TJSP 08/02/2018 - Pág. 1964 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1964
Processo 0001751-43.2008.8.26.0357 (357.01.2008.001751) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) J.P. - E.R.G. - J.J.N. - VistosForme-se novo volume, fazendo-se as anotações necessárias no sistema.Diante do certificado a
fls.202, declaro a revelia do réu. Anote-se.Segundo a certidão de fls.206vº, a vítima já é pessoa falecida. Assim sendo, declaro
prejudicada a audiência designada nos autos. Libere-se a pauta.Manifeste-se o MP sobre a certidão de fls.206vº. - ADV: FRANZ
GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0014/2018
Processo 0000471-56.2016.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jose Francisco de Mendonça Vistos.A apresentação de alegações finais ou memoriais pela defesa é peça essencial no processo penal, sob pena de acarretar
cerceamento de defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido:”TRF-2 - APELAÇÃO
CRIMINAL ACR 200451100070611 RJ 2004.51.10.007061-1 (TRF-2) - Data de publicação: 18/07/2011 - Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. - A
defesa do réu não apresentou memoriais e nem lhe foi nomeado defensor dativo para suprir esta lacuna, o que, nos termos do
artigo 5º , LV , da Constituição da República, configura cerceamento de defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. - Sequer houve a intimação do acusado para tomar ciência da desídia de seu patrono, o que lhe possibilitaria
nomear outro advogado para suprir a falha em questão e lhe proporcionar uma defesa mais eficiente. - Nulidade absoluta do
procedimento a partir das alegações finais, que constituem peça essencial no processo penal. - Apelação da defesa de ARTUR
MONTEIRO CORREIA SALES conhecida e provida em parte e prejudicada a apelação da defesa de RONALDO FERREIRA
DE OLIVEIRA”. Sendo assim, concedo novo prazo de 05 dias para que, impreterivelmente, a defesa apresente às devidas
alegações finais, decorrido o período, sem o cumprimento do referido ato, intime-se pessoalmente o réu para constituir novel
defensor no prazo de 5 dias, devendo este apresentar as alegações finais no mesmo prazo. Caso o réu não constitua advogado,
requisite-se à OAB a indicação de defensor dativo para suprir a omissão. - ADV: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO
(OAB 147959/SP)
Processo 0001117-03.2015.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - T.F.L. - Vistos, fls. 182.A apresentação
de alegações finais ou memoriais pela defesa é peça essencial no processo penal, sob pena de acarretar cerceamento de
defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido:”TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR
200451100070611 RJ 2004.51.10.007061-1 (TRF-2) - Data de publicação: 18/07/2011 - Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. - A defesa do réu não apresentou
memoriais e nem lhe foi nomeado defensor dativo para suprir esta lacuna, o que, nos termos do artigo 5º , LV , da Constituição
da República, configura cerceamento de defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. - Sequer houve a
intimação do acusado para tomar ciência da desídia de seu patrono, o que lhe possibilitaria nomear outro advogado para suprir
a falha em questão e lhe proporcionar uma defesa mais eficiente. - Nulidade absoluta do procedimento a partir das alegações
finais, que constituem peça essencial no processo penal. - Apelação da defesa de ARTUR MONTEIRO CORREIA SALES
conhecida e provida em parte e prejudicada a apelação da defesa de RONALDO FERREIRA DE OLIVEIRA”. Sendo assim,
concedo pela última vez, prazo de 05 dias para que a defesa apresente suas alegações finais, sob pena de destituição do cargo
e comunicação do fato a Defensoria Publica/OAB-SP para providências cabíveis. Vencido o prazo, não sendo apresentada as
devidas alegações, sem prejuízo daquilo anteriormente determinado, deverá a d. Serventia indicar novo defensor ao réu, para
que, no prazo de 05 dias supra à omissão. - ADV: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA LIMA (OAB 277456/SP)
Processo 0001464-36.2015.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - F.A.O. - Vistos, fls. 184.A
apresentação de alegações finais ou memoriais pela defesa é peça essencial no processo penal, sob pena de acarretar
cerceamento de defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido:”TRF-2 - APELAÇÃO
CRIMINAL ACR 200451100070611 RJ 2004.51.10.007061-1 (TRF-2) - Data de publicação: 18/07/2011 - Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
FINAIS.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. - A
defesa do réu não apresentou memoriais e nem lhe foi nomeado defensor dativo para suprir esta lacuna, o que, nos termos do
artigo 5º , LV , da Constituição da República, configura cerceamento de defesa e vilipêndio aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. - Sequer houve a intimação do acusado para tomar ciência da desídia de seu patrono, o que lhe possibilitaria
nomear outro advogado para suprir a falha em questão e lhe proporcionar uma defesa mais eficiente. - Nulidade absoluta do
procedimento a partir das alegações finais, que constituem peça essencial no processo penal. - Apelação da defesa de ARTUR
MONTEIRO CORREIA SALES conhecida e provida em parte e prejudicada a apelação da defesa de RONALDO FERREIRA DE
OLIVEIRA”. Sendo assim, concedo pela última vez, prazo de 05 dias para que a defesa apresente suas alegações finais, sob
pena de destituição do cargo e comunicação do fato a Defensoria Publica/OAB-SP para providências cabíveis. Vencido o prazo,
não sendo apresentada as devidas alegações, sem prejuízo daquilo anteriormente determinado, deverá a d. Serventia indicar
novo defensor ao réu, para que, no prazo de 05 dias supra à omissão. - ADV: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB
147959/SP)
Processo 0001655-18.2014.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JONATAN DOUGLAS
FLAUZINO DOS SANTOS - Vistos, fls. 333;Nada obstante o disposto no art. 601 do CPP, o STJ firmou entendimento de que
nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário
seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Nesse passo:
“Processo HC 229808 / SP - HABEAS CORPUS 2011/0312186-2 - Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) - Órgão Julgador T5
- QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 07/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012 Ementa: CRIMINAL. HABEAS
CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO
INTIMAÇÃO PARA NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.
Nas hipóteses em que o advogado do réu, intimado para apresentação das razões da apelação, permanece inerte, é necessário
seja oportunizado ao acusado a nomeação de novo defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes.
II. Ordem que deve ser parcialmente concedida para anular o julgamento da apelação criminal nº 00884361.3/5-0000-000,
determinando que outro seja realizado devendo a Corte Estadual proceder à intimação do paciente para que constitua novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º