Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 07/02/2018 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

2080

retificações cadastrais para o fim de substituir o pólo ativo da ação pelos seus sucessores, FABIANA CRISTINA DE PAULA
NASCIMENTO e WILSON DO NASCIMENTO JÚNIOR.Promova a Serventia o levantamento do valor total da guia de fls 175.
Após, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0014098-25.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014098) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário Instituto Nacional do Seguro Social Inss - *retirar alvara - ADV: FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 1000055-85.2018.8.26.0362 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Jhônatas Gabriel
Marcom - Para fins de concessão da justiça gratuita, em quinze (15) dias, comprove a requerente sua situação de hipossuficiente,
ou, recolha a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (N.C.P.C., art.290), porque a simples declaração de
pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.Nesse sentido: “Havendo dúvida da veracidade
das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de
avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ 1ª Turma, Resp 544.021-BA, rel. Min. Teori
Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03. p. 168). - ADV: BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/
SP)
Processo 1000126-29.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos
Financeiros - *Recolher valor de diligência para expedição do mandado de citação. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 1000258-81.2017.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - B.F. - M.E.O. - VISTOS. ETC.Partes acima identificadas. Trata-se de ação de guarda pretendendo os autores a guarda das crianças
V.H.R. e L.G.R. Realizado estudo social, foi deferida a antecipação da tutela.Citados, os réus não apresentaram defesa.A
representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido.Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria
controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.Nesse sentido: “Constantes
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Dispensável, pois, a dilação probatória.A presente ação é procedente, porque as provas angariadas aos autos são suficientes
para o acolhimento do pedido inicial.Com efeito, o estudo social realizado nos autos, demonstra que as crianças estão sob a
guarda dos autores e são por eles bem cuidadas. Além disso, evidenciou-se que os autores reúnem condições para continuar
com a guarda das crianças, seus netos.Consigne-se que as provas existentes nos autos são suficientes para amparar o pedido
inicial, levando-se em consideração os interesses dos infantes.De rigor, pois, a concessão da guarda das crianças em favor dos
autores, tornando definitiva a antecipação da tutela. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação para o fim de conceder
a guarda definitiva das crianças em favor dos autores, tornando definitiva a tutela antecipatória. Em virtude da sucumbência,
condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em
10% do valor dado à causa.Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1000279-91.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - K.C.G.R. - M.R.
- Fl. 97: oficie-se à Penitenciária de Itirapina/SP, informando que o valor bloqueado deverá ser depositado judicialmente nestes
autos (1000279-91.2016.8.26.0362), Agencia do Banco do Brasil 6652-4, Mogi Guaçu, para posterior liberação em favor da
exequente.Após, aguarde-se comunicação da CEF (ofício fl. 94). Int. - ADV: DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP), ARMANDO
ANTUNES BEZERRA (OAB 91989/SP)
Processo 1000317-35.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Morada do Campo - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um
por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição
inicial.Intime-se. - ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP)
Processo 1000321-72.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - P.C.R. - Vistos.Para melhor apreciação do pedido
de tutela antecipada, necessária a prévia realização de estudo social na residência das partes. À Assistente Social do Juízo.
Com a juntada do laudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/SP)
Processo 1000371-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Alimentos - C.H.R.L. - Vistos.Trata-se de Cumprimento
de Sentença.Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento de Sentença
processar-se-a por dependência nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo ser cadastrado
digitalmente, mesmo nos processo que tramitaram de modo físico.Portanto, equivocada a presente distribuição da ação, nos
termos do Provimento CG nº 16/2016.Assim, determino o CANCELAMENTO desta distribuição, fazendo as devidas anotações.
Providencie o requerente novo requerimento, observando as determinações legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº
438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017, de 02 de agosto de 2017).Intime-se. - ADV:
NORBERTO RINALDO MARTINI (OAB 347065/SP)
Processo 1000377-08.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Luis Augusto Mariano Nogueira - Vistos etc.DEPRECADO: Vara Federal da Comarca de Piracicaba - SP1. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à concessão do benefício Aposentadoria por tempo de
contribuição. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão
da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido foi indeferido
administrativamente pelo requerido.3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo