TJSP 07/02/2018 - Pág. 2586 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
2586
Processo 1041553-19.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.A. e outro - Vistos.
Tendo em vista que os autores, intimados por mandado para dar andamento (fl. 150), quedaram-se inertes (fl. 151), julgo extinto
o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, III, e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Oportunamente arquivem-se com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1041814-76.2017.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Nello Arilla - - Silvia
Vicente Arilla - Celso Santos Filho - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL que JOÃO NELLO ARILA e SILVIA VICENTE
ARILLA movem nos autos de processo de Interdição e Curatela de CELSO SANTOS FILHO, alegando que, pelo instrumento
particular de compromisso de compra e venda, firmado com o interditado em 21/03/1991, adquiriram todos os direitos
relativamente ao imóvel denominado Lote 20, da quadra 87, do loteamento denominado Jardim Acapulco - Gleba III, situado
no Município do Guarujá. Consignaram que a pretensão visa exclusivamente obtenção de outorga da escritura de compra e
venda, a qual restou prejudicada em razão da referida interdição. Diante dos documentos apresentados, ambos os curadores do
interditado manifestaram concordância com a concessão do alvará, motivo pelo qual o Ministério Público também não se opôs.É
o relatório.Fundamento e decido.A procedência do pedido é medida que se impõe.Por se tratar tão somente de regularização
formal de imóvel vendido, já totalmente pago e inexistindo discordância por parte dos curadores, bem como do representante do
Ministério Público, defiro a expedição do alvará como requerido.Em consequência, julgo extinto o feito nos termos do artigo 487,
I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB
102898/SP), NINA DAL POGGETTO (OAB 45717/SP), FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP)
Processo 1042196-74.2014.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.G. - R.G.P. Vistos.1-Trata-se de execução de dívida alimentar, onde se pretende a penhora de bens em nome do executado.2- Considerando
que as partes não indicaram bens à penhora, nos termos do disposto nos artigos 523, c/c com os artigos 831, 834 e 835, todos
do NCPC, determino que se realize, pelo Sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome
do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado às fls. 80/81. 3-Tornados indisponíveis os ativos financeiros
do executado, em valor não irrisório, determino desde já a sua transferência para a conta à disposição deste juízo, mantida
junto ao Banco do Brasil, agência 1897, devendo a serventia juntar seu comprovante de depósito, e intimá-lo na pessoa de
seu Curador Especial, (artigo 854, § 2º, do CPC) para, querendo, no prazo de 05 dias, impugnar o valor penhorado nos termos
do artigo 854, § 3º, do CPC.4- Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, desde logo ficando determinada, ainda, a expedição de mandado de
levantamento em favor da exequente.5- No caso de bloqueio de quantia irrisória via BACENJUD, determino desde já seu
desbloqueio.6- Sem prejuízo, determino a realização de pesquisas RENAJUD, INFOJUD, e ARISP, a fim de que sejam obtidas
informações sobre veículos e demais bens do executado, dando-se ciência à exequente, após, para que requeira o que de
direito. 7- Após, infrutífera as determinação acima, seguindo a ordem de preferência estabelecida pelo CPC, oficie-se à Caixa
Econômica Federal solicitando saldo existente e bloqueio dos valores em contas de PIS/FGTS do executado, até o limite do
débito.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1043329-49.2017.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.P.S. - - J.M.S. Vistos.Conforme consta da certidão de casamento (fls. 19), não houve alteração de nome das partes e não como constou da
inicial (fls. 3 e 5).Dessa forma, a sentença contém, efetivamente, erro material no que diz respeito ao nome da divorcianda e
consequentemente ao nome indicado às fls. 24.Assim, declaro o erro material existente na sentença, que passa a constar que
não haverá alteração no nome, tendo em vista que a requerente após o casamento continuou com o nome de solteira.Na parte
que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos.Expeça-se mandado de averbação.Int. - ADV:
ALESSANDRO JOSE PARAIZO TRIGO MOREIRA (OAB 292910/SP)
Processo 1044175-37.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum - Exoneração - O.B.C. - F.B.C. - Vistos.Fls.89/91:oficie-se,
com urgência conforme determinado na sentença. No mais , manifeste-se a requerida.Intimem-se. - ADV: MOHAMAD AHMAD
BAKRI (OAB 301534/SP), CESAR AUGUSTO TONINI JUNIOR (OAB 354476/SP), MARLENE SOUZA SIMONAE (OAB 358330/
SP)
Processo 1044566-21.2017.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - A.O.V. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado
Cumprido Positivo - ADV: RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP)
Processo 1044566-21.2017.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - A.O.V. - Vistos.Oficie-se ao IMESC, conforme
determinação de fls. 44.Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP)
Processo 1045583-92.2017.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.G.C. - C.M.C. - Vistos.Fls. 225/228: À
manifestação do requerido.Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BERGANTINI DOMINGUES (OAB 157745/SP), EDUARDO
SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP)
Processo 1045650-62.2014.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.S.G. - D.A.N. - Vistos.
Fls. 2.821/2.838: Dê-se ciência ao alimentante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se os
esclarecimentos do perito, conforme determinado na decisão de fls. 2.796 e ofício expedido às fls. 2.798.Intimem-se. - ADV:
FABIO TEIXEIRA LEITE PACHECO DI FRANCESCO (OAB 296276/SP), FERNANDA VON BAUMGARTEN (OAB 136886/SP),
SHEILA MAIA SILVA (OAB 244245/SP), JOSE ROBERTO PACHECO DI FRANCESCO (OAB 33216/SP)
Processo 1045752-79.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - R.V.V. - N.M.S. - Vistos.
Tendo em vista a efetivação da tutela cautelar, manifeste-se o autor quanto ao pedido principal, caso em que deverá ser
apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido da tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas
custas processuais, nos termos do disposto no artigo 308, e seguintes, do Código de Processo Civil.Após, conclusos para
apreciação da audiência prevista no artigo 308, § 3º, do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCOS VELOSO VIANA (OAB
189028/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1046678-60.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.V.A.V. - Manifeste-se sobre a certidão
negativa do Oficial de Justiça. - ADV: MARIA LUCIA PONTILHO (OAB 126370/SP)
Processo 1046678-60.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.V.A.V. - Vistos.Observado o contido as
fls. 25 e 25,a dite-se o mandado de citação para seu efetivo cumprimento.Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA PONTILHO (OAB
126370/SP)
Processo 1046832-49.2015.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.L.S. e outro - Vistos.
Cite-se nos endereços informados às fls. 41.Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1047261-45.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.M. - Vistos.Certidão de fls.
156: Considerando que a decisão de fls. 153, apense-se aos autos 1016860-63.2017.8.26.0002, devendo as partes observar
que todas as petições deverão ser dirigidas aos autos principais.Intime-se. - ADV: CRISTIANE MARIA FERRARI ALVES BRAGA
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