TJSP 08/02/2018 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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explicados nos autos, razão pela qual entendo prudente relegar a apreciação da tutela de urgência para depois da oferta de
contestação pelos réus, o que desde já fica determinado. Sem prejuízo, determino à Requerente que reenvie os documentos
de fls. 88/103 em resolução adequada e que proporcione a análise pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias.3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Aliás, o
próprio requerente esclareceu expressamente não possuir interesse na realização da conciliação (fl. 2).4. Via carta, com aviso
de recebimento, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA AYRES PEREIRA (OAB 194309/SP),
PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO (OAB 249469/SP)
Processo 1000903-58.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - M.F.A. - - L.N.A. - - A.F.A.A. - T.T.A.V.T.M.
- - P.H.V.J. - - P.H.V.J.M. - Vistos.Processe-se em segredo de justiça, ao menos por ora.Em que pese o pleiteado pelos
requerentes acerca da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, é indispensável se comprovar a impossibilidade de
arcarem com as despesas processuais. Para tanto, não basta a mera afirmação da ausência de condições em arcar com as
custas processuais. In casu, mister a apresentação de elementos de convicção capazes de desnudar a situação financeira dos
requerentes, o que, de fato, não ocorreu. De se ressaltar que tendo em vista a aquisição de reservas de pacote de viagem no
valor descrito na exordial não é possível considerar que os autores são pessoas pobres na acepção jurídica do termo.Em face
desse contexto, nada justifica a concessão do favor legal, visto que os benefícios da gratuidade da justiça são verdadeiramente
destinados aos que, de fato, necessitem do benefício para postular em juízo. Por tais razões, indefiro o pedido de assistência
judiciária aos requerentes.Destarte, concedo aos autores o prazo de cinco dias para providenciarem o recolhimento das custas e
taxas processuais devidas, bem como do valor referente às pesquisas pleiteadas (Infojud, Bacenjud e Renajud), em guia FEDTJ,
código 434-1, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2462/2017 e Comunicado CSM nº 170/11, sob
pena de cancelamento da distribuição. Por fim, tendo em vista os pedidos de fls. 12/13, itens “A” e “A2”, ante o indeferimento da
gratuidade judiciária aos requerentes, esclareço que cabe à própria parte diligenciar junto ao registro de imóveis para obtenção
das certidões de matrículas atualizadas dos eventuais bens pertencentes aos requeridos, bem como das matrículas referentes
aos imóveis situados nos endereços descritos às fls. 12/13, item “A2”.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1000911-35.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - A.C.S.T. - - J.A.T. - T.T.A.V.T.M. - - P.H.V.J.
- - P.H.V.J.M. - Vistos.Processe-se em segredo de justiça, ao menos por ora.Em que pese o pleiteado pelos requerentes acerca
da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, é indispensável se comprovar a impossibilidade de arcarem com as
despesas processuais. Para tanto, não basta a mera afirmação da ausência de condições em arcar com as custas processuais.
In casu, mister a apresentação de elementos de convicção capazes de desnudar a situação financeira dos requerentes, o que,
de fato, não ocorreu. De se ressaltar que tendo em vista a aquisição de reserva de pacote de viagem no valor descrito na
exordial não é possível considerar que os autores são pessoas pobres na acepção jurídica do termo.Em face desse contexto,
nada justifica a concessão do favor legal, visto que os benefícios da gratuidade da justiça são verdadeiramente destinados
aos que, de fato, necessitem do benefício para postular em juízo. Por tais razões, indefiro o pedido de assistência judiciária
aos requerentes.Destarte, concedo aos autores o prazo de cinco dias para providenciarem o recolhimento das custas e taxas
processuais devidas, bem como do valor referente às pesquisas pleiteadas (Infojud, Bacenjud e Renajud), em guia FEDTJ,
código 434-1, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2462/2017 e Comunicado CSM nº 170/11, sob
pena de cancelamento da distribuição. Por fim, tendo em vista os pedidos de fls. 09/10, itens “A” e “A2”, ante o indeferimento da
gratuidade judiciária às requerentes, esclareço que cabe à própria parte diligenciar junto ao registro de imóveis para obtenção
das certidões de matrículas atualizadas dos eventuais bens pertencentes aos requeridos, bem como das matrículas referentes
aos imóveis situados nos endereços descritos às fls. 09/10, item “A2”.Oportunamente, conclusos.Intime-se. - ADV: PAULO
EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE (OAB 363041/SP)
Processo 1001472-93.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Isabeat Indústria Eletronica Ltda Epp - - Edson Fernando Furtado - - Josiane Aparecida Varasquim - Vistos.Providencie o
exequente o complemento do recolhimento no valor de R$ 8,40, em guia FEDTJ, código 434-1, tudo em conformidade com o
que dispõe o Provimento CSM nº 2462/2017 e Comunicado CSM nº 170/11. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO
PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002361-52.2014.8.26.0302/02 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco
Múltiplo - Indústria e Comércio de Calçados Valazzi Jaú LTDA - - Rogério Agostinho - Vistos.Apresente o exequente saldo
devedor atualizado. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM (OAB 128034/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002644-70.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Manacor - Fany Catarina Fadoni - Deposite a parte demandante diligência, e após, prossiga-se nos termos de página 173,
expedindo-se o necessário.Intime-se. - ADV: NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
Processo 1002988-56.2014.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Itau - Unibanco S/A
- ESGUALDO EUGENIO GALLIS ME - - ESGUALDO EUGENIO GALLIS - Junte o exequente o termo de cessão a fim de que
seja apreciada a sucessão processual, de forma adequada. Após, nova conclusão, inclusive, para ser apreciada a expedição de
ofício.Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1004856-98.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Vlaudemir Veronez telefonica brasil - Página 425: para fins de extinção do cumprimento de sentença, deposite o devedor a diferença apontada pelo
credor (R$ 50,00). Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1005358-71.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda João Carlos Sanches - Vistos.Pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens para posterior restrição de transferência.
Tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue.No mais, determinei, vias Infojud e SIEL, pesquisas de endereço
do executado. Seguem minutas.Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento.Intime-se. - ADV: JOSÉ ALFREDO
ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Processo 1005847-74.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Lucia Helena Gomes - Joaquim
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