TJSP 08/02/2018 - Pág. 1579 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1579
com o artigo 1.767 do referido estatuto legal, e nomeio-lhe curadora definitiva a requerente Sonia Maria de Souza Camargo.Nos
termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e do artigo 9º, Inc. III do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no
Cartório de Registro Civil competente e publique-se na imprensa local (uma vez), na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça (por seis meses) e no órgão oficial por 03 (três) vezes, observando-se as exigências legais. Fixo os honorários
advocatícios do curador especial nomeado a fls. 69 no valor da Tabela Oficial de Honorários do Convênio OAB/DPE (cód. 115).
Transitada este decisão em Julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral local, comunicando acerca desta decisão, para os fins do
artigo 15, incisos II, da Constituição Federal.Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe,
certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.P.I. ADV: RYAN PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 282714/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP)
Processo 1000995-41.2016.8.26.0323 - Procedimento Comum - Tempo de Serviço - Ivanilson José de Almeida - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos.IVANILSON JOSÉ DE ALMEIDA, ajuizou ação de averbação de tempo de serviço, cumulada com
pedido de férias, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar do
Estado de São Paulo, atualmente na graduação de Cabo PM, tendo ingressado na corporação em 23.07.1990, curso de
formação, o qual terminou em 24.01.1991. Contudo, consta em sua carteira funcional o dia 25.01.1991 como data de ingresso
na corporação. Contudo, o período em que passou pela Escola de Formação de Soldados da Polícia Militar não foi computado
para nenhum efeito. Ao final, requereu a incorporação integral do período em que frequentou a Escola de Formação de Soldados
da Polícia Militar, para todos os efeitos, inclusive o gozo de férias, mais um terço constitucional. Juntou documentos a fls. 13/18.
Deferida a justiça gratuita a fls. 19/20.A ré contestou a ação a fls. 27/33, arguindo a prescrição da pretensão do demandante. No
mérito, afirmou que, até a LC nº 697/92, a frequência no curso de formação tratava-se de etapa do concurso público para
ingresso na Corporação, não se iniciando o exercício do serviço público, o que somente ocorreria com a admissão do aluno
soldado no ato de formatura, a partir do qual ele passava a ser Soldado PM. Somente a partir da LC nº 697/92, passou-se a
considerar servidor público aquele que está frequentando o curso de Formação, sendo que tal norma não previu a produção de
efeitos retroativos. Réplica a fls. 43/52. Instados a especificar as provas pretendidas, a parte requerida postulou pelo julgamento
antecipado do feito (fls. 56).É o relatório. Fundamento e decido.Oportuno e conveniente o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois suficientes as provas existentes nos autos, mostrando-se desnecessária
a produção de provas em audiência.Primeiramente, afasto a prejudicial de prescrição, uma vez que o prazo prescricional, na
hipótese tratada nos autos, somente passa a ter curso após a aposentadoria ou óbito do servidor.Sobre o tema, são os r.
julgados: Reexame necessário/Apelação Cível. Administrativo. Soldado PM que busca o reconhecimento do período de
frequência a Curso de Formação para cômputo de férias. Sentença de procedência. Reexame necessário e recurso da FESP.
Desprovimento de rigor. 1. Nulidade da sentença.Julgamento extra petita - Não ocorrência. Inépcia da petição inicial.
Descabimento. Prescrição afastada.Prescrição que começa a contar da data da aposentadoria eis que o benefício de férias
pode, em tese, ser usufruído a qualquer momento pelo servidor. Preliminares rejeitadas. 2. Direito à averbação do tempo
correspondente a frequência no Curso de Formação de Soldados para todos os efeitos legais, inclusive férias.Aplicação do
Decreto-Lei nº 260/70 e dos Decretos nº 25.438/86,28.312/88 e 34.729/92, todos em consonância com o preceito constitucional
do art. 7, XVII, da CF. Precedentes. Ônus de sucumbência mantidos. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso da
FESP desprovidos.(TJ/SP,6ª Câmara de Direito Público,ap.1004593-23.2015.8.26.0554, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j.
14.12.2015).No mérito o pedido comporta acolhimento.Consta dos autos que o demandante é Policial Militar e iniciou o Curso
de Formação de Soldados, em 23.07.1990, mas consta de sua carteira funcional o início da carreira como sendo dia 25.01.1991
(dia seguinte ao término do referido curso).Não se pode alegar a inexistência de relação funcional, entre o autor e o Estado,
pois, conforme dispõe o artigo 54, e seu § 2º, do Decreto-lei 260/70:Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos
Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes,
serão computados na forma da legislação vigente, após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de
estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as condições deste artigo e seus parágrafos.§ 1.º - O tempo de serviço do
aluno dos cursos Preparatórios e de Formação de Oficiais de Polícia Militar será averbado “ex-officio”, após declarado Aspirante
a Oficial.§ 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão averbados “exofficio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos.Ademais, o art. 6º do Decreto 34.729/92, que
estabelece as condições de admissão na Polícia Militar do Estado, como Soldado Policia Militar e dá outras providências,
também determina que sejam contabilizados para todos os fins o período dedicado à frequência ao Curso de Formação de
Soldado PM.Artigo 6 .º - O Aluno-Soldado que concluir, com aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá
averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação nos termos da legislação em vigor.E,
não há que se falar em qualquer ilegalidade, haja vista que as disposições retro mencionadas decorrem de mera regulamentação
de preceito constitucional, mais precisamente o art. 7º, XVII, da Constituição Federal.Com efeito, não se pode acolher as
alegações da Fazenda Estadual, no sentido de que o direito ao cômputo do tempo do período de formação para concessão de
férias somente passou a vigorar com a edição da Lei Complementar nº 697/92, uma vez que o artigo 6º do Decreto nº 34.729/92
apenas repete, na essência, o disposto no artigo 6º do Decreto nº 22.893/84, segundo o qual “Os Alunos Soldados que
concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade
de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo
2º do artigo 54 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970”. A citada lei complementar apenas conferiu a graduação de
“Soldado PM de 2ª Classe” aos aprovados em concurso público e que iniciassem o curso de formação, o que não significa que
somente a partir de então o tempo de frequência ao curso de formação passou a ser contado para fins de concessão de férias.
Nesse sentido, são os r. julgados: “POLICIAL MILITAR - DIREITO A FÉRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - ADMISSIBILIDADE - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 00051939320138260566 SP 0005193-93.2013.8.26.0566, Relator: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento:
14/03/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/03/2016) Alegações preliminares. Nulidade da sentença
inexistente. Petição inicial apta. Não ocorrência de prescrição. Arguições rejeitadas. Servidor público. Policial militar. Pretensão
à concessão do período de férias durante o período de frequência ao Curso de Formação de Soldados. Admissibilidade. Ação
julgada procedente. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10081663120158260114 SP 1008166-31.2015.8.26.0114, Relator: Luis
Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/09/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
02/10/2015) Mandado de segurança. Policial militar. Direito à férias relativas ao período de frequência em Curso de Formação
de Soldado. Decadência afastada. Negação do direito às férias implicaria em enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10053122420138260053 SP 1005312-24.2013.8.26.0053, Relator: Carlos Violante,
Data de Julgamento: 14/10/2014, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2014)” RECURSO VOLUNTÁRIO DA
FESP - Servidor Público Estadual pertencente ao quadro ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Alegação de que é
policial militar ativo, ingressado em 19 de setembro de 1991, quando iniciou a escola/curso de formação de soldados e, admitido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º