TJSP 07/02/2018 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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correta (as deliberações de fls. 117, datada de 15.09.2017 e de fls. 122, de 10.11.2017).Com efeito, a até então terceira,
ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS veio a trazer
o efetivo comprovante da cessão de crédito, nestes autos, somente através dos documentos de fls. 125 e 167, anexados junto
às petições de fls. 124 e 166, respectivamente, que ora se analisa, salientando-se que a petição de fls. 124 e documentos que
a seguiram não havia sido analisado em juízo, justamente em razão de uma outra petição da mesma parte em referência, a de
fls. 166/167, a qual foi retirada da “fila da conclusão” para a respectiva juntada, sem análise da petição anterior.Não é demais
salientar que a certidão pública de fls. 125 (reproduzida a fls. 167) é datada de 27.10.2017, sendo que a primeira petição que a
juntou (de fls. 124) chegou nesta Comarca de Monte Alto somente em 20.11.2017 e a última, de fls. 166, em 12.12.2017, datas
posteriores, portanto, ao último despacho proferido nos autos anteriormente (fls. 122, de 10.11.2017).3) Pois bem, diante do
objeto da cessão, conforme o descrito na certidão pública de fls. 125, reproduzida a fls. 167, com fundamento no artigo 778, §1º,
III, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de fls. 230, para determinar a SUBSTITUIÇÃO do POLO ATIVO da presente
demanda (Banco Santander Brasil S/A substituído por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS).Proceda o(a) auxiliar do Juízo:a) às devidas anotações no sistema informatizado e na
autuação, a fim de anotar a substituição do polo ativo, conforme acima deliberado;b) ao cadastro do(a)(s) novo(a)(s) advogado(a)
(s) da parte exequente indicado(a)(s) a fls. 124/v (e 166/v) (vide procuração de fls. 147), Dr. José Edgar da Cunha Bueno Filho,
OAB/SP 126.504), procedendo-se ao necessário na contracapa e na rede informatizada;c) APÓS A PUBLICAÇÃO da presente
no D.J.E., proceda-se à EXCLUSÃO deste feito, dos advogados da parte exequente anterior (Drs. Heitor Salles).4) No mais,
observo que a fls. 115 a nova parte exequente (Itapeva II, etc.) pugnou pelo levantamento de uma quantia objeto de mandado
de levantamento anteriormente deliberado em favor da parte exequente que constava no polo passivo antes (Banco Santander),
no valor de R$ 691,51, depósito datado de 18.01.2011, vez que não havia sido retirado (o respectivo mandado) do cartório, o
que ocasionou a correspondente perda de validade.Diante disso, por economia e celeridade processuais e salientando-se que
o advogado possui poderes para receber e dar quitação (procuração constante a fls. 147), informe a nova parte exequente
os dados do banco, agência e conta para onde deverá ser destinada a quantia supra (a ser corrigida de juros e correção
monetária até o efetivo levantamento), nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código Processual Civil.A seguir, se em
termos, expeça-se ofício à agência local do Banco do Brasil S/A, para o fim de transferir a quantia integral objeto do depósito
de fls. 51 (R$ 691,51), a ser acrescida de juros e correção monetária até o efetivo levantamento, no banco, agência e contas
a serem indicados por advogado que efetivamente represente a parte exequente nos autos.5) Sem prejuízo de todo o exposto
retro, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, dada a natureza do título executivo (contrato de
empréstimo - cédula de crédito, fls. 09/13 dos autos), observando-se, ainda, que o despacho de fls. 99, datado de 27.02.2012
e publicado no D.J.E. de 02.03.2012, determinou o arquivamento do presente feito executivo, já que a parte exequente deixara
de dar adequada provocação, vindo a peticionar posteriormente no presente feito, somente, em 27.06.2017 (petição de fls. 111)
e ainda assim, a terceira (Itapeva), sem que possuísse, até antes da efetiva cessão do crédito, legitimidade ativa para lançar
requerimentos nos autos.Manifeste-se, portanto, a parte exequente (CPC, art. 487, parágrafo único), salientando-se que a parte
executada deixou o presente processo executivo tramitar “à sua revelia”.Int. - ADV: HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 1003233-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Valmir Inácio de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do laudo pericial
juntado aos autos. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2018
Processo 0003487-48.2017.8.26.0368 (processo principal 1004381-41.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Bradesco Administradora de Consórcio Ltda - Energia Fm de Monte Alto Ltda - Vistos.Diante do pagamento
integral do débito (conforme se dessume pelo teor das petições de fls. 89 e 94), JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento
de Sentença - DIREITO CIVIL movida por Bradesco Administradora de Consórcio Ltda em face de Energia Fm de Monte Alto
Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Saliento que a presente demanda refere-se a
cumprimento de sentença exclusivo de verba honorária advocatícia de sucumbência, a qual, apesar de ter sido cadastrado pelo
próprio advogado, o “Banco Bradesco” no polo ativo deste incidente, o certo é que referida verba pertence ao seu procurador
(vide sentença do processo principal e o que se cobra através deste incidente, fls. 02).Nessa linha de raciocínio, por economia
e celeridade processuais e levando-se em consideração o que dispõe o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
informe o advogado/exequente, Dr. José Carlos Garcia Perez, o banco, agência e conta bancária para onde deve ser destinada a
quantia objeto do depósito judicial noticiado a fls. 90/91.A seguir, se porventura o ADVOGADO supra peticionar informando (VER
ASSINATURA ELETRÔNICA NA PETIÇÃO), expeça-se OFÍCIO à agência local do Banco do Brasil S/A, para o levantamento
em favor da parte EXEQUENTE no banco, agência e conta por ele(s) indicado(s), através de transferência eletrônica do valor
integral depositado em conta vinculada ao juízo (fls. 90/91 - R$5.140,00), a ser acrescido de juros e correção monetária até o
efetivo levantamento (até zerar a conta respectiva).Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do
nome da parte executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), porventura incluída nos autos POR FORÇA do art. 782, §3º do
CPC (SERASAJUD, por exemplo).Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio (carta com A.R.), para no prazo
de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa.Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega
à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.Consigno,
por fim, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome do(a)(s) parte(s) no cadastro de inadimplentes (como o SCPC
ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem
assim, o cancelamento/levantamento do protesto(s) de título(s) em relação à presente demanda, compete às próprias partes os
respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado.Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da
dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: SUZILENE BOTTAN NOVELLI (OAB
293638/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0004019-22.2017.8.26.0368 (processo principal 1001819-25.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Luiz Gustavo Grecco - Sonia Maria Carvalho Di Migueli - - Roberto Di Migueli - Vistos.Diante do
pagamento integral do débito exequendo (fls. 20/21 e 24), JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento de Sentença
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