TJSP 06/02/2018 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1812
averbação, sendo que a requerente passará a adotar o nome de solteira, ou seja, M DOS S J. As partes são beneficiárias da
JUSTIÇA GRATUITA.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em seguida, feitas
as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P. I. C. - ADV: NELSON TAKASHI
ETO (OAB 124240/SP)
Processo 1004021-11.2017.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.N. - E.C.O.N. - Vistos.Trata-se de Ação
de Divórcio Judicial consensual, movida por C D DO N. e E.C. DE O. DO N, alegando que contraíram matrimônio em 15 de
setembro de 1990, conforme certidão de casamento, expedida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deste
Município e Comarca de Mirandópolis-S.P., e que dessa união advieram 02 filhas, K Tdo N, nascida aos 14.10.1992 e S K do
N, nascida aos 28.07.1998, portanto, ambas maiores. A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 06/25).Deu-se
vista dos autos ao DD. representante do Ministério Público, o qual deixou de oficiar nos autos (fl. 28).É o relatório. Decido.A
ação é procedente.O feito encontra-se formal e regularmente em ordem, o que autoriza a homologação do pedido inicial.Com o
advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, foi suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais
01 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 anos, de forma que a procedência do pedido é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e decreto o DIVÓRCIO
de C D DO N e E C DE O DO N, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pondo fim ao vínculo
matrimonial, voltando a requerente a usar o nome de solteira, ou seja, E C DE O. Outrossim, homologo o acordo relativamente
à partilha de bens realizada entre os requerentes, conforme termo de fl. 24, bem como o acordo relativamente a guarda e da
pensão alimentícia devida pela requerente genitora Elisabeth em favor da filha S K do N. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, Município e Comarca de Mirandópolis, Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 8.083, do livro B/36, às fls.
81, a necessária averbação, sendo que a requerente passará a adotar o nome de solteira, ou seja, E. C. de O. .As partes são
beneficiárias da JUSTIÇA GRATUITA.Por não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, e, em
seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.P. I. C. - ADV: BRUNO
SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2018
Processo 1000321-61.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Wanderley Tornello - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a
Autarquia a conceder em favor do autor o benefício de PENSÃO POR MORTE, calculado nos termos da lei, bem como a pagar
em parcela única as prestações vencidas, devidas a partir do requerimento administrativo (19.01.2011 fl. 13), descontados
eventuais valores já recebidos pelo interessado. Deverá, ainda, ser observada a prescrição quinquenal, considerando que
a ação foi proposta em fevereiro de 2016.Em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por
arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009, bem como o decidido
no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº
6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação
respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da
citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 0017447-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator
Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013).Outrossim, condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, pois, considerada a renda do benefício e o tempo transcorrido desde o indeferimento do
pedido administrativo, o valor da condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos.Sem custas
(art. 4º da Lei 9.289/96).P.I.C.. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001500-93.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - Regina Marta Terçariol Dudu
- São Paulo Previdência - Spprev - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Conforme o artigo 982, do Código de
Processo Civil, foi admitido, em 04 de agosto de 2017, o Tema 10 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no
processo de nº 0034345-02.2017.8.26.0000, em que se discutem exatamente os fatos ora posto em Juízo. Confira:INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características
e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente
acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos Possibilidade de acolhimento do
incidente Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 Requisitos legais preenchidos Insegurança jurídica e risco de
julgamentos não isonômicos que se fazem presentes Incidente acolhido.Foi determinado, ainda, pelo desembargador relator, o
sobrestamento de todos os processos em curso das duas instâncias no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Destarte,
os presentes autos deverão ser suspensos, devendo a z. serventia incluir no extrato de movimentação do sistema informatizado
o código SAJ nº 75010. Quando do levantamento da suspensão, deverá ser lançado o código SAJ nº 55555.Aguarde-se em
cartório.Intimem-se. - ADV: FERNANDA AUGUSTA HERNANDES CARRENHO (OAB 251942/SP), LUCAS MALACHIAS
ANSELMO (OAB 359753/SP)
Processo 1002193-77.2017.8.26.0356 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - João Lopes da Silva - FAZENDA
PÚBLICA FEDERAL - INSS - Vistos.Certifique a Serventia a tempestividade dos presentes embargos à execução.Após, conclusos
para ulteriores deliberações.Intimem-se. - ADV: RENATA OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 1002863-52.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Juliano Fonseca de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Texto de fls. 149: “Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado as fls.
140/148, pelo médico perito Dr. Wilson Luiz Bertolucci.” - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º