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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 1808

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

1808

173859/SP), IVANI DE SOUZA BARROS BERTUQUI (OAB 263052/SP)
Processo 0003156-78.2007.8.26.0348 (348.01.2007.003156) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - L.M.M.R.S. - W.R.S.
- Vistos.Cientifique-se a parte contrária acerca do falecimento do requerido noticiado a fl. 53.Após, tornem os autos ao arquivo
com as cautelas de praxe.Int. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), NIVALDO ELIAS BADESSA (OAB 54174/SP),
ULISSES ALVES DA SILVA (OAB 182971/SP)
Processo 0004308-79.1998.8.26.0348 (348.01.1998.004308) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela
- MARIA JOSÉ DA SILVA e outro - VISTOS.Trata-se de ação ordinária que objetiva a substituição de curatela promovida por
MARIA JOSÉ DA SILVA em face de seu irmão, JOÃO BATISTA DA SILVA, nascido em 25/10/1964, pois este apresenta problemas
mentais que o incapacitam para o exercício da vida civil.Alega a autora que a sentença de p. 63, transitada em julgado em
06/06/2000, nomeou como curador especial o Sr. Anísio Valério da Silva, genitor do requerido, que faleceu em 07/10/2013 (p.
88);Diante do falecimento do autor a autora requereu a substituição do polo ativo, com a sua consequente nomeação como
curadora para que pudesse dar continuidade na administração dos benefícios previdenciários percebidos pelo irmão (p. 84/85).A
ação transcorreu regularmente, sendo a autora nomeada como curadora especial do requerido (p. 110).A certidão de p. 115 dá
conta de que não houve averbação da interdição e, não obstante, a certidão de casamento acostada a p. 124 trouxe a informação
de que o requerido contraiu núpcias em 24/06/2008, depois da declaração de absoluta incapacidade de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, ocorrida em 26/04/2000.Foi determinada a realização de novo estudo social a fim de apurar as condições do
interdito, inclusive em relação à pessoa de “Maria de Lourdes”, que consta no estudo social anterior (p. 104/106) e na certidão
de casamento supracitada. O estudo foi juntado aos autos em 19/08/2016 (p. 156/160), dando conta de que nem a autora, Sra.
Maria José da Silva, tem interesse em continuar como curadora, nem a atual esposa do interdito, Sra. Maria de Lourdes Ferreira
dos Santos, tem interesse se tornar curadora. Ao revés, manifestou interesse no divórcio.Pelo Promotor de Justiça foi requerida
a realização de um novo exame pericial em João Batista, bem como a intimação da autora e da esposa do interdito, para que
indiquem outras pessoas que tenham interesse em exercer a curatela (p. 164/165).É o relatório necessário.Por primeiro, tendo
em vista que o último exame pericial realizado no interditando data de 10/12/1999, determino a realização de novo exame
pericial para aferição da atual condição do interditando. Contate-se o perito do Juízo, Dr. Aylton Moreira da Silva Júnior, para
designação de data. Designada data, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à perícia.Sem prejuízo, para fins
de especialização de hipoteca legal, proceda a Serventia consulta via Sistema ARISP a fim de aferir a existência de imóveis em
nome da interditanda.No mais, intime-se a autora, Sra. Maria José da Silva, para que confirme o desinteresse na manutenção do
encargo de curadora ou então para que indique outras pessoas que possam possuir tal interesse. Nos mesmos termos, intimese a esposa do requerido, Sra. Maria de Lourdes Ferreira dos Santos, para que se manifeste se pretende exercer o encargo da
curadoria do requerido. Ciência ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP)
Processo 0004886-66.2003.8.26.0348 (348.01.2003.004886) - Separação Consensual - Dissolução - P.R.S. e outro - Vistos.
Por primeiro, indique o interessado os documentos que deverão instruir o formal de partilha, providenciando-se o recolhimento
das taxas referentes as extração das cópias e da autenticação.Cumprido, expeça-se o formal de partilha.Após, nada mais
requerido, tornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Int. - ADV: ANTONIO VIRGINIO DE HOLANDA (OAB 231869/
SP), DECIO FRATIN (OAB 101990/SP)
Processo 0008647-08.2003.8.26.0348 (348.01.2003.008647) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Benigna Pinheiro Luz Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Anote-se a decisão dos embargos
à execução, certificando-se.No mais, requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, dentro do
prazo legal.Int. - ADV: KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP), FERNANDO COLHADO MENDES (OAB
170477/SP), EMILENE FURLANETE (OAB 197690/SP), SEIJI YOSHII (OAB 23555/SP)
Processo 0016829-02.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016829) - Usucapião - Propriedade - Antonio Jose da Silva - - Irene
Cecilia da Silva - - Edite Guilhermina da Silva - - Katia Vicente da Silva Pereira - - Kelly Edite da Silva - Paulo Ferreira de Barros
- - Izolina Gonçalves de Barros - - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Albertina Januaria de Jesus - Fls. 343 Vista da
carta precatória cumprida negativa. - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Processo 0018478-41.2007.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Deusdete Barbosa
da Silva - Caric Companhia Americana de Representaçoes Importação e Comercio e outros - Vistos.Nada a prover em relação
ao requerimento de fls. 703/704 ante a determinação de fl. 694.Assim, comprove a patrona a distribuição da carta precatória
expedida as fls. 695/696, no prazo de cinco (05) dias.Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.Int. - ADV: ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), SOLANGE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 245261/SP), MARLEI DE FATIMA
ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 0018782-35.2010.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - ADEMAR
RODRIGUES DOS SANTOS - Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda - Vistos.Após a realização de diversas diligências não
foram encontrados bens em nome da empresa. Tal fato, associado ao encerramento das atividades no endereço de registro,
serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária, não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica,
desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica apresentado em desfavor de Housing Incorporaçoes Imobiliarias Ltda, suspendendo-se o andamento da execução no
tocante às pessoas alvo do presente incidente até o seu julgamento.Cite-se para manifestação e apresentação de provas
cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário, vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita.Int. - ADV: FERNANDO
CARDOSO (OAB 254705/SP), EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 0019093-89.2011.8.26.0348 (348.01.2011.019093) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Alexandre Goncalves da Silva - Vistos.P. 400/404: Anote-se a decisão do Agravo de Instrumento, certificando-se.
Providencie o patrono do exequente o peticionamento eletrônico do precatório ou RPV, nos termos do Comunicado DEPRE nº
394/2015, conforme orientações disponibilizadas nos Comunicados SPI nº 64/2015 e nº 97/2016. No Portal do Tribunal de Justiça
estão disponíveis todas as informações referentes a precatórios - no endereço http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.
aspx?f=1 é possível acessar orientações quanto ao preenchimento do precatório, modelos de ofícios requisitórios, Normativos e
informações para devedores e credores.Int. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/SP), CLOVIS MARCIO
DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 0021214-95.2008.8.26.0348 (348.01.2008.021214) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anesia
Fidelis Guzdinskas - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Inviável o julgamento sem que possa descartar a hipótese
de litispendência/coisa julgada, tendo em conta que a própria autora instrui a inicial com laudo médico pericial acerca do
mesmo episódio (acidente em 13/04/2007) produzido em outro feito, conforme fls. 85/93.Oficie-se a Primeira Vara Cível para
que forneça certidão de objeto e pé do processo 2429/2007, com cópias do documento de fls. 83 e desta decisão.Intime-se. ADV: GILBERTO FIDELIS (OAB 136779/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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