mês de setembro de 2016 (p. 53/54). Apresentaram
os executados, manifestação alegando que os pagamentos foram devidamente quitados e o acordo cumprido. Pediram a
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, condenação de litigância de má-fé e a devolução em dobro de todo o montante
pago indevidamente, acrescidos de juros e correção, bem como indenização por danos morais, no valor de dez salários
mínimos (p. 56/59).O Condomínio, em sua petição de p. 91/92, sustenta que, embora os executados noticiem o cumprimento
do total avençado, os comprovantes anexados aos autos comprovam o pagamento das parcelas 02/05, 03/05 e 04/05 e que
embora aleguem que em novembro de 2011 efetivaram a quitação, por 3 vezes, reconhecem que os pagamentos anteriores
não ocorreram nas datas acordadas e que foram efetuados sem a inclusão de juros, correção e multa. Assim, encontram-se
inadimplentes em relação as cotas de setembro de 2016, julho e setembro de 2017.Apresentem os executados a custas devidas
à juntada procuração, conforme determinado, no prazo de 48 horas. No silêncio, expeça-se certidão, encaminhando à Carteira
dos Advogados do IPESP para cobrança.Manifeste-se o exequente acerca dos esclarecimentos prestados pelos executados (p.
104/106) e documentos (p. 107/116), no prazo de dez dias.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: WALDEMIR MARQUES
PALOMBO (OAB 253779/SP), ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1010527-27.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Antonio Jose dos Anjos - Autor: recolher diligência do oficial de justiça, nos termos da certidão de fl. 77.* ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1010853-84.2017.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Wilson Aparecido Nicoletti ITAPEVA VII Multicarteira Fundo de Invetimentos em Direitos Creditorios-Não Padronizados - Vistos.WILSON APARECIDO
NICOLETTI opõe os presentes embargos a execução que lhe move ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVETIMENTOS
EM DIREITOS CREDITORIOS-NÃO PADRONIZADOS.O embargante, citado por edital, apresenta embargos por meio da
Defensoria Pública, enquanto curadora especial, por negativa geral (p. 01/05).Intimado o pólo passivo apresentou impugnação,
defende que o embargante não deduziu qualquer uma das matérias do art. 917 do NCPC, pelo que os embargos não comportam
discussão (p. 192/196).É o relatório.Fundamento e decido.Em primeiro lugar, tendo em vista o requerimento de fl. 192 e o
despacho proferido nos autos principais (p. 151), este juízo procedeu à substituição do polo passivo da demanda.No mais,
procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Ainda que admitidos os embargos por
negativa geral, é certo que nesta hipótese não se aplica o ônus da impugnação específica dos fatos, portanto, abrange todas as
questões passíveis de impugnação, tornando controvertida a matéria.Contudo, os elementos do processo autorizam a rejeição
dos embargos, especialmente o contrato de empréstimo que instruiu a execução (aqui transladado a p. 23/28), consistente de
título de crédito extrajudicial passível de execução conforme prescreve o artigo 784 III do NCPC.Contudo, os elementos do
processo autorizam a rejeição dos embargos, especialmente o contrato de empréstimo (p. 23/28) e planilha de débito (p. 11/13)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º