TJSP 06/02/2018 - Pág. 2846 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
2846
Processo 0020509-96.2017.8.26.0602 (processo principal 1009496-20.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marli Inacio Portinho da Silva - Aparecido Ribeiro - Marli Inacio Portinho da Silva - Vistas dos autos ao
autor para: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR, para cumprimento da r. Decisão de fls. 27/28. Nada
Mais. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0026836-57.2017.8.26.0602 (processo principal 1026718-98.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Residencial Bem-te-vi - - Leonira Rosa Fernandes do Carmo - Vanderlei Vieira - - Patricia de Mello
Conto - Leonira Rosa Fernandes do Carmo - - Leonira Rosa Fernandes do Carmo - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º do Novo
Código de Processo Civil, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento
voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
517 do Novo Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do Novo Código de Processo
Civil. Int. - ADV: LEONIRA ROSA FERNANDES DO CARMO (OAB 343367/SP)
Processo 0026836-57.2017.8.26.0602 (processo principal 1026718-98.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Residencial Bem-te-vi - - Leonira Rosa Fernandes do Carmo - Vanderlei Vieira - - Patricia de Mello
Conto - Leonira Rosa Fernandes do Carmo - - Leonira Rosa Fernandes do Carmo - Vista dos autos ao autor para: manifestarse, no prazo legal, sobre o cumprimento parcial do mandado de fls. 32. Nada Mais. - ADV: LEONIRA ROSA FERNANDES DO
CARMO (OAB 343367/SP)
Processo 0027756-65.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1020143-74.2016.8.26.0602) (processo principal 102014374.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Romeu Ferreira de Araújo - Leonardo Gonçalves
Domingues ME Office Marcenaria e Moveis para Escritorio - - Leonardo Gonçalves Domingues - Vistos.Defiro a realização de
diligências junto aos sistemas informatizados visando encontrar bens passíveis de penhora.Providencie a serventia a pesquisa
de veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio daqueles que forem
encontrados.Diligencie, ainda, junto ao INFOJUD a obtenção da(s) últimas declaração(ões) de imposto de renda.As cópias das
declarações obtidas deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna
inutilização.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.Intime-se. - ADV:
CAROLINE SANCHEZ VILLEGA (OAB 382995/SP)
Processo 0027756-65.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1020143-74.2016.8.26.0602) (processo principal 102014374.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Romeu Ferreira de Araújo - Leonardo Gonçalves
Domingues ME Office Marcenaria e Moveis para Escritorio - - Leonardo Gonçalves Domingues - Vista dos autos ao autor para:
manifestar-se, no prazo legal, conforme determinação da r. Decisão de fls. 84, bem como ciência da certidão de fls. 95. Nada
Mais. - ADV: CAROLINE SANCHEZ VILLEGA (OAB 382995/SP)
Processo 0027756-65.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1020143-74.2016.8.26.0602) (processo principal 102014374.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Romeu Ferreira de Araújo - Leonardo Gonçalves
Domingues ME Office Marcenaria e Moveis para Escritorio - - Leonardo Gonçalves Domingues - Vistos.Defiro a penhora dos
veículos indicadosPor ora, fica nomeado o possuidor como depositário.Expeça-se mandado para (a) seja realizada: a) penhora;
(b) avaliação pelo Oficial de Justiça do respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o
executado intimado da penhora e avaliação.Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a
penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.Fls. 99: expeça-se o(a) ofício, o qual, após a expedição,
ficará disponibilizado ao interessado para retirada/impressão e encaminhamento, comprovando-se a sua entrega nos autos, no
prazo de 15 dias.Consignando-se que o prazo para resposta do ofício é de 30 dias, bem como que em caso de descumprimento
será aplicada a sanção prevista no § único do artigo 380 do C.P.C..Defiro, ainda, a expedição do mandado de constatação e
penhora sobre os bens que guarnecem a residência dos executados, suficientes para a garantia do débito (R$ 12.602,40),
observando-se os endereços de fls. 99 Intime-se. - ADV: CAROLINE SANCHEZ VILLEGA (OAB 382995/SP)
Processo 0027756-65.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1020143-74.2016.8.26.0602) (processo principal 102014374.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Romeu Ferreira de Araújo - Leonardo Gonçalves
Domingues ME Office Marcenaria e Moveis para Escritorio - - Leonardo Gonçalves Domingues - Vista dos autos ao autor para:
providenciar a impressão do ofício de fls. 101, comprovando seu protocolo nos presentes autos, bem como recolher 2 diligências
do oficial de justiça, tendo em vista que um mandado é para penhorar e avaliar, já o outro é para constatação, para cumprimento
da r. Decisão de fls. 100. Nada Mais. - ADV: CAROLINE SANCHEZ VILLEGA (OAB 382995/SP)
Processo 0028316-07.2016.8.26.0602 (apensado ao processo 1014362-71.2016.8.26.0602) (processo principal 101436271.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Bosque de Madrid
- Talita Palma de Arruda - Vistos.Cumprimento de Sentença - Execução de Titulo Judicial.Homologo o acordo de fls. 70/72,
celebrado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos.Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aguardese o prazo estipulado no acordo para cumprimento voluntário da obrigação, ficando suspensos os atos executivos até o depósito
final das parcelas (25.10.2018)Em caso de descumprimento do acordo, basta o interessado protocolar nestes mesmos autos,
informando o ocorrido, apresentando cálculo discriminado e atualizado do saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do
feito.Aguarde-se, em cartório, o integral cumprimento, que deverá ser oportunamente comunicado pelo credor para os devidos
fins. Intime-se. - ADV: VELDER FERRACIOLLI ESCHER (OAB 306993/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB
225977/SP)
Processo 1002324-56.2018.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro
Moisés Liziér Filho - Belmetal Indústria e Comércio Ltda - Vistos.Trata-se de ação de execução de sentença arbitral que
resolveu relação de trabalho e direitos trabalhistas, de modo que a competência, em razão da matéria, é da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido:TJSP-1433841) SENTENÇA ARBITRAL TRABALHISTA - Sentença de extinção do processo sem julgamento do
mérito - Insurgência da autora - Descabimento - Competência para processar execução de sentença arbitral que dispõe sobre
direitos trabalhistas que se define em razão da matéria e deve ser atribuída à Justiça do Trabalho - Inteligência do art. 114, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º