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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 1911

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TJSP 07/02/2018 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

1911

de homologação dos cálculos trabalhistas, bem como nova planilha de calculos com valores pormenorizados - principal e juros atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013).Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP)
Processo 0005316-52.1998.8.26.0361 (361.01.1998.005316) - Procedimento Comum - Andre Rodrigues de Souza e outros
- Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 239/243, observando as partes que eventual
execução de sentença deverá ser requerida mediante peticionamento eletrônico - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença”, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: NUNO ALVARES SIMOES DE ABREU (OAB 48975/SP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/
SP), CELINA OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA (OAB 51129/SP)
Processo 0005636-38.2017.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- FAZENDA NACIONAL - Vidax Telecomunicações Ltda - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Fls. 20/22: manifestese o senhor administrador judicial. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RODOLFO
BOTELHO CURSINO (OAB 31291/PE), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 0005947-97.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Marilia Aparecida Pereira de Camargo - Vidax Teleserviços S/A - Capital Administradora Judicial - Fls. 19/21: manifeste-se
o habilitante, certo que o silêncio será presumido como concordância com os valores apurados. Intime-se. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA
(OAB 244223/SP)
Processo 0006254-85.2014.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- LANNA GHARDENIA FELIPE SILVA - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de
Habilitação de Crédito trabalhista promovido por LANNA GHARDENIA FELIPE SILVA em razão da quebra da empresa Vidax
Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/36.O
administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.587,83 (fls 42/43).A habilitante não se manifestou
(fls. 46) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 47).É o breve relatório. DECIDO.
A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de LANNA GHARDENIA FELIPE SILVA junto à
falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.587,83 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta
e três centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores,
como crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.
Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DA
SILVA (OAB 244223/SP), RAFAEL MOURA GONZAGA (OAB 288045/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/
SP), MARILDA MOURA DOS SANTOS GONZAGA (OAB 195818/SP)
Processo 0006258-25.2014.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- JAYNE DE LIMA SANTOS - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação
de Crédito Trabalhista promovido por JAYNE DE LIMA SANTOS em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A,
pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de folhas 05. O administrador
se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 2.368,04 (fls. 12/13). O habilitante não se manifestou (fls. 16)
e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 17). É o breve relatório. DECIDO. A
habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de JAYNE DE LIMA SANTOS junto à falência da
empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 2.368,04 (Dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e quatro centavos),
atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito
trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº
11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus
credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta
sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe.Ciência
ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se - ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA
(OAB 226332/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 0006259-10.2014.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas GISLENE RIBEIRO HAIDU VAZ - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação
de Crédito trabalhista promovido por GISLENE RIBEIRO HAIDU VAZ em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A,
pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. A inicial veio acompanhada do documento de fls. 03.O administrador se
manifestou, requerendo a inclusão do credito no valor de R$ 4.988,86 (fls. 12/13).O habilitante não se manifestou (fls. 16) e
o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 17).É o breve relatório. DECIDO. A
habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de GISLENE RIBEIRO HAIDU VAZ junto à falência
da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 4.988,86 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis
centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como
crédito trabalhista privilegiado, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/05. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da
Lei n° 11.101/05 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para o pagamento das dividas e da totalidade
de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos.Após o trânsito em julgado, traslade-se
cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de
praxe.Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se - ADV: MARIO MIRANDOLA
NETO (OAB 268673/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), EDERSON NEVES LEITE (OAB 290221/SP),
RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
Processo 0006587-03.2015.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Alan Rodrigo de Souza - Vidax Teleserviços S/A - Capital Administradora Judicial - Apresente o habilitante os documentos
solicitados a fls. 11/12 (documentos comprovatórios da constituição do seu crédito, em especial, cópia da sentença de
homologação dos cálculos trabalhistas, bem como nova planilha de calculos com valores pormenorizados - principal e juros atualizados até a data da quebra, ocorrida em 20/11/2013).Após, tornem ao administrador judicial. Intime-se. - ADV: RAFAEL
ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ROGERIO DEUTSCH (OAB
130679/SP)
Processo 0006966-75.2014.8.26.0361 (processo principal 0022576-54.2012.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Empresas
- FELIPE AGRA DE OLIVEIRA - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Pedido de Habilitação
de Crédito trabalhista promovido por FELIPE AGRA DE OLIVEIRA em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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