TJSP 06/02/2018 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
908
pelos próprios internos, sem a supervisão de algum funcionário responsável; que há beliches e camas danificadas, que não
garantem a segurança dos móveis; que havia produtos alimentícios no local com data de validade expirada, inclusive alguns com
bolor e aspecto de azedo.Por fim, há informação de que internos foram conduzidos involuntariamente para a comunidade e sem
ordem judicial, que foram retirados de suas residências de forma violenta e brutal e que durante o período de internação já foram
agredidos por monitores do local.Diante de todo o exposto, verifica-se que o pedido de interdição do estabelecimento deve ser
acolhido, uma vez que novos elementos, colhidos após a decisão proferida no agravo de instrumento. apontam para a existência
de irregularidades que impedem o adequado funcionamento das atividades e o iminente risco à saúde e integridade física
dos pacientes lá internados.Outrossim, é possível constatar que direitos fundamentais dos internos estão sendo frontalmente
violados, de modo que o perigo de dano necessário para concessão da medida emergencial está devidamente configurado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para interditar as atividades terapêuticas exercidas pela requerida, proibindo-a
de receber novos pacientes em qualquer modalidade de internação, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco)
mil reais, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais).Notifiquem-se os Municípios de Jaguariúna e de Santo Antônio de Posse para
que se abstenham de encaminhar pacientes à comunidade terapêutica, bem como para que acompanhem o ato de interdição,
implementando as ações necessárias para retirada dos pacientes do local de forma segura, individualizada e documentada,
providenciando a entrega deles a seus familiares e o encaminhamento daqueles que foram internados compulsoriamente por
ordem judicial para internação em outro estabelecimento adequado para o tratamento.Tendo em vista que o agravo de instrumento
interposto pela requerida ainda está pendente de julgamento, providencie a zelosa serventia a remessa de cópia do laudo de fls.
542-547 e da presente decisão ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo com urgência.Sem prejuízo, intime-se a requerida para
que se manifeste sobre o laudo de fls. 542-547, no prazo de 15 (quinze) dias.No mais, aguarde-se a apresentação dos laudos a
serem produzidos pelo Conselho Regional de Nutrição e pelo Conselho Regional de Enfermagem.Servirá a presente decisão por
cópia digitalizada como mandado(s) /oficio(s), autorizado pelo Comunicado CG nº 1333/2012, o emprego da rotina de trabalho
de “despacho-mandado”, “despacho-carta” e “despacho-oficio”.Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PIRANI SOUZA (OAB
394516/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1000896-21.2017.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Esmeralda Ropinha de Oliveira - “Ciência ao(s) autor(es) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), para que
requeira(m) o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal.” - ADV: RODRIGO ALVES SUNEGA (OAB
272196/SP)
Processo 1000928-94.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alta Vista Comercio
de Veiculos Ltda - Luis Carlos Aparecido Santos - Vistos.Tendo em vista o pedido retro e ante a ausência de bens passíveis
de penhora, ao menos por ora, defiro a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil, devendo os autos aguardarem em cartório pelo prazo de um ano.Decorrido tal prazo, intime-se a exequente para
manifestação. No silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
MARIA HELENA LOVIZARO (OAB 275189/SP), MARCEL DE CASTRO (OAB 275184/SP)
Processo 1001136-10.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - Amanda Caraolina Senetra da Silva
- Marcelo da Silva - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - Vistos.AMANDA CARAOLINA SENETRA DA SILVA ajuizou
a presente ação com pedido liminar de internação compulsória, em face de seu genitor MARCELO DA SILVA e PREFEITURA
MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA, em virtude de estar em grave situação de risco, apresentando comportamento agressivo,
delírios, convulsões, desmaios e consumindo frequentemente bebida alcoólica.A internação compulsória foi deferida (fl. 18/19)
e devidamente cumprida.O Município foi citado e apresentou contestação (fl. 55/64).Por fim, a autora e o Ministério Público
manifestaram-se pela extinção do feito pela perda do objeto, pelo fato do Município ter cumprido a liminar e providenciado a
internação do primeiro requerido. (fls. 70/71).É o relatório.Fundamento e Decido.Tendo em vista que o objeto da presente ação
é a internação compulsória do genitor, pretensão que foi acolhida pelo município, e que se esgotou com sua efetiva internação
em clínica para tratamento de dependência alcoólica, é o caso de extinção do feito por perda superveniente do objeto.Ante o
exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado às fls. 11/12.Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as
formalidades legais e de praxe.P.R.I.C. - ADV: EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), KAREN APARECIDA CRUZ DE
OLIVEIRA (OAB 252644/SP)
Processo 1001394-88.2015.8.26.0296 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Jiani Barbosa - Sabrina Barbosa
- - Pedro Manoel Colombo - - Maria das Graças Pereira Colombo - - Kátia Barbosa - - Rosa Maria Barbosa - - Júlio César Barbosa
- - Giovani Lucas Barbosa - - Fátima Aparecida Barbosa Martins - - Ana Maria Barbosa Gulla - - Maria Cristina Barbosa - - Maria
Regina Barbosa Padovan - - UNIÃO FEDERAL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Fl. 454/455: Ciência ao autor(a) do retorno dos ARs assinados por terceiro, devendo requerer
o que de direito visando a regular citação do(a) requerido(a), no prazo legal. - ADV: FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB
317271/SP)
Processo 1001640-16.2017.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudia
Paoliello Machado de Souza - Banco do Brasil S/A - Vistos.Defiro à exequente a prioridade de tramitação do feito. Anote-se
no sistema digital.Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento, para que pague o valor apontado na inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento), nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II e artigo 523, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), REGINA CÉLIA
CAVALLARO (OAB 207710/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1002431-82.2017.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00063418820148260022 - 2ª Vara - Foro de
Amparo) - Heloísa Mendes de Almeida - Alexandre Schmidt Frota - Vistos.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15
(quinze) dias.Decorrido o prazo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova
intimação. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO PAVANI (OAB 72302/SP), FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP)
Processo 1002462-05.2017.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00095171520178160001 - 7 VARA CÍVEL DE
CURITIBA - PROJUDI) - Thermokey do Brasil Industria e Comercio de Equipamentos Ltda - Freeart Seral Brasil Metalurgica Ltda
- Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 65, no prazo legal. No silêncio, a carta precatória será
devolvida ao Juízo de origem. - ADV: FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB 360660/SP)
Processo 1002505-39.2017.8.26.0296 - Mandado de Segurança - Planos de Saúde - Paulina Pina Maião - - Alescio Maião
- Secretário Municipal de Saúde de Jaguariúna - “Vistos. Atendendo à orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que
informou o teor do Tema nº 106, oriundo da decisão proferida no Recurso Especial 1.657.156, estabelecendo a determinação
de suspensão de todos os processos em andamento no território nacional que versem sobre a obrigatoriedade do poder público
de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, determino a SUSPENSÃO deste processo até o
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