TJSP 08/02/2018 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1915
da NSCGJ.Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001294-79.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LINDAMAR
BARBOSA DE SOUZA - BANCO SANTANDER S.A - - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual, determino a digitalização do processo,
tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico.Por fim,
ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas juntados, no prazo de 90 dias.Após, determino
a destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP),
MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001297-34.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDNA
MORAES SOARES DA SILVA - BANCO SANTANDER S.A e outro - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade
processual, determino a digitalização do processo, tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante,
o peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico.Por fim, ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou
documentos por elas juntados, no prazo de 90 dias.Após, determino a destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int.
- ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001453-56.2014.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sebastião de Paula Toledo ANA PAULA SOUZA PEREIRA - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual, determino a digitalização
do processo, tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento deverá ocorrer por meio
eletrônico.Por fim, ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas juntados, no prazo de 90
dias.Após, determino a destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int. - ADV: MARCELO DOS SANTOS SALES (OAB
214574/SP), LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA (OAB 204712/SP)
Processo 0001477-79.2017.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Magazine Luiza S/A e outro - Vistos.Dispensado o relatório.Diante do requerimento de fls. 79, e considerando que o
litígio envolve questões de fato que exigirão a realização de prova pericial, após a tentativa de conciliação, o que é incompatível
com a informalidade do Juizado Especial, de maneira que o presente feito deve ser extinto nos termos do art. 51, II, da Lei nº
9.099/95.Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.Sem ônus sucumbencial.
Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações de praxe, ao arquivo.P.R.I. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB
203012/SP)
Processo 0001519-07.2012.8.26.0352 (352.01.2012.001519) - Cumprimento de sentença - Núcleo de Ensino de Ituverava
Ltda Me - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual, determino a digitalização do processo, tornando-o
eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico.Por fim, ficam
as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas juntados, no prazo de 90 dias.Após, determino a
destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int. - ADV: WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (OAB 250913/
SP)
Processo 0001578-87.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIO CESAR
GUIMARÃES MENDONÇA - BANCO DO BRASIL S.A - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual,
determino a digitalização do processo, tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento
deverá ocorrer por meio eletrônico.Por fim, ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas
juntados, no prazo de 90 dias.Após, determino a destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int. - ADV: DANIEL DE
SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001579-72.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIO CESAR
GUIMARÃES MENDONÇA - BANCO DO BRASIL S.A - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual,
determino a digitalização do processo, tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento
deverá ocorrer por meio eletrônico.Por fim, ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas
juntados, no prazo de 90 dias.Após, determino a destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0001581-42.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIO CESAR
GUIMARÃES MENDONÇA - BANCO DO BRASIL S.A - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual,
determino a digitalização do processo, tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento
deverá ocorrer por meio eletrônico.Por fim, ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas
juntados, no prazo de 90 dias.Após, determino a destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int. - ADV: DANIEL DE
SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0001603-32.2017.8.26.0352 (apensado ao processo 1001562-82.2016.8.26.0352) (processo principal 100156282.2016.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Leticia Cristina dos Reis Queiroz Ribeiro - Vistos.
Prossiga-se, em fase de cumprimento de sentença.Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, devendo a parte
credora para indicar bens aptos à penhora.Servirá a presente como mandado.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha (ou senha anexa). Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP)
Processo 0001654-48.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIANO
MIGUEL - BANCO DO BRASIL S.A - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual, determino a
digitalização do processo, tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento deverá ocorrer
por meio eletrônico.Por fim, ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas juntados, no prazo
de 90 dias.Após, determino a destruição dos autos conforme as normas da NSCGJ.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001664-92.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriana
Aparecida Matos Barbosa e outros - Em homenagem ao princípio constitucional da celeridade processual, determino a
digitalização do processo, tornando-o eletrônico.Ficam as partes intimadas de que, doravante, o peticionamento deverá ocorrer
por meio eletrônico.Por fim, ficam as partes intimadas a desentranhar as petições e/ou documentos por elas juntados, no prazo
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