TJSP 07/02/2018 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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de matrícula somente pode ser requerida pelo proprietário e não por terceiros.O Ministério Público, por sua vez, opinou pela
improcedência da dúvida e destacou que não foi possível constatar a partir do instrumento contratual (compromisso de compra e
venda), se o imóvel comprometido a venda corresponde ao lote de nº 11, da quadra C, e, consoante o princípio da especialidade
registrária, trazido pelo artigo 225 da Lei nº 6.015/73, não é possível o registro de área sem a sua respectiva localização.
Aduziu, ainda, que é por esta razão que adquirentes de imóveis situados em loteamentos irregulares têm ingressado com ação
de usucapião. Mencionou, também, que o Oficial de Registro de Imóveis acrescentou que apenas o proprietário pode requerer
abertura de matrícula de imóvel. Por fim, opinou pelo indeferimento do pedido, pois haveria necessidade de prévia retificação
de área e adjudicação compulsória (páginas 23/26).É o relatório.Fundamento e decido.A presente dúvida suscitada a pedido
do requerente deve ser dirimida.Pelo que se extrai dos documentos que formam este procedimento administrativo (páginas
05/13), o suscitante adquiriu um imóvel através de contrato de compromisso de compra e venda, localizado em loteamento
irregular, sendo regularizado através de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0006651-07.2006.8.26.0368, que obrigou
os proprietários a regularizarem o empreendimento, solicitando, assim, a abertura de matrícula do respectivo imóvel.Contudo,
conforme bem salientaram o representante do parquet e o senhor Substituto do Oficial do Registro de Imóveis, não é possível
identificar com precisão qual o lote adquirido pelo suscitante, uma vez que o contrato de compromisso de compra e venda de
página 07 não é claro neste sentido.Assim, considerando não ser possível delimitar em qual área do loteamento está localizado
o imóvel adquirido pelo suscitante, e, consequentemente, que a sua propriedade pertence à empresa Scala Imóveis Ltda, agiu
bem o senhor Oficial do Registro de Imóveis em recusar a abertura da matrícula. Com efeito, incumbe ao registrador, no exercício
do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem
e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que
estiver de acordo com a lei.Logo, de rigor a manutenção das razões ofertadas pelo Senhor Substituto do Oficial do Registro de
Imóveis desta Comarca de Monte Alto em sua nota devolutiva (página 10) e a improcedência do pedido de suscitação de dúvida
inversa.Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a suscitação de dúvida
inversa proposta por Armando João Bedin, mantendo a recusa do Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Publique.
Intime. Cumpra. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 1004698-05.2017.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A - C.m. Buzinaro & Cia Ltda
- - Cecilia Martins Buzinaro - - Altemir Odilon Buzinaro - - Aparecida da Costa Mello Buzinaro - Vistos.Aguarde-se pelo prazo
solicitado a fls. 156.Decorrido in albis, intime-se o requerente para manifestação em prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de arcar com o ônus da inércia.Oportunamente, tornem conclusos.INT. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCUS DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP)
Processo 1005056-67.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Nalzira Vicente da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício
de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento formulado na via administrativa. Sobre as
parcelas vencidas haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença À vista da
sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min.
Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção legal.Oficie-se ao INSS, com
cópia desta sentença, a fim de que seja implantado o benefício, no prazo de 45 dias, à vista do deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP)
Processo 1005308-70.2017.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.S.M.M. - - A.G.M.M. - - H.G.M.M. - B.M.B. Vistos.Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 37, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo,
JULGO EXTINTO este processo de Cumprimento de Sentença - Alimentos movida por Emanuelle Sofia de Melo Mendes e outros
em face de Bruno Mendes Brito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Observo que o Ministério
Público manifestou favorável à extinção (fls. 40).Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO do nome
da parte executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), porventura incluída nos autos POR FORÇA do art. 782, §3º do CPC
(SERASAJUD, por exemplo);Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio (carta com A.R.), para no prazo de
cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP’S, código 230-6, sob pena de inscrição do débito
na dívida ativa.Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à
Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.Consigno,
por fim, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome do(a)(s) parte(s) no cadastro de inadimplentes (como o SCPC
ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo), e bem
assim, o cancelamento/levantamento do protesto(s) de título(s) em relação à presente demanda, compete às próprias partes
os respectivos levantamentos. Certifique-se o imediato trânsito em julgado.Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão
da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB
278839/SP)
Processo 1005333-83.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Ana Maria Bernini Lanza - Instituto
Nacional de Seguro Social - Inss - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e dou por resolvido o mérito, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade de justiça. Custas
não são devidas, à vista da isenção legal. - ADV: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO (OAB 262984/SP)
Processo 1005470-65.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comercial Agrícola Cidade
Sonho Ltda - Benedito Sergio Marena - Vistos.1) Fls. 46: revejo a deliberação judicial de fls. 45 e passo a decidir novamente
acerca da petição anteriormente dirigida pela parte exequente a fls. 41.Nessa linha de raciocínio, observo que ali a parte
exequente pretende o bloqueio BACENJUD ao mencionar penhora “on line”, bem como, pesquisa de veículos pelo RENAJUD,
ao pedir expedição de ofício à CIRETRAN (o que não se faz necessário, dado o sistema em apreço) tendo, porém, procedido a
apenas um recolhimento da taxa judiciária pertinente (fls. 42/43), o que enseja o bloqueio/pesquisa por apenas um sistema, em
razão do que dispõe o art. 82 do NCPC.Diante disso e da notícia de fls. 41, no sentido de que o executado supra utiliza-se de
um veículo automotor, de melhor alvitre determinar nesse instante, a pesquisa pelo RENAJUD, até porque a parte exequente
deixou de apresentar o cálculo atualizado do débito, imprescindível para o caso de bloqueio pelo BACENJUD.Providencie a
serventia, portanto, à pesquisa pelo RENAJUD do veículo descrito a fls. 41, a respeito da pessoa em nome de quem se encontra
registrado, bem como, por economia e celeridade processuais, proceda a bloqueio de veículos (licenciamento e transferência)
que estiverem registrados em nome do executado, para garantia do juízo.Nessa linha de raciocínio, se porventura o bem descrito
a fls. 41 encontrar-se em nome do executado e NÃO se tiver notícia, pela pesquisa RENAJUD, de eventual comunicação de
venda, proceda, desde já, ao bloqueio da transferência e do licenciamento do veículo de fls. 41, evitando-se, com isso, eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º