TJSP 06/02/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2022
a fls. 165), o qual se depreende do relato contido no boletim de ocorrência e na inicial, afora a existência de cláusula específica
de exclusão do seguro para hipótese em questão, de onde se verifica a inexistência do direito pretendido, por expressa previsão
contratual.Ademais, pelo contrato em comento a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos
predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil, inexistindo abusividade na cláusula contratual supra, vez que esta é
clara, em conformidade ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Corroborando o acima exposto:”APELAÇÃO
AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Inocorrência
- Juiz que não está obrigado à instrução probatória quando maduro o feito para julgamento - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR
Cláusula integrante das Condições Gerais da apólice que exclui expressamente a indenização para danos decorrentes de
estelionato - Conduta delitiva que não se confunde com furto mediante fraude - Entrega espontânea do veículo após depósito de
cheque que, posteriormente, descobriu-se sem fundos - Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente
porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva - Ausência de afronta ao CDC - Restando incontroverso que o
autor recebeu o manual do segurado, ainda que após a assinatura da apólice, e não apresentou qualquer objeção aos termos
ajustados, não há que se falar em conduta abusiva da ré - Negado provimento.” (TJ-SP APL: 0150754-96.2010.8.26.0100 SP,
Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015)No
que se refere ao dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho que “não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto,
mágoa, irritação ou aborrecimento, sob a pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal - conclui - a
agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação
intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o
homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.” (Visão Constitucional
do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).A propósito,
e por oportuno à espécie, confira-se o julgado inserto na Apelação nº. 547.595.4/800-TJSP. Rel. Des. Salles Rossi: “O dano
moral surge de uma conduta ilícita ou injusta, causadora de um forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum,
como, por exemplo, o vexame, a humilhação, o constrangimento e a dor psicológica que, fugindo à normalidade, interfiram no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio duradouro no seu bem estar, com
nítido reflexo à sua honra objetiva no mundo externo, e não em decorrência de meros aborrecimentos, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, que além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos
e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Nessa
esteira, não se verificando a responsabilidade das requeridas quanto aos transtornos experimentos pelo autor, conclui-se pela a
ausência de dano moral indenizável.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, revogando a liminar concedida. Em razão da
sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de
seu efetivo desembolso pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça,
e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do
Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária
da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB 272088/SP), MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB
303529/SP)
Processo 1007701-56.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AILTON DE
CARVALHO GARCIA - PRIVATE COLLECTIONS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP - Vistos.Ailton de Carvalho Garcia,
qualificado nos autos, moveu ação de rescisão contratual c.c. pedido de repetição de quantia paga contra Private Collections
Comércio de Veículos Ltda. - EPP, alegando, em síntese, ter firmado com a requerida um contrato verbal de compra e venda de
automóvel, por meio de seu representante comercial, no evento “XVIII Encontro Paulista de Autos Antigos”, mediante a amostra
de veículo similar e, posteriormente, exercido o seu direito de arrependimento dentro do prazo estabelecido no artigo 49 do
Código de Defesa do Consumidor, com a efetiva devolução do veículo, no entanto, já havia sido efetuado o desconto do primeiro
cheque emitido no importe descrito na petição inicial e apresentado o segundo cheque para desconto, sem o desconto por conta
da sustação. Sustentando a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor á espécie, requereu a procedência
do pedido, com a rescisão contrato havido entre as partes, condenando a requerida na devolução do valor pago, bem como
nas verbas de sucumbência.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/33, sendo emendada à fls. 43/64, com o
aditamento do pedido para cobrança da importância paga, na medida em que desfeito o negócio com o exercício do direito de
arrependimento.Resposta da requerida à fls. 95/103. Réplica à fls. 116/125. É o RelatórioDECIDO.A questão é unicamente de
direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355,
I do Código de Processo Civil.Pretende a parte autora a condenação da parte requerida no pagamento do montante deduzido
com a petição inicial, que aduz corresponder a parte do preço ajustado no contrato verbal de compra e venda de automóvel
Ferrari 355, placa CHB 1910, por meio de seu representante comercial, no evento “XVIII Encontro Paulista de Autos Antigos”,
mediante a amostra de veículo similar, com posterior exercício do direito de arrependimento dentro do prazo estabelecido no
artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, procedendo-se a devolução do veículo, porém sem o recebimento do valor
pago.A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento a exceção de incompetência, porquanto aplicável
o art. 53, III, alínea “a” do CPC à espécie, sendo competente o foro do lugar onde está a sede da requerida e, no mérito, a
inexistência do direito pretendido ante a inexistência de defeito do produto, tratando-se de automóvel que já sofreu desgaste
natural.Rejeito a preliminar de incompetência relativa arguida com a defesa, posto que ao caso, tendo aplicação as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a regra de seu artigo 101, I, que propicia o ajuizamento da ação no
foro de domicílio do autor. No mérito, a procedência do pedido se impõe.Com efeito. É inegável a relação jurídica material
consubstanciada no contrato verbal de compra e venda de automóvel, por meio de seu representante comercial, no evento “XVIII
Encontro Paulista de Autos Antigos”, mediante a amostra de veículo similar, bem como o exercício do direito de arrependimento
dentro do prazo estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução do automóvel, na medida em
que não impugnado este fato (CPC, art. 341).A propósito, a anuência da requerida com o desfazimento do negócio jurídico,
comprometendo-se a restituição dos valores após a reposição do fluxo de caixa, já que os cheques haviam sido negociados
com o banco antes da data da desistência, consoante se depreende do e-mail de fls. 27, daí porque determinada a emenda da
petição inicial, porquanto já efetivada a rescisão do contrato, pela mesma forma (fl. 40/1).Corrobora com a rescisão contratual
extrajudicial, o fato de a requerida nem sequer refutar as alegações de exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo
49 do Código de Defesa do Consumidor e de devolução do produto ao fornecedor, com o restabelecimento da situação anterior,
passando a exercer a posse e propriedade do bem restituído. Aliás, presumem-se verdadeiros esses fatos (CPC, art. 341).De
outro lado, a requerida limita-se a alegar o desgaste natural do produto, matéria dissociada da causa de pedir e do pedido.Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º