TJSP 08/02/2018 - Pág. 1974 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
1974
cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.”.P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), FERNANDO DONIZETI RAMOS (OAB 188726/SP)
Processo 0080242-75.2012.8.26.0114 (114.01.2012.080242) - Monitória - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de
Sao Paulo Ltda - - Fundaçao Getulio Vargas - Joandra Carla Machado Couto - Autos n. 2012/002807.Vistos etc, Fls. 295/296: Em
relação ao pleito de penhora sobre a folha de pagamento, convém trazer à colação entendimento recente do Superior Tribunal
de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA
DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com
cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa
de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos
líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão,
estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar
em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento
do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode
ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se
o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.561 - SP (2015/0192737-3). RELATORA:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 09 de maio de 2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA
EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA
DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.-A regra geral
da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e
proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada,
no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em
vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10%
sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família. Precedentes. 3.Recurso Especial improvido (REsp 1285970/SP, Ministro Relator Sidnei Beneti, T3, julgado em 27/05/2014). (grifei) Aliás, esse
é o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título
extrajudicial Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora Inadmissibilidade Proventos de
aposentadoria Salário Impenhorabilidade que, no presente caso, deve ser mitigada Mantida a penhora de 15% dos proventos
de aposentadoria percebidos pela recorrente Jurisprudência desta Câmara colacionada Recurso não provido, cassado o
efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2014234-02.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Roque Antonio Mesquita
de Oliveira, julgado em 30/10/2013) (grifei) E a 14ª Câmara de Direito Privado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Embora o art. 649, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável,
a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode
fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o
credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, parte da verba penhorada excedia o valor do
salário da parte devedora, podendo ser mantida a constrição desse excesso. 4. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº
2008282-71.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Melo Colombi, julgado em 04/03/2015). (grifei) E a 33ª Câmara de Direito
Privado deste Tribunal: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial.Determinação de penhora sobre 20% do salário
líquido do executado, até integral pagamento da dívida. Admissibilidade parcial. Devedor que aufere renda mensal suficiente
para saldar a dívida sem comprometer o mínimo necessário à sobrevivência. Impenhorabilidade que, no caso, deve ser mitigada.
Princípio da efetividade. Redução do percentual da penhora para 10% do salário líquido do executado. Recurso parcialmente
provido (Agravo de Instrumento nº 0219414-83.2012.8.26.0000, Desembargador Relator Hamid Bdine, julgado em 18/3/2013).
(grifei) Assim, diante das diligências infrutíferas anteriores, a penhora do percentual de 10% dos rendimentos líquidos do coexecutado JOANDRA CARLA MACHADO COUTO (CPF 292.565.988-84), que ora se determina, não constitui ofensa ao disposto
no artigo 833, IV, do CPC. Desta feita, DEFIRO o pleito de penhora da folha de pagamento da executada, limitada ao desconto
de 10% sobre seus rendimentos líquidos, até o limite do débito. Oficie-se à empregadora MCFADYEN SOLUTIONS LTDA para
desconto, devendo os valores serem depositados em conta à disposição deste juízo. A presente decisão, assinada digitalmente,
servirá de ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP)
Processo 0089312-19.2012.8.26.0114 (011.42.0120.089312) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Antonio Carlos Battibubli - Autos n. 2013/000028.Vistos.1-Cumpra-se o julgado.2-Não havendo
requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e
parágrafos, do Código de Processo Civil).3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento
de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado
CG nº 1.789/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, ressaltando que o referido incidente de
cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: (1) petição inicial; (2)
mandado de citação; (3) procuração dos advogados das partes;(4) número do CPF ou CNPJ da parte executada;(5) cálculo
atualizado do débito; (6) sentença ou acórdão;(7) certidão do trânsito em julgado (se o caso);(8) documentos pertinentes ao
pedido do início da fase executiva (Provimento CG nº 60/2016). - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), MARCELO
DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 137222/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
Processo 4006265-45.2013.8.26.0114 - Pedido de Providências - Retificação de Área de Imóvel - AGROPECUÁRIA DDM
LTDA - Autos n. 2017/001996.Vistos.Por ora, manifeste-se o Ministério Público acerca dos embargos de declaração opostos às
fls. 836/841.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: RENATA DE CASSIA MENEGUELLO PRIMI (OAB 107278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENY CRISTIAN TRAKAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2018
Processo 0002431-29.2018.8.26.0114 (processo principal 4012232-71.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Vicente Custódio Silva - - MARILENE BENDALI GEORGES SILVA - FAZENDA ROSEIRA DELTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º