TJSP 08/02/2018 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1908
JANETE IMACULADA DE AMORIM CONCEIÇÃO (OAB 264770/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA
(OAB 346254/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA STURARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2018
Processo 0000043-34.1998.8.26.0348 (348.01.1998.000043) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Maua Com de Tecidos Lt - - Ilson Amelio Benitez - - Donizeti Hernandes Villa - Vistos.Defiro a suspensão do
feito pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.Decorridos, sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.
Desnecessária a ciência da exequente deste despacho, haja vista que o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu
nos termos requeridos.Ciência à parte contrária, caso representada nos autos.Providencie-se. - ADV: ANTONIO FREDERIGUE
(OAB 82805/SP)
Processo 0002904-90.1998.8.26.0348 (348.01.1998.002904) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Maua Com de Tecidos Lt - Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.Decorridos,
sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Desnecessária a ciência da exequente deste despacho,
haja vista que o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos.Ciência à parte contrária, caso
representada nos autos.Providencie-se. - ADV: ANTONIO FREDERIGUE (OAB 82805/SP)
Processo 0002969-51.1999.8.26.0348 (348.01.1999.002969) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Industria Metalurgica Lipos Ltda - Pedido retro: Defiro como requerido pela Exequente.Aguarde-se os dois anos,
no arquivo, devendo a exequente se manifestar após esse prazo.Fica a Fazenda Estadual cientificada que com o decurso do
prazo, independentemente de intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional.Cientifique-se a parte contrária, caso
representada nos autos. - ADV: AUGUSTO TOSCANO (OAB 33133/SP)
Processo 0004000-43.1998.8.26.0348 (348.01.1998.004000) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Maua Com de Tecidos Lt - Vistos.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta (180) dias.Decorridos,
sem qualquer manifestação, dê-se nova vista dos autos à exequente.Desnecessária a ciência da exequente deste despacho,
haja vista que o pedido foi por ela formulado e o deferimento ocorreu nos termos requeridos.Ciência à parte contrária, caso
representada nos autos.Providencie-se. - ADV: ANTONIO FREDERIGUE (OAB 82805/SP)
Processo 0004706-26.1998.8.26.0348 (348.01.1998.004706) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ind Metalurgica Lipos Lt - Pedido retro: Defiro como requerido pela Exequente.Aguarde-se os dois anos, no
arquivo, devendo a exequente se manifestar após esse prazo.Fica a Fazenda Estadual cientificada que com o decurso do
prazo, independentemente de intimação, se iniciará a contagem do prazo prescricional.Cientifique-se a parte contrária, caso
representada nos autos. - ADV: AUGUSTO TOSCANO (OAB 33133/SP)
Processo 0005721-05.2013.8.26.0348 (apensado ao processo 0543956-23.2009.8.26.0348) (034.82.0130.005721) Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.Considerando que
a execução fiscal nº 0543956-23.2009.8.26.0348 foi extinta, nesta data, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, o
prosseguimento destes embargos não mais se justifica pela ocorrência da carência superveniente do pedido.Assim, e pelo
que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO estes Embargos
À Execução Fiscal que Banco Santander Brasil Sa move contra Prefeitura Municipal de Maua, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito, dada a carência superveniente do pedido.Sem condenação
pelos fundamentos aqui expressos.P.I., arquivando-se os autos, após as cautelas de estilo. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA
JUNIOR (OAB 142452/SP), CARINA ELAINE DE OLIVEIRA (OAB 197618/SP), RICARDO OLIVEIRA COSTA (OAB 253005/SP),
SIMONE CRISTIANE RACHOPE HERRERA (OAB 253038/SP), VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP)
Processo 0007122-35.1996.8.26.0348 (348.01.1996.007122) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Granja Ipe Ltda - Sem mais, reconheço a prescrição intercorrente, e em decorrência da patente inércia da exequente por mais
de 10 (dez) anos, sendo de conhecimento que não basta só o ajuizamento da execução para a garantia do direito de ação,
pois, além disso, ao Fisco cabe promover a efetividade do processo, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no
art. 924, V, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes
nos autos, devendo, se o caso, ser expedido o necessário para essa finalidade.Deixo de receber e analisar a exceção de
pré-executividade, pois as razões ali veiculadas são prejudiciais ao que, aqui, já decidido, não cabendo, portanto, ao exceto
interesse processual no conhecimento do incidente. Deixo também de condenar a Exequente ao pagamento de verba honorária,
pois, não há como penalizar a Fazenda, em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento da execução e
não recolheu aos cofres públicos o devido.Não havendo recurso voluntário, desnecessário o reexame pela Superior Instância
conforme dispõem o art. 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, caso o valor da causa seja menor que o valor de
alçada, devendo, contudo, ser observado os casos em que há reexame necessário. Caso contrário, deverá ser observado o que
dispõem o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal.Transcorrido o prazo de 01(um) ano após o arquivamento, estes autos serão
destruídos conforme previsão nos Provimentos CSM Nº 485/92 e 584/97 e CG Nº 22/92 e 28/07, independentemente de nova
intimação. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 33 da Lei n. 6.830/80, servindo cópia desta acompanhada da
CDA como OFÍCIO. Oportunamente arquivem-se. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), LIDIA
MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP)
Processo 0007122-35.1996.8.26.0348 (348.01.1996.007122) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Granja Ipe Ltda - Cota retro: Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada pela Exequente e, em consequência,
nos termos do art. 1.000 do CPC, declaro o trânsito em julgado da r. sentença retro.Cientifique-se a parte contrária, inclusive
da r. sentença proferida nestes autos.Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: LIDIA MARIA AMATO
RESCHINI (OAB 72048/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP)
Processo 0009817-20.2000.8.26.0348 (apensado ao processo 0009889-07.2000.8.26.0348) (348.01.2000.009817) Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Rio Minas Com e Assist Tec de Relogios de Ponto Ltda - Fica
o peticionante, regularmente intimado que os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório pelo prazo de 30 dias. ADV: JUDA BEN - HUR VELOSO (OAB 215221/SP)
Processo 0010152-44.1997.8.26.0348 (348.01.1997.010152) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º