TJSP 06/02/2018 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2502
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA ANDRES AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2018
Processo 0001902-81.2016.8.26.0404 (processo principal 0003875-18.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Shirley Oliveira da Silva - Banco Bradesco Financiamentos Sa - NC: Dr. Adriano e Dra.
Karina, os mandados de levantamento encontram-se à disposição. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 0002603-08.2017.8.26.0404 (processo principal 1000516-62.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rs Acessoria e Cobrança Sc Ltda - Aparecido Luciano Graner - Vistos. 1. F. 34: defiro
a penhora dos imóvel descrito na matrícula nº 3.412 do CRI de Orlândia/SP, cuja certidão se encontra à f. 35/37. 2. Fica
nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Lavre-se termo de penhora,
consignando eventuais ônus pendentes sobre o imóvel (Exemplo, hipoteca, alienação fiduciária).4. Lavrado o termo, faça-se o
ARISP (abrangência dos Estados AC (Rio Branco), PA (Ananindeua, Belém, Marabá, Marituba), MT (Alto de Araguaia, Claudia,
Cuiabá, Feliz Natal, São José dos Quatro Marcos, Sorriso e Varzea Grande), MS (Corumbá), RS, SC, SP, MG (Belo Horizonte
- 4º Cartório), ES, RJ (Cabo Frio e Teresópolis) e PE, sendo desnecessária a expedição de certidão.5. Caso não abrangido
pelo sistema ARISP, providencie a serventia a expedição de certidão para fins de averbação da penhora. Retirada a certidão e
cumprida, deverá a parte exequente comprovar nos autos o registro da penhora junto a matrícula.Registre-se que a utilização do
sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação,
para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Intime(m)-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora.7. Compete à parte exequente providenciar os nomes e endereços, assim como as taxas para expedição de carta
de intimação, visando a ciência/intimação do(a) representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.8. Caso parte beneficiária da gratuidade
processual, PROCEDA A SERVENTIA as intimações necessárias (itens 6 e 7).9. Havendo qualquer registro ou averbação de
arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.10. Portanto, aguarde-se o prazo de 15 dias para intimação e ciência da
parte executada e demais interessados acerca da penhora efetivada e providência pela parte exequente (item 7 - eventual
recolhimento de taxa postal).11. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da pesquisa ARISP, se o caso.12. Tudo cumprido,
intime-se a exequente para dar andamento no processo executivo, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem nova
intimação.Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0004387-20.2017.8.26.0404 (processo principal 0018576-95.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Escandinávia Veículos Ltda - Augusto do Nascimento - Vistos, 1. Trata-se de cumprimento
de sentença de autos físicos.2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, via patrono constituído, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no
art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando cálculo atualizado do
débito.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.3. Anoto que os autos
físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo
prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo.4. Decorrido o prazo, ante o cadastro
do cumprimento de sentença digital, os autos principais deverão ser arquivados, com lançamento da movimentação “Cód.
61615 - Arquivado Definitivamente”, conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 - página 20/22). Intime-se. - ADV:
NATÁLIA BAGGINI CARVALHO (OAB 300478/SP), PRISCILA TARRAF RUBIO (OAB 244006/SP), MARCELO SEMEDO BARCO
(OAB 186078/SP)
Processo 1000153-41.2018.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Odila da Silva Chaves Vistos.1. Providencie a parte autora a vinda de extrato do saldo residual do benefício previdenciário em nome do de cujus
‘Arquimides de Oliveira Chaves’, no prazo de 10 dias.2. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido inicial.Int. ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 1000167-25.2018.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cooperativa
de Credito de Investimento Livre Admissão de Aliança Reg. Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista-Sicred - Jaimelindo
Zalbinate Orlândia Me - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença de autos digitais.Para início da fase de cumprimento de
sentença deve o patrono da parte exequente observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 - páginas
09/10) o Comunicado CG nº 1631/2015, DJE 11/12/2015, página 08/09, naquilo que não contrariar o precitado Provimento;
além do Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CG nº 60/2016 (DJE 18/10/2016, páginas 06/07).Assim, o requerimento de
cumprimento de sentença realizado por peticionamento eletrônico deve ser instruído, além de outras peças processuais que o
exequente considere necessárias ao pedido do início da fase executiva, com as seguintes peças faltantes: sentença, acórdão
(se existente); certidão de trânsito em julgado (se o caso); demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador,
quando se tratar de execução por quantia certa (planilha de cálculo, na forma do artigo 524 do CPC: I - o nome completo, o
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