TJSP 08/02/2018 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2185
- Isaac Pereira de Aguiar - Vistos.O exequente requer aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil.
Contudo, não comprovou nos autos que os executados possuem bens e, apesar de intimados, deixaram de indica-los. Ressalto
ainda, que na certidão de fls. 30 o oficial de justiça não localizou bens penhoráveis.Portanto, se não há bem passível de penhora
a ser indicado não há como aplicar a multa.Dito isto, indefiro o pedido.Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente.
Proceda o desbloqueio do veículo.Após, tornem conclusos para extinção.Intime-se. - ADV: ISAAC PEREIRA DE AGUIAR (OAB
282122/SP)
Processo 0006162-36.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Luiz
Chiarelli - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico - (Lato Sensu) - Vistos.Antes de prosseguir com os demais atos
processuais, sem desrespeitar os atos postulatórios da parte, ao contrário disso, visando evitar prejuízo, pois verifica-se pedidos
com ausência de expressa previsão legal, nos termos do Art. 9º, §2º, da Lei. 9.099/95, ALERTO a parte credora da conveniência
do patrocínio por advogado, pois a fase em que se encontra a presente execução de sentença o recomenda.Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR (OAB 327861/SP)
Processo 0007724-46.2017.8.26.0362 (processo principal 1005896-32.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Alves de Castro Junior - Vivian Faria Silveira - Vistos.Expeça-se guia de
levantamento em favor do exequente.Após, cumpra-se o determinado na decisão de fls. 03.Intime-se. - ADV: TIAGO CESAR
COSTA (OAB 339542/SP), LUANA RAQUEL SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP), VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB
148484/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0008646-63.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008646) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Francisco Roberto - Banco Itaucard S A - Para o requerido-exequente retirar o Mandado de Levantamento
Judicial, no prazo de cinco dias, bem como manifestar sobre pedido, cálculo e comprovantes de depósito, às fls. 345/350.(Os
prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo
certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual
recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC) - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB 101856/SP),
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA (OAB 50879/SP)
Processo 0008844-27.2017.8.26.0362 (processo principal 1015637-96.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Destac Moveis e Colchoes Ltda Epp - Mario Felipe Fodor - Decisão de 24/11/2017 às fls.
03 “Vistos.Providencie-se realização de penhora on-line.Não havendo o bloqueio de valores e, visando a celeridade processual,
determino a pesquisa no renajud.Sendo localizado veículo de propriedade do executado e livre de alienação fiduciária, proceda
o bloqueio e a penhora.Sendo negativas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens.Intime-se.” - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0008844-27.2017.8.26.0362 (processo principal 1015637-96.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Destac Moveis e Colchoes Ltda Epp - Mario Felipe Fodor - Para o(a) autor(a) manifestar,
no prazo de cinco dias, face as pesquisas negativas (Penhora on-line e Renajud), bem como a certidão negativa do Sr. Oficial
de Justiça, fls. 13 e face o decurso do prazo sem indicação de bens por parte do(a) executado(a). (Os prazos no Sistema do
Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em
dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é
o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC) - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0009438-41.2017.8.26.0362 (processo principal 0006930-25.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauro Aparecido Machado e outro - Via Varejo S/A ( Casas Bahia) - - Luizzi Industria e
Comércio de Sofás Ltda - Vistos.Fls. 06/08: Expeça-se guia de levantamento em favor dos exequentes.Intime-se as requeridas
do valor apurado no cálculo de fls. 01.Int. - ADV: GABRIELA ALMEIDA SIMOES (OAB 177559/MG), GILSON LOIOLA DIAS (OAB
355978/SP), PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1000120-51.2016.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana de
Carvalho Braido Me - Lesmi da Glória Elias - Vistos.Fls. 81/82: Defiro o pedido.Expeça-se nova certidão, tornando sem efeito à
expedida as fls. 78/80.Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001305-56.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Camila Leonelo Ribeiro - Vistos.
Segundo reza o artigo 8º, I da Lei 9.099/95, só podem propor ação no Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos
os cessionários de direito de pessoas jurídicas. A requerente ajuizou ação de execução de título extrajudicial perante esta Vara
do Juizado Especial para o recebimento de dois cheques emitidos em seu favor.Tem-se que já foram comprovadas por este
Magistrado grande quantidade de fraudes onde empresas acessaram o sistema dos Juizados emitindo títulos em nome de
seu sócio proprietário. Trata-se de uma forma de tentativa de burlar a Lei 9.099/95, que não permite a cessão de crédito para
ingresso de ações pois, se permitido o aqui ocorrido, bastaria uma empresa LTDA ou S/A passar a dívida para o autor que se
apresentaria em Juízo para execução. Estar-se-ia permitindo execuções de dívidas de empresas LTDA e S/A’s no Juizado, o
que não é interesse da Lei. E a questão não é nova, já tendo sido enfrentada por diversas vezes em Colégios Recursais pelo
Estado:EMENTA: Cessão de crédito Cheques que inicialmente favoreceram pessoa jurídica distinta da recorrente, cessionária
do crédito Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito amparado na parte final do §1° do art. 8° da Lei n° 9.099/95
A impossibilidade de acesso aos Juizados Especiais de cessionários de pessoas jurídicas, hipótese dos autos, remanesceu
íntegra pelo art. 74 da Lei Complementar n° 123/06 que instituiu o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte”, verbis: “Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o
disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de
12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” (destaquei) Recorrente que não atentou à
vedação expressa acima destacada Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido, com a condenação
do(a) recorrente somente em custas, pois a devedora não integrou formalmente a lide. Recurso nº 0029487-11.2009.8.26.0451
Foro da Comarca de Piracicaba.Este Magistrado, em pesquisa no site da JUCESP, verificou que a requerente é sócia/proprietária
da empresa Camila Leonelo Ribeiro ME e na inicial qualificou-se como comerciante. Há evidente suspeita de cessão de crédito
a ser sanada, como já ocorreu em diversos outros processos neste Juizado.Posto isto, para a análise e recebimento da inicial,
explique a requerente em 5 dias a origem dos títulos objeto da presente ação, sem o que o processo será extinto. Os prazos
no Sistema do Juizado não serão computados em dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que
o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º