TJSP 08/02/2018 - Pág. 2499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2499
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP)
Processo 0000431-95.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANCO BRADESCO S/A - ORDEM 100/14 - CERTIDÃO: certifico e dou fé que
compulsando os autos, constatei que a FESP, além de pedir a extinção, noticiou pagamento administrativo do débito e devolveu
a guia de levantamento em seu nome. DECISÃO: Vistos. Diante da certidão retro, declaro de oficio a sentença proferida, a fim
de incluir o seguinte parágrafo:” Diante da noticia de pagamento administrativo do débito e da devolução da guia expedida,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.” Permanecem inalterados os
demais termos da sentença. Int. Vistos, Diante do pagamento efetuado nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO move contra o executado supramencionado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001407-05.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Zogbi Leas. S/A Arr Me - ORDEM 174/14 CERTIDÃO: certifico e dou fé que
compulsando os autos, constatei que a FESP, além de pedir a extinção, noticiou pagamento administrativo do débito e devolveu
a guia de levantamento em seu nome. DECISÃO: Vistos. Diante da certidão retro, declaro de oficio a sentença proferida, a fim
de incluir o seguinte parágrafo:” Diante da noticia de pagamento administrativo do débito e da devolução da guia expedida,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.” Permanecem inalterados os
demais termos da sentença. Int. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 0001412-27.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Zogbi Leas. S/A Arr Me - ORDEM 183/14 - CERTIDÃO: certifico e dou fé que
compulsando os autos, constatei que a FESP, além de pedir a extinção, noticiou pagamento administrativo do débito e devolveu
a guia de levantamento em seu nome. DECISÃO: Vistos. Diante da certidão retro, declaro de oficio a sentença proferida, a fim
de incluir o seguinte parágrafo:” Diante da noticia de pagamento administrativo do débito e da devolução da guia expedida,
expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.” Permanecem inalterados os
demais termos da sentença. Int. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 0001416-64.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Banco Cidade Leasing Arr Merc S/A - ORDEM 188/14 - JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 924,inciso II, do CPC. Custas e diligências foram recolhidas e juntadas aos autos. Diante do pedido de
extinção requerido pela FESP e a devolução da guia de levantamento por ela, expeça-se nova guia em favor da executada.
Intime-se. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001417-49.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Banco Cidade Leasing Arr Merc S/A - ORDEM 190/14 CERTIDÃO: certifico e dou
fé que compulsando os autos, constatei que a FESP, além de pedir a extinção, noticiou pagamento administrativo do débito
e devolveu a guia de levantamento em seu nome. DECISÃO: Vistos. Diante da certidão retro, declaro de oficio a sentença
proferida, a fim de incluir o seguinte parágrafo:” Diante da noticia de pagamento administrativo do débito e da devolução da guia
expedida, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.” Permanecem inalterados
os demais termos da sentença. Int. Vistos, Diante do pagamento efetuado nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra o executado supramencionado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001418-34.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Banco Cidade Leasing Arr Merc S/A - ORDEM 191/14 - CERTIDÃO: certifico e dou
fé que compulsando os autos, constatei que a FESP, além de pedir a extinção, noticiou pagamento administrativo do débito
e devolveu a guia de levantamento em seu nome. DECISÃO: Vistos. Diante da certidão retro, declaro de oficio a sentença
proferida, a fim de incluir o seguinte parágrafo:” Diante da noticia de pagamento administrativo do débito e da devolução da
guia expedida, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.” Permanecem
inalterados os demais termos da sentença. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), SIDNEI FARINA DE
ANDRADE (OAB 119263/SP)
Processo 0001482-44.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Banco Finasa S/A - ORDEM 209/14 - JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 924, inciso II, do CPC.Diante da devolução da guia expedida para a FESP e a noticia de pagamento administrativo, expeçase mandado de levantamento em favor do executado. transitada em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades
legais.PRI. - ADV: SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001691-13.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Banco Finasa S/A - ORDEM 217/14 - CERTIDÃO: certifico e dou fé que compulsando
os autos, constatei que a FESP, além de pedir a extinção, noticiou pagamento administrativo do débito e devolveu a guia de
levantamento em seu nome. DECISÃO: Vistos. Diante da certidão retro, declaro de oficio a sentença proferida, a fim de incluir
o seguinte parágrafo:” Diante da noticia de pagamento administrativo do débito e da devolução da guia expedida, expeça-se
mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.” Permanecem inalterados os demais termos
da sentença. Int. Vistos, Diante do pagamento efetuado nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO move contra o executado supramencionado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0001702-42.2014.8.26.0405 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Banco Finasa S/A - ordem 227/ 14 - CERTIDÃO: certifico e dou fé que compulsando
os autos, constatei que a FESP, além de pedir a extinção, noticiou pagamento administrativo do débito e devolveu a guia de
levantamento em seu nome. DECISÃO: Vistos. Diante da certidão retro, declaro de oficio a sentença proferida, a fim de incluir
o seguinte parágrafo:” Diante da noticia de pagamento administrativo do débito e da devolução da guia expedida, expeça-se
mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor do executado.” Permanecem inalterados os demais termos
da sentença. Int. Vistos. Diante da remissão total da dívida noticiado pela exeqüente nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra o executado supramencionado, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º