TJSP 06/02/2018 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1736
por meio da Central de Regulação de Oferta de Serviço de Saúde CROSS, que providenciem, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a remoção da paciente, em condições de vida e saúde estáveis, a Hospital, público ou particular (às suas expensas),
que reúna os recursos necessários à realização da cirurgia, conforme relatório médico apresentado, observando que a presente
decisão perdurará até nova ordem em sentido contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00.O Município de
Mauá e a Fazenda do Estado de São Paulo (Seccional da Procuradoria do Estado em Santo André Rua Dona Elisa Flaquer, 70,
10º e 11ª andar, centro, Santo André SP, CEP: 09020-160 Telefone: (11) 4426-2877 / 2858 / 2827) serão intimados do conteúdo
da presente decisão, com urgência, pelo oficial de justiça de plantão.Servirá a presente decisão como mandado, para maior
celeridade.Outrossim, tratando-se de demanda que envolve criança em situação de risco, determino a remessa dos autos à Vara
da Infância e da Juventude desta Comarca, com urgência, para as providências necessárias.Intime-se a Defensoria Pública
da presente decisão.Int.Maua, 02 de fevereiro de 2018. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2018
Processo 0010869-55.2017.8.26.0348 (processo principal 1007239-42.2015.8.26.0348) - Habilitação de Crédito Autofalência - Adelson Alves dos Santos - Massa Falida Kozza Indústria e Comércio de Móveis e Marcenaria - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de habilitação de crédito, nos termos retro expostos, pelo valor de R$10.385,17,
solicitando-se ao Administrador Judicial a inclusão no quadro geral de credores, dentro da classe respectiva (dívida trabalhista).
Ante a natureza do crédito habilitado, isento de custas na forma da Lei.Intime-se. - ADV: ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB
68863/SP), MANOEL VAGNER LOPES (OAB 372176/SP)
Processo 0011491-37.2017.8.26.0348 (processo principal 1007239-42.2015.8.26.0348) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Cristina Sanzine de Mello Soares - kozza ind e com de míveus e marcenaria ltda - Vistos.Não havendo manifestação da falida,
conforme certificado a fls. 17, intime-se o administrador judicial para se manifestar sobre o pedido, em cinco dias, conforme
deliberado a fls. 13.Int. - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), ELIZEU
RICARDO DA LUZ (OAB 315705/SP)
Processo 1008398-54.2014.8.26.0348 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Nota Promissória - NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Vistos.Acolho a
minuta de edital apresentada pelo autor.Providencie a serventia o necessário para a publicação do edital no DJE. O autor deverá
providenciar a publicação em jornal local conforme determinado a fls. 227.Int. - ADV: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB
138965/SP)
Processo 1008398-54.2014.8.26.0348 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Nota Promissória - NEW PROGRESS FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - Intima-se o autor
a recolher as custas da publicação do edital no valor de R$ 126,20. - ADV: LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2018
Processo 0000161-09.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 4004326-07.2013.8.26.0348) (processo principal 400432607.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS ALBERTO DA COSTA - Banco
do Brasil S/A - Vistos,Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu
procurador constituído (artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
JORGE LUIS ZANATA (OAB 316483/SP), FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO (OAB 253872/SP)
Processo 0000361-16.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1005120-45.2014.8.26.0348) (processo principal 100512045.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RODRIGO PAIVA - Car System Alarmes LTDA
- Vistos,Na forma do artigo 513, §2º, do novo Código de Processo Civil, o executado fica intimado, por seu procurador constituído
(artigo 513, I, do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais,
não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE DE MORAES (OAB 122330/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º