TJSP 07/02/2018 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2000
Processo 0014057-17.2017.8.26.0361 (processo principal 1016835-74.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Guarda - R.O.A. - Concedo o prazo suplementar conforme requerido na petição retro.Ao final do prazo, deverá a parte autora
se manifestar em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido
novo prazo.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP)
Processo 0014426-11.2017.8.26.0361 (processo principal 0000970-82.2004.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.S.B.F. - R.A.F. - Homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus regulares efeitos.Expeça-se
alvará de soltura com urgência.No mais, nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até o cumprimento
da avença, que deverá ser noticiado pelas partes para fins de baixa definitiva do processo.Aguarde-se o cumprimento no
arquivo, para evitar acúmulo desnecessário nas filas dos processos digitais.Int. - ADV: GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB
397049/SP)
Processo 0014961-37.2017.8.26.0361 (processo principal 3000606-78.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Fixação - B.S.B. - Tendo em vista que o executado juntou procuração nos autos, dou-o por intimado da presente ação.Aguardese o decurso do prazo para pagamento ou justificação.Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
CRISTIANE OLIVEIRA QUADROS (OAB 342959/SP)
Processo 0019446-80.2017.8.26.0361 (processo principal 1009142-73.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - R.G.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RAFAELA MARQUES
BASTOS (OAB 273687/SP)
Processo 1000019-91.2017.8.26.0616 - Procedimento Comum - Guarda - D.H.L.J. - R.F.S. - Mantenho a decisão de fls. 36
pelos fundamentos lá lançados e indefiro o pedido retro. Tendo em vista que a requerida constituiu defensor nos autos, dou-a
por citada nos termos da presente ação.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta.Int. - ADV:
DELMIRO APARECIDO GOVEIA (OAB 91992/SP), CARLA NOGAROTO GALDINO (OAB 357872/SP)
Processo 1000503-61.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.C.F.C. - Defiro a assistência
judiciária gratuita, ante o contido no art. 1.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 5478/68. Tarjem-se os autos.Trata-se de pedido de tutela
antecipada para o fim de suspender o pagamento das prestações alimentícias devidas pelo autor aos requeridos. Alega o
autor que ambos já atingiram a maioridade, não necessitando mais do auxílio paterno. Ausentes os requisitos do artigo 273
do Código de Processo Civil. Em que pese as dificuldades financeiras do autor e a maioridade civil dos alimentados, não é
possível ser verificada nesta fase de cognição sumária a real necessidade destes. Ademais, a Súmula 358, do STJ, afirma que
“o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos”. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.Cite(m)-se o(s) Réu(s), por
mandado, intimando-o(s) do inteiro teor desta decisão. Consigne-se que o réu tem o prazo de 15 dias para oferecimento de
resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigos
285 e 319 do CPC).Deixo de designar audiência de conciliação em razão da extensa pauta do CEJUSC, podendo as partes, a
qualquer tempo, realizar acordo extrajudicialmente.Int. - ADV: HENRIQUE BASSICHETTI CORREA (OAB 381585/SP)
Processo 1000631-81.2018.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Milton Gusmatti - O
presente feito foi distribuído a esta Vara por direcionamento.Contudo, verifica-se que se trata de ação de consignação em
pagamento, porém não está formalmente em ordem, podendo, com razão, ser confundida com cumprimento de sentença. Desta
forma, trata-se na realidade de ação nova, não se justificando o direcionamento, uma vez que a parte autora já manejou ação
de obrigação de fazer nesta Vara, cuja Sentença transitou em julgado, ou seja, não há ação de conhecimento em andamento
nesta Vara. Ademais, já existe procedimento de cumprimento de Sentença em relação a Sentença mencionada. Assim sendo,
determino a remessa dos autos ao distribuidor para livre distribuição.Int. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP)
Processo 1000741-80.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.S.M. - Vistos.Aguarde-se o cumprimento integral
do despacho de fls. 09 pela parte autora.Int. - ADV: ALFREDO MIRANDA MARTINS (OAB 98129/SP)
Processo 1000820-59.2018.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.K.S.A. - - R.M.A. - Vistos.As partes estão
devidamente representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide.Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que
não há qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é
perceptível que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado.Expeça-se mandado
de averbação. Após a certificação e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.PRI. - ADV: OZAIR ALVES DO VALE (OAB
34429/SP)
Processo 1000841-35.2018.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.B.M. - Intimação ao autor para
que providencie a impressão do ofício expedido, fls 23/24, disponível no portal e-Saj, devendo instruí-lo com os documentos
necessários e comparecer à agência bancária para abertura de conta. - ADV: EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB
294228/SP)
Processo 1000885-54.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ilda do Espirito Santo Pontes - Defiro os
benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.Nomeio Ilda do Espirito Santo Pontes inventariante, independentemente
de compromisso. Intime-se o(a) Inventariante a juntar aos autos, no prazo de 30 dias:A) declaração de herdeiros e bens do
espólio, com plano de partilha amigável;B) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.Cumpra a
inventariante o disposto no artigo 21 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual n. 46.655/02, comparecendo
à repartição fiscal para prestar as declarações necessárias, comprovando nos autos o protocolo do pedido administrativo. Após,
abra-se vista ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz.Int. - ADV: MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB
204967/SP)
Processo 1000897-68.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - V.S.S. - Defiro a assistência judiciária gratuita
à parte autora. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1000926-21.2018.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.H.S.S.N.R.S.P.J.R.S.N. - Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed.
EUD - pgs. 61/64), “As medidas cautelares servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e
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