TJSP 08/02/2018 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2213
Processo 1002391-93.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construtora Simoso Ltda Pavimentadora Santo Expedito Ltda - Vistos.Nos termos do artigo 774, V do NCPC, determino que o Sr. Oficial de Justiça,
proceda a intimação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal, para que informe este juízo, o ano de
fabricação da pá carregadeira, marca Carterpillar, modelo 924-F nº série 4YNO1108, cor amarela (bem penhorado às fls. 51),
no prazo de 5 dias, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça.Para tanto, deverá a parte exequente proceder
ao recolhimento da diligência no valor de R$ 77,10, no prazo de 10 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP), RICARDO
FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 1002417-91.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Daniele Rodrigues Serralheria Me - - Osvaldo Rodrigues Junior - Vistos.Ciência a parte executada acerca do ofício juntado às
fls. 107/108 e petição de fls. 109/119. Não havendo mais nada a ser decidido nos presentes autos, arquivem-se.Intime-se. - ADV:
LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ ANTONIO BUENO
DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), LUCAS LACERDA
(OAB 334610/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 1003075-18.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Janio Alves Araujo
- José David Zinetti - - Neide Conceição Coser Zinetti - Vistos.Fls.59:Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta)
dias.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º do CPC).Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA DE PADUA SILVA (OAB 301346/
SP)
Processo 1003140-81.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Crepaldi, Zacharias & Cia Ltda EPP Antônio Alves de Alcântara - Epp - Vistos.Fls.75:1. Aguarde-se por dez dias impulso objetivo da parte exequente, para requerer
o que de direito acerca do prosseguimento do feito.2. Decorrido tal prazo em branco, remetam-se os autos ao arquivo para que
lá permaneçam até a provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: ELIS REGINA FERREIRA (OAB 135007/SP)
Processo 1003211-15.2017.8.26.0363 - Mandado de Segurança - Serviços Hospitalares - Pedro Henrique da Silva Luz Secretario Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - - Diretor Municipal do Departamento de Saúde da Cidade de Mogi Mirim
- - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.PEDRO HENRIQUE DA SILVA LUZ, menor representado por sua genitora,
impetrou o presente Mandado de Segurança contra atos praticados pelo SECRETARIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE
SÃO PAULO e pelo DIRETOR MUNICIPAL DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA CIDADE DE MOGI MIRIM alegando, em
síntese, que é portador de deficiência congênita denominada Mielomeningocele e que necessita se submeter a procedimento
cirúrgico para correção definitiva da moléstia. Contudo, esclareceu ser necessário a realização prévia de ressonância magnética
com sedação, exame não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Asseverou que o exame é de alto custo e não reúne
condições para custeá-lo e que houve recusa da Administração para tal custeio. Assim, requereu a concessão da segurança,
inclusive liminarmente, para compelir a autoridade ao atendimento de seu pleito.Com a inicial vieram os documentos de fls.
15/29.A liminar foi deferida às fls. 30/31.Sobrevieram informações da Autoridade Coatora, aduzindo que o impetrante seria
carecedor da ação pela ilegitimidade passiva da impetrada e pela falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
No mérito, guerreou a hipossuficiência da autora e pontuou a ingerência do Poder Judiciário na hipótese de modo a comprometer
indevidamente as finanças públicas, frisando a necessidade da estrita observância da reserva do possível (fls.38/61).Houve
réplica (fls. 84/97).O Ministério Público ofereceu parecer pela concessão da segurança (fls. 91/92).É o relatório.DECIDO.Cuidase de mandado de segurança impetrado contra atos de autoridades de saúde que não atendeu pedido de realização de exame
de ressonância magnética para realização de intervenção cirúrgica.Rejeito, inicialmente, as preliminares ventiladas.Revela-se
inconsistente a alegação acerca da incorreção da via eleita. É despicienda qualquer dilação probatória, já que a ação
mandamental foi devidamente instruída com os documentos necessários, restando plenamente evidenciado a tentativa
agendamento do exame e a ausência de hospital da rede pública que o ofereça.Desnecessária, ainda, qualquer discussão sobre
a gravidade da doença ou alternativas terapêuticas, haja vista que, diante do relatório médico de fls. 23 subscrito por profissional
devidamente habilitado para exercer a profissão, não cabe nem ao Judiciário e nem ao Poder Executivo questionar a viabilidade
do tratamento sugerido. A preliminar referente à ilegitimidade passiva da Municipalidade também não prospera.É da competência
do Município prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado (art. 30, VII, da Constituição Federal), sendo certo que o atendimento integral é da competência do Sistema Único de
Saúde (SUS), conforme estabelece o artigo 198, incisos I e II, da Constituição Federal, que tornou linear a responsabilidade
entre os entes federados. Ademais, eventual controvérsia sobre existência de responsabilidade solidária entre os entes
federados foi pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal: “A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser
proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.”Por conseguinte, nada impende a formação de
litisconsórcio e se a escolha do impetrante foi ajuizar a ação apenas contra o Município, não pode ser obrigado a litigar contra
quem não queira.A propósito, conforme a súmula 29, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, é “Inadmissível denunciação da
lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.”.Ainda que as súmulas
mencionadas refiram-se à medicamentos, afins e insumos, por óbvio, que o acesso ao tratamento médico essencial, que abarca
a realização de exames, é prestigiado por tais redações. Passo, então, à análise do mérito. Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.Patente, no caso em apreço, a ofensa a direito líquido e certo do impetrante
diante da ilegalidade do ato omissivo das autoridades coatoras.O direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da
Constituição da República vigente. E, para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em seu artigo 196, que:”A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Não só a constituição federal, mas também a estadual prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e é dever
do Estado disponibilizar o acesso aos serviços pertinentes.Ou seja, a Fazenda Municipal e a Fazenda Estadual tem a obrigação
de dispor tal acesso a todos os seus cidadãos, de acordo com o sistema de descentralização das ações e serviços públicos de
saúde, constituindo um sistema único (SUS).Desta forma, é incontroverso que compete ao SUS garantir integralmente a
assistência à saúde, incluindo o custeio de deslocamentos, diárias e alimentações, nos termos do artigo 4º da Portaria 055/1999
do Ministério da Saúde.Não ofende, ainda, o princípio da separação de poderes o reconhecimento da procedência da ação. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º