TJSP 08/02/2018 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação
financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas
de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado
de pobreza;(b) diante dos documentos apresentados impossível se saber se ela é ou não proprietária de outros bens móveis
e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...Assim, não nos parece sincero o pedido
de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da requerente, não
bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental. Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo:”EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA
SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos
de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo
modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da
gratuidade” (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).Certamente
a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo,
exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico
e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int - ADV: EVA TERESINHA
SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 1000015-90.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Odete Pereira da Silva - VISTOS.O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira. Assim,
porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa
de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza;(b) diante
dos documentos apresentados impossível se saber se ela é ou não proprietária de outros bens móveis e imóveis, se tem, ou
não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...Assim, não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita
sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da requerente, não bastando a mera
alegação desacompanhada de suporte documental. Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo:”EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR
OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de
assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo
modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da
gratuidade” (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).Certamente
a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo,
exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico
e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge;b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. - ADV: EVA TERESINHA
SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 1000046-13.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Roberto Miguel da Silva - VISTOS.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a
exata dimensão da situação financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação
de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança
da declaração do estado de pobreza;(b) diante dos documentos apresentados impossível se saber se ela é ou não proprietária
de outros bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc...Assim, não nos
parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento
da requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte documental. Nesse sentido, confira precedente do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO. A
aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos
materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei,
quando vencido o beneficiário da gratuidade” (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito
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