Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 06/02/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2511

2022

a fls. 165), o qual se depreende do relato contido no boletim de ocorrência e na inicial, afora a existência de cláusula específica
de exclusão do seguro para hipótese em questão, de onde se verifica a inexistência do direito pretendido, por expressa previsão
contratual.Ademais, pelo contrato em comento a seguradora se obriga a garantir interesse do segurado contra riscos
predeterminados, nos termos do artigo 757 do Código Civil, inexistindo abusividade na cláusula contratual supra, vez que esta é
clara, em conformidade ao artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.Corroborando o acima exposto:”APELAÇÃO
AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa Inocorrência
- Juiz que não está obrigado à instrução probatória quando maduro o feito para julgamento - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR
Cláusula integrante das Condições Gerais da apólice que exclui expressamente a indenização para danos decorrentes de
estelionato - Conduta delitiva que não se confunde com furto mediante fraude - Entrega espontânea do veículo após depósito de
cheque que, posteriormente, descobriu-se sem fundos - Impossibilidade de ampliação da cobertura securitária, principalmente
porque os contratos de seguro possuem interpretação restritiva - Ausência de afronta ao CDC - Restando incontroverso que o
autor recebeu o manual do segurado, ainda que após a assinatura da apólice, e não apresentou qualquer objeção aos termos
ajustados, não há que se falar em conduta abusiva da ré - Negado provimento.” (TJ-SP APL: 0150754-96.2010.8.26.0100 SP,
Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 28/04/2015, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015)No
que se refere ao dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho que “não basta para configurá-lo qualquer contrariedade, desconforto,
mágoa, irritação ou aborrecimento, sob a pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal - conclui - a
agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação
intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o
homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum.” (Visão Constitucional
do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).A propósito,
e por oportuno à espécie, confira-se o julgado inserto na Apelação nº. 547.595.4/800-TJSP. Rel. Des. Salles Rossi: “O dano
moral surge de uma conduta ilícita ou injusta, causadora de um forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum,
como, por exemplo, o vexame, a humilhação, o constrangimento e a dor psicológica que, fugindo à normalidade, interfiram no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio duradouro no seu bem estar, com
nítido reflexo à sua honra objetiva no mundo externo, e não em decorrência de meros aborrecimentos, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada, que além de fazerem parte da normalidade de nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos
e até no ambiente familiar, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Nessa
esteira, não se verificando a responsabilidade das requeridas quanto aos transtornos experimentos pelo autor, conclui-se pela a
ausência de dano moral indenizável.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, revogando a liminar concedida. Em razão da
sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de
seu efetivo desembolso pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça,
e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do
Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal
de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Sendo beneficiária
da Justiça Gratuita, fica isenta do recolhimento das citadas verbas, observando-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB 272088/SP), MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB
303529/SP)
Processo 1007701-56.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AILTON DE
CARVALHO GARCIA - PRIVATE COLLECTIONS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP - Vistos.Ailton de Carvalho Garcia,
qualificado nos autos, moveu ação de rescisão contratual c.c. pedido de repetição de quantia paga contra Private Collections
Comércio de Veículos Ltda. - EPP, alegando, em síntese, ter firmado com a requerida um contrato verbal de compra e venda de
automóvel, por meio de seu representante comercial, no evento “XVIII Encontro Paulista de Autos Antigos”, mediante a amostra
de veículo similar e, posteriormente, exercido o seu direito de arrependimento dentro do prazo estabelecido no artigo 49 do
Código de Defesa do Consumidor, com a efetiva devolução do veículo, no entanto, já havia sido efetuado o desconto do primeiro
cheque emitido no importe descrito na petição inicial e apresentado o segundo cheque para desconto, sem o desconto por conta
da sustação. Sustentando a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor á espécie, requereu a procedência
do pedido, com a rescisão contrato havido entre as partes, condenando a requerida na devolução do valor pago, bem como
nas verbas de sucumbência.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/33, sendo emendada à fls. 43/64, com o
aditamento do pedido para cobrança da importância paga, na medida em que desfeito o negócio com o exercício do direito de
arrependimento.Resposta da requerida à fls. 95/103. Réplica à fls. 116/125. É o RelatórioDECIDO.A questão é unicamente de
direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355,
I do Código de Processo Civil.Pretende a parte autora a condenação da parte requerida no pagamento do montante deduzido
com a petição inicial, que aduz corresponder a parte do preço ajustado no contrato verbal de compra e venda de automóvel
Ferrari 355, placa CHB 1910, por meio de seu representante comercial, no evento “XVIII Encontro Paulista de Autos Antigos”,
mediante a amostra de veículo similar, com posterior exercício do direito de arrependimento dentro do prazo estabelecido no
artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, procedendo-se a devolução do veículo, porém sem o recebimento do valor
pago.A parte requerida impugna a pretensão deduzida sob o argumento a exceção de incompetência, porquanto aplicável
o art. 53, III, alínea “a” do CPC à espécie, sendo competente o foro do lugar onde está a sede da requerida e, no mérito, a
inexistência do direito pretendido ante a inexistência de defeito do produto, tratando-se de automóvel que já sofreu desgaste
natural.Rejeito a preliminar de incompetência relativa arguida com a defesa, posto que ao caso, tendo aplicação as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, e, em especial, a regra de seu artigo 101, I, que propicia o ajuizamento da ação no
foro de domicílio do autor. No mérito, a procedência do pedido se impõe.Com efeito. É inegável a relação jurídica material
consubstanciada no contrato verbal de compra e venda de automóvel, por meio de seu representante comercial, no evento “XVIII
Encontro Paulista de Autos Antigos”, mediante a amostra de veículo similar, bem como o exercício do direito de arrependimento
dentro do prazo estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução do automóvel, na medida em
que não impugnado este fato (CPC, art. 341).A propósito, a anuência da requerida com o desfazimento do negócio jurídico,
comprometendo-se a restituição dos valores após a reposição do fluxo de caixa, já que os cheques haviam sido negociados
com o banco antes da data da desistência, consoante se depreende do e-mail de fls. 27, daí porque determinada a emenda da
petição inicial, porquanto já efetivada a rescisão do contrato, pela mesma forma (fl. 40/1).Corrobora com a rescisão contratual
extrajudicial, o fato de a requerida nem sequer refutar as alegações de exercício do direito de arrependimento, previsto no artigo
49 do Código de Defesa do Consumidor e de devolução do produto ao fornecedor, com o restabelecimento da situação anterior,
passando a exercer a posse e propriedade do bem restituído. Aliás, presumem-se verdadeiros esses fatos (CPC, art. 341).De
outro lado, a requerida limita-se a alegar o desgaste natural do produto, matéria dissociada da causa de pedir e do pedido.Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo