TJSP 08/02/2018 - Pág. 2407 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2407
SP)
Processo 1007450-38.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Cheque - MELLO’S INDUSTRIA E COMERCIO DE
BAUS E AUTOMOTIVOS LTDA - Vistos.MELLO’S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BAÚS E AUTOMOTIVOS LTDA, promoveu a
presente ação de Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de ELCIO BARBOSA DE PAULO, também qualificada nos
autos. O executado quitou a dívida, na medida em que o credor informou o pagamento e pleiteou o desbloqueio dos veículo e
a extição do feito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado, proceda-se o desbloqueio dos veículo e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: TIAGO RAYMUNDI (OAB 238557/
SP)
Processo 1008808-38.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EDISON CASTILHO - F.
127: o exequente deve verificar os atos praticados e esclarecer a pretensão tendo em vista que não houve avaliação do bem.
Int. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1008918-32.2017.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Élide
Lucchetti Mori - Defiro a gratuidade.Alega a autora, em síntese, que vendeu veículo de sua propriedade; a transferência do
veículo foi feita em nome da instituição requerida; o veículo foi adquirido por “Paulo” mediante contrato de arrendamento
mercantil firmado entre ele e a requerida. Informa que sofreu tributação sobre o crédito do negócio realizado e necessita
comprovar a origem do dinheiro a fim de “afastar incidência tributária” (f. 2, §4º). Requer tutela para que a requerida apresente
contrato de arrendamento mercantil referente ao veículo indicado na inicial e informe a forma de pagamento feito em seu favor
(f. 5, item “a”) A autora juntou documento que comprova a transferência do veículo para a requerida (f. 11) e, ainda, afirma
que valor da transação foi creditado em conta (f. 02, §2º).Em princípio, não vislumbro os requisitos ensejados à concessão de
tutela para impor ao requerido obrigação de apresentar contrato firmado com terceiro.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
provisória.Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º, do NCPC, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito.Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do
processo.Int. - ADV: RAFAEL DE ANDRADE NONATO (OAB 271597/SP)
Processo 1009127-98.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA SJV COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE SOM E ACESSÓRIOS LTDA - ME. - - SOLVANA MARIA STRADIOTO. - Fls. 94/96: Ciência
ao exequente. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ERCILIA RODRIGUES (OAB 92605/SP), ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1009791-32.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis
Nilson de Souza - Vistos, Defiro a gratuidade ,anote-se.Tratando-se de alegação de desconhecimento de contrato, de rigor
a concessão da tutela de urgência reclamada, a fim de evitar prejuízos de difícil reparação.Solicite a exclusão do nome da
pessoa abaixo relacionada dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito referido na inicial - f. 19, valor de R$ 623,03, Data
21/08/2013, Contrato n. 4282670886787000 .Luis Nilson de SouzaCPF: 293.588.748-48, RG: 53.535.408-3, Tendo em vista
as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência
prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito,
diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua
designação não trará qualquer resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a
regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas,
constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a
celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar
que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da
ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do
Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação da liminar, devendo a serventia, se
o caso, providenciar a exclusão junto ao SERASAJUD, e a parte providenciar a impressão e comprovar a distribuição junto aos
demais orgãos. - ADV: DIEGO TAVARES (OAB 350721/SP)
Processo 1009878-22.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Oracon Comercio de Industria de
Confecções Ltda - Vistos.Fls. 104/105: indefiro a expedição do edital, posto não terem sido esgotados todos os meios para
localização da parte requerida.Int. - ADV: MARCELLO BENEVIDES PEIXOTO (OAB 143711/RJ)
Processo 1010146-76.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - MARLENE ARCANJO
DOS SANTOS - Intime-se a Perita para designar dia, local e hora para a realização da perícia médica. Int. - ADV: RICARDO
PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)
Processo 1010243-13.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Maria Tereza Miskulin - BANCO BRADESCO SA - Vistos.
MARIA TEREZA MISKULIN promoveu a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face do
BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a exibição em juízo do contrato que resultou na negativação de seu nome junto aos
órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/19.Sentença às fls. 20/22.A autora interpôs
Recurso de Apelação (fls. 24/34). O V. Acórdão encontra-se às fls. 52/54.Citado, o requerido apresentou contestação às fls.
72/79, acompanhada dos documentos de fls. 80/105. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, requereu a
improcedência da ação. Réplica encontra-se às fls. 109/112.É o relatório. Decido.Inicialmente, não acolho a preliminar de falta
de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação.Colocado isto,
passo à análise do mérito.Anoto que a presente ação foi interposta sob a égide do CPC/73 e, portanto, será julgada à luz do
citado diploma legal. A autora formulou pedido de exibição de documento, especificando que pretende que o réu exiba o contrato
que resultou na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.De outro lado, o banco afirmou que juntaria
aos autos o referido documento, porém não o fez. O documento de fls. 17 comprova a existência da negativação do nome da
autora em decorrência de um débito em aberto referente a um contrato, celebrado entre as partes, cabendo ao réu, portanto, a
exibição do documento. Ademais, a ação de exibição de documento, à luz do CPC de 1973, tem caráter satisfativo quando serve
para se avaliar a possibilidade, ou não, da propositura de uma ação. Daí a necessidade da obtenção prévia de documentos
pertinentes.Assim, de rigor a procedência do pedido formulado pela autora.Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR o réu a exibir a documentação requerida na inicial pela autora,
no prazo de dez dias, sob pena de se ter como verdadeiros os fatos que ela pretende provar, em ação própria. Em razão da
sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da
parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Osasco, ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), DEVANIR JOSÉ ROSSI (OAB 185127/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º