TJSP 08/02/2018 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: ANDRÉ SANTANA FERREIRA
(OAB 354440/SP), CLAUDIA BOCOLI (OAB 291030/SP)
Processo 1000049-74.2018.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do
bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário,
cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para
se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.O
devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se
o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes
a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a
função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485
do CPC.Bem: Marca GM - CHEVROLET Modelo CAPTIVA SPORT FWD 2. Ano 2012 Cor PRATA Placa FBW7809 Chassi n°
3GNAL7EK7CS562657Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo
supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no
RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a
celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000187-41.2018.8.26.0428 - Procedimento Comum - Pagamento - Alaide Devitte Penteado - Vistos.Recebo a
inicial.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
ANDRE BETARELLO (OAB 371561/SP)
Processo 1000215-09.2018.8.26.0428 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Luis Ferreira de Brito - Luciana Ferreira de Brito - Vistos.Recebo a petição de fl. 20 como aditamento à petição inicial, fazendo constar como autoridade
coatora também o Diretor da DRS VII - Campinas. Anote-se.Defiro a assistência judiciária gratuita ao Impetrante. Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luis Ferreira de Brito em face de ato coator atribuído ao Secretário da
Saúde do Município de Paulínia/SP, ao Secretário da Saúde do Estado de São Paulo e ao Diretor Regional de Saúde - DSR VII
Campinas.O Impetrante alega, em resumo, que apresenta problemas cardíacos graves, tendo sido encaminhado pelo Hospital
Municipal de Paulínia para procedimento de cateterismo ao Hospital Regional de Jundiaí em 16/01/2018. Relata que após
o cateterismo foram verificadas lesões multiarteriais e a necessidade de cirurgia cardíaca com urgência, já que apresenta
risco de morte súbita.Neste ponto, afirma que foram realizados pedidos de transferência para 5 instituições de referência em
cirurgia cardíaca, conforme consta à fl. 02, e todos eles foram negados.Alega haver conduta omissiva dos impetrados quanto ao
fornecimento de vaga para a realização da cirurgia cardíaca.Assim, requer a concessão da liminar para que seja determinada
a sua transferência para hospital de referência para realização de cirurgia cardíaca, preferencialmente próximo à cidade de
Paulínia (local de residência do Impetrante e sua família).É a síntese necessária. DECIDO.Inicialmente, de plano, não vislumbro
qualquer ato comissivo ou omissivo que possa ser atribuído ao Secretário de Saúde do Município de Paulínia/SP, eis que sequer
houve pedido formulado para hospitais municipais desta Comarca. Em prosseguimento, no entanto, é certo que o Estado de
São Paulo, em caráter solidário aos demais entes federativos, também tem o dever de garantir ao cidadão o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196, CF). As negativas obtidas pelo
Impetrante, até agora, obstam tal direito em momento que lhe é extremamente delicado e perigoso.O Impetrante comprovou
que necessita de transferência para a realização de cirurgia cardíaca, uma vez que não há a possibilidade de tal procedimento
na instituição hospitalar que se encontra internado. Há também forte lastro probatório das inúmeras tentativas frustradas
para transferência do Impetrante, às fls. 16/19, ficando resolvido pelo corpo médico que a “regulação de cirurgia cardíaca de
revascularização deve ser solicitada diretamente com a DRS. A DRS de Campinas possui regulação médica de eletivas” (fls.
19).Daí não ser possível que a Administração deixe de agir quando instada a tanto, atribuindo a responsabilidade ao paciente
(Impetrante), não disponibilizando a vaga de internação e cirurgia, sob alegação de inexistência de vagas.No mais, tal providência
é de extrema urgência, pois conforme expressamente descrito na ficha médica (fls. 16), há necessidade de transferência para
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