TJSP 06/02/2018 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
1946
se a executada, na pessoa de seu procurador.Fica deferida a inscrição da penhora pelo sistema ARISP, devendo o procurador
apresentar, nos autos, e-mail para cobrança dos emolumentos.Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação do imóvel
penhorado, por oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos autos ou
por carta.4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas respectivas e da diligência do oficial de justiça, se
o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita.5. Hipoteticamente infrutíferas as diligências acima, independentemente
de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão do processo em cartório pelo prazo de um
ano.6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação,
providenciando a seguinte movimentação no sistema:61613 - Provisório - Execução Frustrada.Int. - ADV: FLAVIA PERONE DE
FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 1001678-30.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Guirro Automoveis Multmarcas
- João Guilherme Fachini de Souza - VistosIntime-se o executado para que, no prazo de 10 dias. apresente o comprovante do
pagamento integral da dívida, sob pena de reinício dos atos executivos.O pedido de levantamento do numerário depositado será
analisado após a intimação supra, em prestígio ao princípio da economia processual.Int. - ADV: RAFAEL FERREIRA BARRETO
(OAB 361268/SP), OTACILIO CANCIAN FILHO (OAB 393856/SP)
Processo 1001712-39.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - *Oficio expedido pronto para impressão e encaminhamento pela parte. Sem prejuízo, providencie a
parte autora o recolhimento da diligência para a intimação da penhora do autor. - ADV: DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 291038/SP), MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP)
Processo 1001812-57.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Natalina Lemos dos Reis e outros - VistosA execução corre em benefício do exequente, motivo pelo qual a ordem preferencial,
prevista no artigo 835, do CPC, deve ser observada, sempre que possível, dando-se prioridade à penhora de ativos financeiros.
Portanto, proceda-se com os bloqueios RENAJUD e BACENJUD em nome da executada.Int. - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES
(OAB 348942/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/
SP)
Processo 1001917-34.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Isabel do Carmo de Paula da Silva
- VistosFls. 50: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 dias. Após, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento.Int. - ADV: ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 1002074-07.2017.8.26.0360 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Wilson Donizeti
Gonçalves - - Najara Cristina de Melo Gonçalves - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.Concedo ao autor o prazo de 48 horas
para depositar os montantes dispendidos pelo Banco réu para realização do leilão (fls. 198 e seguintes).Com ou sem o depósito,
voltem conclusos para julgamento dos embargos infringentes.Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO PEREIRA LIMA (OAB
153524/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1002106-46.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum - Mútuo - Maria de Lourdes Lima Silva - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do
mérito e com fulcro no artigo 487, I, do CPC.Sucumbente, condeno a requerente a arcar com honorários, em 20% do valor
atribuído à causa, bem como com as custas e as despesas processuais.P.R.I.C. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP), JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1002202-27.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.E.F.P. - Vistos.Ao
MP.Intime-se. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP)
Processo 1002250-83.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum - Bancários - Gabriela Lima Silva Prátola - - Izabel Whitaker
de Lima Silva Pratola - Banco Santander (Brasil) S/A - - banco do brasil - Vistos. GABRIELA DE LIMA SILVA PRÁTOLA e IZABEL
WHITAKER DE LIMA SILVA PRÁTOLA ajuizaram a presente ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de
antecipação de tutela em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são titulares
da conta corrente nº 26209 junto ao Banco réu, havendo aderido ao programa governamental “Pronamp Investimento” e “Pronamp
Custeio Agropecuário”.Esclareceram que, em razão da adesão aos programas, firmaram com o Banco réu os contratos descritos
às fls. 06/07, sendo que, para os primeiros contratos, os juros aplicados foram de 2,0% ao ano, sendo que para os outros os
juros variaram de 5,0% ao ano a 8,0% ao ano.Asseveraram que, embora os juros contratados sejam os acima descritos, o
Banco réu está exigindo percentuais muito mais elevados. Ainda, o réu está cobrando indevidamente IOF, acessórios de seguro.
Acrescentaram que foram “obrigadas” a contratar, junto ao Banco réu, Ourocap, Brasilcap, Seguro Residencial, BB proteção,
Seguro, além de tarifas de adiantamento depositante e de pacote de serviços.Afirmaram que o total de crédito contratado com o
Banco foi de R$ 1.193.435,66 e já efetuaram o pagamento da importância de R$ 1.874.609,93.Alegando que o Banco réu está
exigindo valores indevidos, pugnaram pela procedência da ação, com a revisão dos contratos celebrados e reconhecimento
da abusividade dos serviços oferecidos, condenando-se o réu a lhes devolver o valor exigido a maior (fls. 01/37).Com a inicial,
vieram documentos.Indeferida a gratuidade processual, as custas iniciais foram recolhidas e a antecipação da tutela indeferida
(fls. 177/178), sobre a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, denegado.Citado, o Banco réu contestou a ação,
alegando, em resumo, legalidade dos contratos e bens adquiridos pelas rés, bem como correção na cobrança dos valores. Ao
final, requereu a improcedência da ação.Com a contestação, vieram documentosAnoto a existência de réplica (fls. 449/472).
Instados a especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a realização de perícia contábil.É o relatório
do essencial. Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, pelo que dou o feito
por saneado.Não ha preliminares a serem apreciadas.E, no mérito, o feito não comporta julgamento antecipado, pois há pedido
de perícia.Pontos controvertidos: a) O montante dos juros contratos e aplicados; b ) O montante correto para quitação dos
contratos, considerando todas as cláusulas contratadas, anotando-se a aplicação dos juros e do índice de atualização monetário
contratado;Defiro a seguinte prova: a) perícia contábil.Para proceder à perícia contábil determino que a serventia diligencie
junto ao portal da CGJ a indicação de perito contábil, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC,
art. 422). Intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte autora, devendo o depósito ocorrer
em 10 (dez dias) a partir da fixação por este Juízo, cuja ausência de pagamento acarretará a preclusão da prova.Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, intimando-se as partes da apresentação do laudo.Intime-se. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELA MARIA VERGUEIRO
PRATOLA TORRES (OAB 325901/SP)
Processo 1002512-33.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hosana Conceição Nory Casalli
- VistosEm audiência realizada junto ao CEJUSC local, as partes se compuseram amigavelmente. Portanto, HOMOLOGO o
acordo a que chegaram as partes e, por consequência, dou o feito por EXTINTO, com resolução do mérito, com espeque no
artigo 486, inciso II, alínea “b” do C.P.C.Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.PRIC ADV: FERNANDO APARECIDO NORI (OAB 297194/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º