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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 1105

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

1105

normal. Providencie a parte demandante o recolhimento da quantia de R$ 15,00, em guia FEDTJ no código 434-1 BACENJUD,
em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 1826/010 e Comunicado CSM nº 170/11. Após, nova conclusão.
Intime-se. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 1009839-09.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Via Renajud foi efetuada ordem de restrição de circulação do veículo objeto
desta ação, conforme minuta que segue. Destarte, requeira o autor o que de direito em prosseguimento.No silêncio, intime-se
nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1010013-52.2016.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Distribuidora de Eletronicos Route
66 Ltda. - telefonica brasil - Comprovados os levantamentos, digam os litigantes se há algo mais a ser postulado.Intime-se. ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP),
JOSINA GRAFITES DA COSTA (OAB 374670/SP)
Processo 1010338-27.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pascano Materiais para Construção
Ltda. - Luiz Valentim de Paula - Vistos.Pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens em nome do(a) executado(a),
restando frutífera, conforme minuta que segue.Destarte, manifeste-se o credor em prosseguimento.Intime-se. - ADV: CINARA
BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2018
Processo 0004267-89.2017.8.26.0302 (processo principal 1001132-23.2015.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lusia Fogaça de Souza da Silva - Vanessa Fernanda
Galhardo Alves - - Edison Lemos Martins - Página 89: manifeste-se a requerente. Intime-se. - ADV: DEBORAH FANTINI DE
ALENCAR (OAB 280276/SP)
Processo 0004570-06.2017.8.26.0302 (processo principal 1005774-73.2014.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Claripel Indústria de Papéis e Embalagens LTDA - Ruffo & Rossi Embalagens Ltda ME - Paulo Sergio Ruffo - - Thereza Parra Rossi - Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por
CLARIPEL INDÚSTRIA DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de RUFFO
ROSSI EMBALAGENS LTDA ME, onde pretende aquela que sejam os sócios incluídos no polo passivo da execução, a fim de
que seus bens garantam a dívida pendente da pessoa jurídica para com a exequente. O pedido foi regularmente instruído e
com a citação dos sócios que alegaram em contestação que não houve encerramento irregular da empresa, e à míngua de
atos fraudulentos, não são eles passíveis de serem alcançados pela execução e verem seus bens excutidos para satisfação da
exequente.Muito embora o articulado pelos sócios, a tese não convence. Com efeito, para incidência do artigo 50, CC, sufraga
o juízo o entendimento segundo o qual é possível ser a execução manejada em face dos sócios, desde que presente o abuso
da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade. Nesse passo, conforme certificado na página 68, houve
notícia de que ocorreu o encerramento de atividade da empresa. Assim é que, não gerando ela ativos que sejam suficientes
para garantir as dívidas, isso equivale a desvio de finalidade, não podendo o credor ficar à merce do insucesso do negócio
do devedor, e ver-se prejudicado em receber o seu crédito. Diante disso, acolho a petição inicial, para o fim de incluir no polo
passivo da execução os sócios PAULO SÉRGIO RUFFO e THEREZA PARRA ROSSI. Procedam-se nas anotações necessárias.
Transfira-se uma cópia deste despacho para a execução.Apresente o exequente lá na execução o saldo devedor, antecipe
diligência, e em seguida CITEM-SE os sócios para pagamento em 03 dias. Honorários em 10%. Em caso de pronto pagamento,
redução dos encargos pela metade. Oportunamente, tanto que fluido o prazo de recurso contra esta decisão, providencie-se
a baixa definitiva deste incidente. Intime-se. - ADV: MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
(OAB 152900/SP)
Processo 0006749-10.2017.8.26.0302 (processo principal 0024086-85.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Cavalcante Ramos Advogados - Borgo Materiais para Construção Ltda Me
- - Antonio Carlos Medina - - Maria Therezinha Pelizon Borgo - Providencie a parte demandante o recolhimento da quantia de
R$ 15,00, em guia FEDTJ no código 434-1 BACENJUD, em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 1826/010 e
Comunicado CSM nº 170/11. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: CAMILA VALVERDE CASTILHO (OAB 281336/SP), LILIA
DE PIERI (OAB 200534/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES
DA COSTA (OAB 367111/SP), CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER
BERTOTTI (OAB 291336/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP)
Processo 0009008-12.2016.8.26.0302 (processo principal 1002579-46.2015.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - Pascano Materiais para Construção Ltda. - BANCO SAFRA S/A - Esclareçam os demandantes
se há algo mais a ser postulado neste cumprimento provisório. Intime-se. - ADV: ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/
SP), CARLOS ROBERTO GUERMANDI FILHO (OAB 143590/SP)
Processo 1000282-95.2017.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Carlos Rogério Ribeiro de Carvalho - Banco
do Brasil S.a - CARLOS ROGÉRIO RIBEIRO DE CARVALHO interpôs Embargos Declaratórios contra a sentença de fl. 125,
alegando que deva ser modificada, tendo-se em vista a ocorrência de omissão, uma vez que não foi apreciado um pedido
suscitado nos primeiros embargos apresentados, qual seja, abertura de prazo de 30 dias para apresentação do pleito principal
nestes autos. Pede o acolhimento dos embargos.Este o breve relatório.Decido.Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um
dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação.Um recurso é adequado a guerrear
determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim.Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação,
como tal determinado no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças
que contiverem erros materiais ou consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão.Com todo respeito ao ilustre
advogado recorrente, a r. sentença de fl. 125 não se encontra acometida de quaisquer destes vícios.Pretende o embargante obter
nova decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por expressa determinação legal.Incorre, todavia, por
mais que se examinem os autos, qualquer omissão entre os tópicos da sentença.Destarte, não há nenhuma omissão a respeito
da manifestação dos embargos e a matéria trazida à baila pelo recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da sentença que
somente pode ser deduzida perante o E. Tribunal.Na verdade, pretende o embargante que sejam atribuídos efeitos infringentes
à sentença, o que não é permitido.Em que pese o autor tenha manejado o seu pedido calcado no art. 305 do CPC, este Juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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