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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 - Página 2110

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TJSP 08/02/2018 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2513

2110

Inadimplemento - Sociedade Educacional Tomás Agostinho Ltda - Defiro o pedido retro.Expeça-se mandado de levantamento
dos valores bloqueados às folhas 32 em favor da parte exequente. Expeça-se Ofício para inclusão do nome da parte executada
em cadastros de inadimplentes, conforme requerido. Int. - ADV: LAERTE JOSE DA SILVA (OAB 110092/SP)
Processo 0009758-94.2017.8.26.0361 (processo principal 1003602-10.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Getulio Vargas - Rodrigo Pereira Simões - Intimação da parte executada para que junte aos
autos as guias dos depósitos judiciais dos valores de R$ 3.111,60 e R$ 1.233,66, pois só foram juntados os comprovantes de
pagamento, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente. - ADV: FERNANDA
BELLUCI LOURENÇO (OAB 208225/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP)
Processo 0011171-45.2017.8.26.0361 (processo principal 1012736-61.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Celia Maria Pereira Sant’anna - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - AO AUTOR: Intimação para
ciência da expedição do mandado de levantamento de fls. 37 (nº do cartório 09/2018), o qual foi encaminhado para conferência
e assinatura e estará disponível para retirada após, aproximadamente, 10 dias úteis. - ADV: ANA LUCIA SALVADOR BAROSA
(OAB 162097/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), HENRIQUE
TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP)
Processo 0015382-27.2017.8.26.0361 (processo principal 1003295-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rute Lopes de Souza Dias e outro - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros - Defiro o
pedido retro.Exclua-se LPS Brasil do polo passivo da ação. No mais, remeta-se à fila específica para o BACENJUD. Int. - ADV:
JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ROSILDA LOPES DE SOUZA AMBROSIO (OAB 120091/SP), JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0015982-48.2017.8.26.0361 (processo principal 0001229-62.2013.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - João Batista Franco do Amaral - Laercio Raimundo Roberto - - Ester Mariano Roberto - Vistos. Defiro a
AJG aos executados. Manifeste-se a parte exequente sobre a proposta apresentada pela parte executada no prazo de 5 dias.
Int. - ADV: ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 0017518-94.2017.8.26.0361 (processo principal 0002282-44.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova Bras Cubas I - Leonardo Donizete Maria e outro - Concedo o prazo
suplementar de 05 dias. Ao final do prazo, deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento do feito,
independentemente de nova intimação, sendo certo que não será deferido novo prazo.No silêncio, tornem conclusos.Int. - ADV:
JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP), MAIKEL WILLIAN GONÇALVES (OAB 328770/SP), VIVIANE TOLENTINO
PEREIRA (OAB 291207/SP)
Processo 0017994-35.2017.8.26.0361 (processo principal 1013315-09.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Juliana Ramos Salvarani - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas
- Juliana Ramos Salvarani - Pelo exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo
CPC.Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso.Oportunamente
arquivem-se os autos, com baixa definitiva.P.R.I. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), JULIANA RAMOS
SALVARANI (OAB 226146/SP)
Processo 0017995-20.2017.8.26.0361 (processo principal 1006396-38.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Reivindicação - Marco Antônio Cardoso - Vistos.Tendo em vista que não restou comprovada a situação de hipossuficiência
econômica da parte exequente, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua própria subsistência caso arque com as
custas e despesas processuais, mantenho o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento do feito.Int. - ADV: HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP)
Processo 1000045-44.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Estrutural Ss
Ltda - Vistos.Recolha a parte exequente a diligência do Oficial de Justiça, conforme já determinado às folhas 21, uma vez que a
citação postal de pessoas físicas não está sendo eficaz, não trazendo resultado na maioria dos casos. Com o recolhimento, citese o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do
débito. Consigne-se que em caso de pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honoraria será reduzida pela
metade.Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais, intimando na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá
o cônjuge também ser intimado. Caso não localizado o executado para intimação da penhora, a intimação da penhora será feita
ao advogado ou sociedade de advogados do executado, se houver, ou ainda por carta.Prazo para embargos: 15 dias, contados
da data da juntada aos autos da citação.Caso não exista a penhora de bens, intime-se a parte exequente para comprovar o
pagamento das taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da
penhora online (BacenJud) e para a realização de pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). A providência visa a
economizar tempo, sendo que a taxa recolhida poderá ser facilmente restituída no caso de não realização da providência. A
parte exequente terá o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos.Com o
recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia
o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal (InfoJud). Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar
termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido: Com o depósito judicial do valor integral
da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel.
Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se eventual excesso.Feito o bloqueio, a
parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para ciência da penhora
dos ativos financeiros.Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco solicitando informações.
Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a efetivação da penhora,
incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC.Desde já, com todo o respeito, deixo consignado que será indeferido
pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via BacenJud e esta resultou negativa.
Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos financeiros, desde já, vez
que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à
pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar
o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de
penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para sentença.Caso seja indicado bem imóvel, a parte exequente deverá
acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos
auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio,
arquivem-se os autos.Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito, desde já, deixo consignado que a parte
executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora. Caso a parte executada não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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