TJSP 08/02/2018 - Pág. 2993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
2993
Processo 1012051-41.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amadeu Jose Duarte Lanna Olaor Alves Moreira - Vistos.Fl. 67: ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento
no art. 924, II, do CPC.Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, Olaor Alves Moreira na(s) pessoa(s) do(a)s advogado(a)s nomeado(a)
s nos Autos, para recolher(em) as custas finais, no importe de R$ 128,50 (por meio do portal de custas - satisfação da
execução 230-6) sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.Caso não recolhida, expeça certidão.Cumpridas
as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe anotando a extinção.P.R.I.C - ADV: JOAO
ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), ALEX STRATMANN CORDERIO (OAB 26070/SC)
Processo 1012402-82.2015.8.26.0451 - Imissão na Posse - Imissão - Manoel Fernando Desenzi - - Odilia Costa Dobes
Desenzi - José Antonio Ribeiro da Silva - - Alzira Penteado Ribeiro da Silva - Vistos.Ciente do certificado supra. Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, nos termos do comunicado CG n° 1789/2017. Intime-se - ADV: ANDRE
ROBERTO MORAES CILLO (OAB 268000/SP)
Processo 1012450-07.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maurício Monteiro Terra - Supricel Visconde
do Rio Banco Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Vistos.Fls. 223/380: esclareça o pedido eis que o proprietário do imóvel
trata-se de pessoa jurídica distinta que não pertence aos autos, após conclusos.Intime-se - ADV: SILVIA COSTA SZAKÁCS
PIROLI (OAB 159163/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 1012796-26.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - VANDERLEI ESTEQUE - FABIO
CHISSINI - Vistos.I - Defiro a penhora dos direitos do executado nos rostos dos autos de n° 1018958-66.2016.8.26.451, em
trâmite perante a 2 ª Vara da Família e Sucessões desta comarca , até o limite do débito de R$ 12.416,72, atualizado até
janeiro/2018, para bloqueio de eventuais créditos que o ora executado FABIO CHISSINI, CPF/CNPJ n° 154.851.388-10, possa
vir a ter direito. Anote-se.II - Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição e Ofício.III - Arcará
a parte exequente com a materialização, encaminhamento e comprovação no prazo de 10 (dez) dias.IV - Intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Neste caso, caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher
as respectivas despesas, sob pena de nulidade. V - Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo
de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento.VI - Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos.Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1013008-13.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Thiago Fahl Vieira -me - - Tiago Fahl Vieira - (Fica a parte Banco Bradesco S.A. intimada para materializar diretamente
do sistema a certidão expedida, instruí-lo(a) com as cópias das peças necessárias, se o caso, e distribuí-lo(a) comprovando
nos autos no prazo de 10 (dez) dias) (Fica intimado o autor que não é preciso cumprir a ultima parte da publicação, não sendo
necessária comprovação nos autos.) - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA (OAB 316473/SP)
Processo 1013008-13.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Thiago Fahl Vieira -me - - Tiago Fahl Vieira - Vistos.Fls. : verifico que, de fato, o nome do d. patrono do autor não constou
das publicações posteriores ao seu ingresso nos autos (fls. 67 e seguintes), mesmo porque não foi cadastrado no SAJ até a
presente data.Diante disso, advirto a serventia para que preste mais atenção em seu mister e reconheço a nulidade de todos
os atos processuais praticados a partir da publicação da decisão de fl. 75. Republique-se a referida decisão e as seguintes,
aguardando-se o decurso do prazo para eventual recurso.Intime-se. - ADV: GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA (OAB 316473/SP),
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES
JUNIOR (OAB 126837/SP)
Processo 1013008-13.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Thiago Fahl Vieira -me - - Tiago Fahl Vieira - Vistos.Fl. 67: I - Indefiro os benefícios da assistência judiciária ao executado
pessoa física, posto que é empresário, além de estar representado por escritório advocatício de renome desta comarca. A
Justiça gratuita é reservada para aqueles que comprovadamente não possuem a mínima condição de arcar com as custas e
despesas necessárias sem prejuízo da subsistência de sua família, o que não se coaduna com o caso.II - Indefiro os benefícios
da assistência judiciária ao executado pessoa jurídica, eis que, não comprovada adequadamente a necessidade.III - Digam em
prosseguimento.Intime-se. - ADV: ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
(OAB 131015/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA (OAB 316473/SP)
Processo 1013008-13.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Thiago Fahl Vieira -me - - Tiago Fahl Vieira - Vistos.I - Fl. 78: Defiro a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. II - Sem dar ciência à parte contrária, providencie
a Serventia, via BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor
indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. III - Defiro também o
bloqueio de veículos via RENAJUD.IV - Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem
encontrados via RENAJUD. V - Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
30 dias.VI - Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III,
§§ 1º e 2º, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º do NCPC.Intime-se. - ADV: GUSTAVO SIMIÃO DE SOUZA (OAB
316473/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ADEMAR BEZERRA
DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP)
Processo 1013008-13.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Thiago Fahl Vieira -me - - Tiago Fahl Vieira - Vistos.I - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 27.040 do
2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP (fls. 96/102), em nome de Thiago Fahl Vieira, com a ressalva de que o
equivalente à quota-parte de eventual cônjuge recairá sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do NCPC, e que a
este é reservada a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, haja vista o disposto no § 1º do mencionado
dispositivo legal.II - Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.III Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO de constrição.IV - Providencie-se a averbação da penhora,
pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número de seu celular e seu
e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, devendo verificar o regular recebimento do boleto e, caso não
o receba, pleitear sua emissão junto ao Registro de Imóveis, bem como comprovar o pagamento nos autos em seguida.V - Não
sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte
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