TJSP 07/02/2018 - Pág. 4005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
4005
(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos.
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Int. - ADV: JOAO ADMILSON GARCIA CORACINI (OAB 89739/SP)
Processo 0001506-36.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Resistência - Leandro Barbosa de Souza Vistos.1) Em face do teor da certidão do Oficial de Justiça de pág. 257, homologo a renúncia ao direito de recorrer do réu.2)
Certifique-se o trânsito em julgado.3) Expeça-se mandado de prisão em consonância com a condenação que restou transitado
em julgado.4) Com a notícia do cumprimento do mandado e, se o caso, com a realização da audiência de advertência, expeçase a competente guia de execução, encaminhando-se a VEC competente.5) Para a hipótese de existência de nomeação de
Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)
(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso.6) Declaro o perdimento de eventual(ais) bem(s)/objeto(s) apreendido(s) nos
autos, comunicando-se à Seção de Guarda de Armas e Depósitos do Fórum local, para que adote as medidas pertinentes.7)
Na hipótese de existência de dinheiro apreendido nos autos, consoante o disposto no artigo 133, parágrafo único do Código
de Processo Penal e do artigo 518, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o seu perdimento,
devendo a importância ser depositada em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos
desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário Nacional, quando relacionados às demais naturezas. 8) Intime(m)-se pessoalmente
o(a)(s) sentenciado(a)(s), acompanhado do cálculo da multa a ser realizado, para pagamento no prazo de 10 (dez) dias (art.
50 do CP), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado.Decorrido o prazo assinalado, no silêncio, extraia-se a
competente certidão, encaminhando-se.9) Observe-se o disposto no item “399” das NSCGJ, cumprindo-se, se o caso, o que
nela determina-se.10)Ao final, verifique e certifique a serventia consoante o disposto no artigo 4º, §9º, alínea “a” da Lei Estadual
nº 11.608/2003, quanto a eventual incidência de custas finais ao(a)(s) réu(s) condenado(a)(s), no valor equivalente a 100 (cem)
UFESPs, mormente se possuir advogado constituído e não beneficiário da gratuidade processual, intimando-se, se o caso,
para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo assinalado, no silêncio,
extraia-se a competente certidão, encaminhando-se. Oportunamente, procedidas as anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos, arquivem-se. - ADV: SIDNEI GRASSI HONORIO (OAB 76196/SP)
Processo 0001538-41.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Alan Donizete da Fonseca Vistos.Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação de pág.252, manifestado pessoalmente
a pág. 252 pelo réu.Nos termos do art. 600 do CPP, apresente o(a)(s) patrono do apelante(s) suas razões recursais.Após, às
contrarrazões pelo(a)(s) acusação/apelada.Oportunamente, com ou sem a apresentação destas, encaminhem-se os autos à
Superior Instância.O cálculo prescricional será obtido automaticamente pelo Sistema SAJ, via Histórico de partes. Certifique
o trânsito em julgado para a acusação. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da
Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na
porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões),
se o caso.Int. - ADV: ALESANDRA ZANELLI TEIXEIRA (OAB 304222/SP)
Processo 0001840-70.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Flávio Pedro Nelo - - Paulo Roberto Martins de Souza - Vistos.1) Pág.187. Homologo a renúncia ao direito de interpor
recurso pelo réu Paulo Roberto Martins de Souza.2) Pág. 190. Depreque-se a intimação pessoal do réu Flávio Pedro Nelo
ao estabelecimento em que se encontra.Int. - ADV: FÁBIO DESSIMONE SIQUEIRA (OAB 344966/SP), FLAVIO GRACIANO
FIORETTI (OAB 197721/SP)
Processo 0001913-76.2015.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Adilson Santos Nunes
de Souza - = C E R T I D Ã O de P U B L I C A Ç Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo
discriminado(s), nos termos legais e normativos:Impressão de Expediente:[ ]advogado(a) da parte autora [ ]advogado(a) a parte
ré [ ]outro: [O expediente (certidão de honorários) já se encontra pronto e disponível para impressão através do portal E-Saj
(www.tjsp.jus.br - advogado - consulta processual). ]O(s) ato(s) ordinatório(s) supra será publicado oportunamente. . - ADV:
MOACIR MENOZZI JÚNIOR (OAB 183980/SP)
Processo 0001945-47.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Wilson Roberto Germano - Vistos.O
acusado responde nestes autos a delito de menor potencial ofensivo (vias de fato e ameaça), sendo certo que se encontra preso
desde 16.11.2016. A prisão preventiva antes decretada não mais se justifica, sob pena de permanecer o acusado encarcerado
preventivamente por tempo superior a eventual pena que possa ser-lhe atribuída em sentença. Nestes termos, CONCEDO-LHE
de ofício liberdade provisória, mantendo-se, de toda sorte, as medidas protetivas antes decretadas. Dê-se ciência inequívoca
desta decisão à vítima, ainda que por via telefônica, certificando-se nos autos. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Int. ADV: ANA MARIA RODRIGUES LASMAR TREVISAN (OAB 120153/SP)
Processo 0001945-47.2016.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Wilson Roberto Germano - Vistos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação de pág.221, manifestado pessoalmente pelo
réu Wilson Roberto Germano.Nos termos do art. 600 do CPP, apresente o(a)(s) patrono do apelante(s) suas razões recursais.
Após, às contrarrazões pelo(a)(s) acusação/apelada.Oportunamente, com ou sem a apresentação destas, encaminhem-se os
autos à Superior Instância.O cálculo prescricional será obtido automaticamente pelo Sistema SAJ, via Histórico de partes.
Certifique o trânsito em julgado para a acusação. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio
da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na
porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões),
se o caso.Int. - ADV: ANA MARIA RODRIGUES LASMAR TREVISAN (OAB 120153/SP)
Processo 0002430-81.2015.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - Osmair Donizete Russo - Vistos.1)
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. 2) Cumpra-se o v. Acórdão.3) Expeça-se mandado de prisão em
consonância com a condenação que restou transitado em julgado.04) Com a notícia do cumprimento do mandado expeçase a competente guia de execução, encaminhando-se a VEC competente.5) Para a hipótese de existência de nomeação de
Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)
(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso.6) Declaro o perdimento de eventual(ais) bem(s)/objeto(s) apreendido(s) nos
autos, comunicando-se à Seção de Guarda de Armas e Depósitos do Fórum local, para que adote as medidas pertinentes.7)
Na hipótese de existência de dinheiro apreendido nos autos, consoante o disposto no artigo 133, parágrafo único do Código
de Processo Penal e do artigo 518, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, decreto o seu perdimento,
devendo a importância ser depositada em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD, quando referentes a procedimentos
desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário Nacional, quando relacionados às demais naturezas. Decorrido o prazo assinalado,
no silêncio, extraia-se a competente certidão, encaminhando-se.8) Observe-se o disposto no item “399” das NSCGJ, cumprindose, se o caso, o que nela determina-se.9)Ao final, verifique e certifique a serventia consoante o disposto no artigo 4º, §9º,
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