TJSP 08/02/2018 - Pág. 1491 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1491
DESPACHO
Nº 0000144-47.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Robson Reis
da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBSON REIS DA SILVA, em seu próprio
favor, reeducando matrícula SAP nº 999.216-5, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo
de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente DEECRIM DA 5ª RAJ
(processo nº 0002241-73.2017.8.26.0026), em virtude de morosidade na emissão dos documentos solicitados pelo paciente.
Em resumo, pretende, liminarmente, a prestação de informações a respeito da morosidade na emissão do Boletim Informativo
e do Atestado de Conduta Carcerária, e a nomeação de defensor público para prestar assistência jurídica gratuita e requerer
estes documentos. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e
de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes
os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as
devidas informações, e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima
determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a)
Ricardo Sale Júnior - 10º Andar
Nº 0003446-84.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto Liani
- Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. I - Em
virtude da falta de capacidade postulatória do impetrante, bem como a fim de se evitar prejuízo, recebo a inicial de fls. 02/04,
como habeas corpus. II Conserte-se a autuação e façam-se as devidas correções. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. Ricardo
Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 10º Andar
Nº 0003453-76.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto Liani
- Vistos. I - Em virtude da falta de capacidade postulatória do impetrante, bem como a fim de se evitar prejuízo, recebo a inicial
de fls. 02/04, como habeas corpus. II Conserte-se a autuação e façam-se as devidas correções. III Apensem-se estes, aos
autos do Habeas Corpus nº 0003446-84.2018, para julgamento conjunto. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. Ricardo Sale Júnior
Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 10º Andar
Nº 0003455-46.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto
Liani - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO LIANI, em seu próprio favor, reeducando
matrícula SAP nº 168.038, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara
das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, em virtude de morosidade na prestação de informações solicitadas pelo
paciente. Em resumo, pretende, liminarmente, a prescrição e extinção da pena, e a nomeação de defensor público para prestar
assistência jurídica. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto
e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes
os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as
devidas informações, e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima
determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a)
Ricardo Sale Júnior - 10º Andar
Nº 0003455-46.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto Liani
- Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. I - Em
virtude da falta de capacidade postulatória do impetrante, bem como a fim de se evitar prejuízo, recebo a inicial de fls. 02/04,
como habeas corpus. II Conserte-se a autuação e façam-se as devidas correções. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. Ricardo
Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 10º Andar
Nº 0003650-31.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Bauru - Impette/Pacient: ALEXANDRE BARBOSA DE
BRITO - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRE BARBOSA DE BRITO, em seu próprio favor, reeducando
execução nº 869.157, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da Vara das
Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão de livramento condicional. A
concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção
por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para
tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações,
e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem
conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2018. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior
- 10º Andar
DESPACHO
Nº 0003830-47.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Bauru - Impette/Pacient: Guilherme Santiago Moreira
- Visto. Processe-se. Requisitem-se informações. Após, abra-se vista à d. procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem
conclusos. - Magistrado(a) Freitas Filho - 10º Andar
Nº 0004329-31.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança - Presidente Prudente - Impetrante: Rosemiro
Tavares Maia - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente - 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rosemiro Tavares
Maia em causa própria, visando, em síntese, sua transferência da Penitenciária Compacta da Comarca de Tupi Paulista.
2. O “mandamus” deve ser indeferido liminarmente.Isto porque o impetrante não possui capacidade postulatória, pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja falta enseja o indeferimento da inicial e a extinção do
processo sem o exame do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º e artigo 10, ambos da Lei nº 12.016/09, bem como
do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º