TJSP 08/02/2018 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
3003
ciência das partes, intimando-se, após, a parte autora para comparecimento.Oportunamente, se necessária, designarei audiência
para produção de prova oral, caso necessário.Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1003585-58.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Matheus Henrique Minharo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ciência do ofício recebido de fls. 317. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO
NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1007258-59.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Reinaldo de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Nacional - Inss - Vistos. Ante certificado às fls. 187, expeça-se ofício ao INSS, solicitando urgência
no reenvio das informações solicitadas no ofício de fls. 181. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/
SP)
Processo 1009234-04.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fabiana Graziela Aparecida
da Costa Normilio - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Fls. 132: Ciência à parte autora. Sem prejuízo, especifiquem
provas, justificando-as.Intime-se. - ADV: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR (OAB 304512/SP), LUCAS MARCOS GRANADO
(OAB 305052/SP)
Processo 1011427-89.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sidenor Muniz da Silva Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o autor, em réplica à contestação. - ADV: JULIO CESAR LIBARDI
JUNIOR (OAB 304512/SP)
Processo 1012492-22.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dirceu Leandro Padilha Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Ante o retro certificado, reitere-se o ofício, solicitando urgência no atendimento.
Int. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP)
Processo 1012649-92.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elaine de Sales Lana Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à autora do ofício de fls. 90/95, do INSS. - ADV: SILAS GONÇALVES
MARIANO (OAB 192658/SP)
Processo 1015842-52.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eduardo Aparecido Pinto
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - (Digam as partes sobre o laudo pericial de fls. 207/220.) - ADV: JULIO CESAR
LIBARDI JUNIOR (OAB 304512/SP)
Processo 1015909-80.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Bandoria Elias Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 55/66: Ciência às partes do ofício recebido.Fls. 67/73: Ciência ao autor.
Fls. 77/79: Ciência ao réu.Fls. 80/96: Manifeste-se o autor em réplica.Int. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB
203092/SP)
Processo 1016722-10.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo de Angeli dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diga o autor sobre a contestação de fls. 40/54, bem como ciência às partes do ofício
da empregadora de fls. 60/62, e ciência ao autor do ofício do INSS de fls. 55/59. - ADV: JULIO CESAR LIBARDI JUNIOR (OAB
304512/SP)
Processo 1018369-40.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ronaldo Ribeiro de Almeida Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 139/140: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Indefiro a tutela de
urgência, pois ausente demonstração da forte probabilidade de procedência quanto à pretensão deduzida na inicial a demandar
a necessidade de se oportunizar o contraditório e eventual dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que inútil ante a falta de autonomia do INSS para celebrar acordos.
Cite-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por
cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Outrossim, requisite-se do INSS, todas
as informações que dispuser, em trinta dias, sob pena de considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a
documentos que retiver (art. 396, do CPC), bem como, oficie-se ao empregador do acidentado requisitando informações sobre
os salários pagos na ocasião do acidente ou do afastamento do trabalho e eventual emissão de CAT.Intime-se. - ADV: ANTONIO
FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1020231-80.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Djalma Peres Farias Junior
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao autor do ofício recebido de fls. 235/236. - ADV: SILAS GONÇALVES
MARIANO (OAB 192658/SP)
Processo 1022517-94.2017.8.26.0451 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003476-20.2017.8.26.0362 - 3º Vara Cível da
Comarca de Mogi Guaçu / SP) - Joao Paulo Anaia - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Cumpra-se, servindo esta
de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO
(OAB 278071/SP)
Processo 1022574-15.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everton Diego Bernardinelli Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Postergo a análise da tutela provisória
para depois da juntada aos autos do laudo médico pericial a ser elaborado por perito de confiança deste juízo.Deixo de designar
audiência de conciliação, uma vez que inútil ante a falta de autonomia do INSS para celebrar acordos. Cite-se para apresentar
resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros
os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena
de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia digitada, como
mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Outrossim, requisite-se do INSS, todas as informações que
dispuser, em trinta dias, sob pena de considerarem provadas as alegações em seu desfavor, atinentes a documentos que retiver
(art. 396, do CPC), bem como, oficie-se ao empregador do acidentado requisitando informações sobre os salários pagos na
ocasião do acidente ou do afastamento do trabalho e eventual emissão de CAT.Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Intimese. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1022606-20.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel Salvador Alves da Silva
Junior - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.Postergo a análise da tutela
provisória para depois da juntada aos autos do laudo médico pericial a ser elaborado por perito de confiança deste juízo.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que inútil ante a falta de autonomia do INSS para celebrar acordos.
Cite-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível
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