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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 2022

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

2022

SP), ANGELO SERNAGLIA BORTOT (OAB 264858/SP)
Processo 1002708-37.2016.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edgard
Benedito do Nascimento - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Nota de Cartório: Manifestem-se as partes sobre a certidão
e documentos às fls. 48/50. - ADV: DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1002804-18.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Filipe Garcia Braga - - Rivaldo Luciano Tonhão - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar aos autores o devido a
título do Adicional de Local de Serviço ALE, respeitante ao período de 01/02/2013 a 28/02/2013 e do Adicional de Insalubridade
ao autor, respeitante ao período de 01/04/2013 a 30//04/2013, atualizado nos moldes da fundamentação.Deverá a serventia,
quando do pagamento pela requerida, reter os valores devidos ao IAMSPE e a SPPREV, se o caso.Deixo de condenar as partes
nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB
259300/SP), FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP)
Processo 1002857-96.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões
- Wladimir José Camillo Menegassi - CEETEPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ficando cessada a liminar concedida.Deixo de condenar a parte autora nas
verbas sucumbenciais.PRIC - ADV: ANA CLARA ANSELMO (OAB 342934/SP), MURILO RODRIGUES JUNIOR (OAB 329703/
SP), TIAGO LEVORATO CORDEIRO (OAB 333565/SP)
Processo 1002895-11.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Marcos Maciel Alexandre - Municipio de Mococa - Arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o Código 61.615. - ADV: EDER
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 331184/SP), LUCIANA MARIA CATALANI (OAB 159580/SP)
Processo 1002966-13.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Márquia
Camilo Telles - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos.Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida onde
alega a existência de omissão na sentença proferida (pgs. 73/78), por não ter apreciado argumento aduzido em contestação.
Entendo desnecessária a vinda de contrarrazões.Decido.Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas a eles nego
provimento.Isso porque cabe salientar que os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido,
não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao
defendido pela embargante, ou seja, não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a
questão foi decidida na sentença.A questão quanto ao julgamento do Recurso Extraordinário 561.836 foi bem resolvida, haja
vista que restou expressamente consignado na decisão embargada que “eventuais reajustes subsequentes ou concomitantes
à conversão monetária, aplicados aos proventos da autora, sob outros títulos (leis estaduais editadas, bem como eventuais
correções salariais obtidas por força de decisões judiciais), não podem ser utilizados para a compensação das diferenças
pecuniárias resultantes do pedido da presente ação, eis que se trata de ajuste decorrente das diferenças das URVs, o que
inexistiu no Estado de São Paulo.”Assim, em que pese a tese dos embargos a respeito, não tendo a ré demonstrado que
corrigiu o erro que trouxe prejuízo à remuneração da autora, não há que falar em omissão do julgado a respeito do tema.
Como bem ponderado em julgamento da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça, de que foi relator o Des. Toledo Piza, “o
magistrado sentenciante não está a debater ou rebater ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é
relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade (ius novit curia).” (RJTJESP-LEX
79/224).Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração opostos,
mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.Int. - ADV: FERNANDA PAULINO (OAB 308456/SP), ROBSON
LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1003024-50.2016.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ OBRIGAÇÃO DE FAZER - Carina Lima Silva Costa - - Águeda Maria Machado Rezende de Carvalho - - Angelo Henrique Botteon
- - Flávio Augusto da Silva - - Maria Ines de Oliveira - - Rosangela Crotti Marques Beloti - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.Antes de qualquer deliberação, certifique a serventia se já decorreu o prazo para manifestação da parte autora
quanto ao teor da certidão e documentos de pgs. 59/63.Cumprido, tornem para nova deliberação.Dil. - ADV: JUNIA GIGLIO
TAKAES (OAB 236843/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1003024-50.2016.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ OBRIGAÇÃO DE FAZER - Carina Lima Silva Costa - - Águeda Maria Machado Rezende de Carvalho - - Angelo Henrique Botteon
- - Flávio Augusto da Silva - - Maria Ines de Oliveira - - Rosangela Crotti Marques Beloti - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos.Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.Fundamento e decido.Impõe-se o julgamento
antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista versar unicamente
sobre matéria de direito, inexistindo a necessidade de dilação probatória para o deslinde do feito. Não há preliminares a serem
apreciadas.Quanto ao mérito, a ação é improcedente.Trata-se de ação pela qual a parte autora, formada por um conjunto
de funcionários públicos do Estado de São Paulo, pleiteia o pagamento do auxílio-alimentação descontado no período de
afastamento em razão de férias, licenças-prêmio, faltas abonadas, faltas compensadas e demais afastamentos mencionados
no artigo 78 da Lei Estadual nº 10.261/68, respeitada a prescrição quinquenal, bem como que deixe de proceder aos descontos
nos períodos futuros de férias e licenças, entendendo que tais ausências são consideradas como de efetivo exercício. Contudo,
referido pedido não merece acolhimento, isto porque a matéria ora discutida foi objeto de análise pela Turma de Uniformização
dos Juizados Especiais, onde fora fixado o entendimento de que o servidor público não pode receber auxílio-alimentação em
período de gozo de férias e outros afastamentos, nos termos do art. 4º, inciso III da Lei nº 7524/91, sendo desconsideradas
as hipóteses do art. 78 da Lei Estadual nº 10.261/68 (lei complementar) para fins de pagamento da verba em questão.Neste
sentido, temos:”Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Recebimento de auxílio-alimentação, pelo servidor, nas férias ou
outros afastamentos. Previsão expressa na Lei 7.524/91, que não foi declarada formalmente inconstitucional pelo C. Órgão
Especial do E. TJSP. Impossibilidade de Órgão Fracionário do sistema dos Juizados Especiais fazê-lo. Afronta à cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CF). Violação da Súmula Vinculante 10. Pedido acolhido para fixar como válida a tese do acórdão
paradigma. - Tese firmada: Não faz jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor público afastado nas hipóteses do
art. 78 da Lei nº 10.261/68 (art. 4º da Lei Estadual 7.524/91) - (Turma de Uniformização dos Juizados Especiais; Processo nº
0000041-76.2015.8.26.9043; Relator: Dr. Valdir da Silva Queiroz Júnior; Data de Julgamento: 04/05/2016)”.Assim, em atenção
aos princípios que regem os feitos em trâmite perante os Juizados Especiais, tais como simplicidade, economia processual e
celeridade, a ação deve ser julgada improcedente para adequação do julgado ao entendimento da Turma de Uniformização
acima citado.Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o feito, nos
termos da fundamentação supra.Sem condenação nos consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (artigo 55 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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