TJSP 08/02/2018 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
3324
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2018
Processo 0001450-27.2017.8.26.0472 (processo principal 0008804-50.2010.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Gilberto
José de Souza Neto - Humberto Zenobio Picolini - Gilberto José de Souza Neto - Intima-se a parte autora, através de sua(seu)
advogada(o), para se manifestar nos autos, tendo em vista os Documentos juntados às fls. 64/65. - ADV: GILBERTO JOSÉ
DE SOUZA NETO (OAB 171854/SP), ANDRESSA CRISLAINE CONEJO RUIZ (OAB 286913/SP), LUCIA HELENA BIANCHI
FRANCO DE LIMA (OAB 278647/SP), MAYSE CRISTINA GAVA MONZANI SABATINI (OAB 262120/SP), SERGIO FRANCO DE
LIMA (OAB 79450/SP), SERGIO FRANCO DE LIMA FILHO (OAB 216437/SP)
Processo 0002984-40.2016.8.26.0472 (processo principal 1000179-97.2016.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Fixação G. V. O. dos S.s - - L. M. O. dos S. - Decorrido o prazo de suspensão do andamento do feito, intime-se o(a) Exequente,
através de seu advogado(a), para se manifestar nos autos, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive
sobre a extinção do feito, pelo pagamento ( artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil), pleiteando o que entender
de direito. - ADV: DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP), MARIA AUGUSTA MACIEL CARLOS DOS SANTOS (OAB 225975/
SP)
Processo 1000020-86.2018.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adripan Produtos para Panificação
Ltda. - Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.CITE-SE o(a) executado(a),
por carta AR, para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO
( artigo 829 do Novo Código de Processo Civil).O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º,
do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e artigo 1051, do NCPC, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência ( artigo 915 do Novo Código de Processo Civil).Alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês
(art. 916 do Código de Processo Civil).Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de
opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Servirá a presente, por cópia digitada, como carta.Int e dil. - ADV:
EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP)
Processo 1000103-05.2018.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.CITE-SE o(a) executado(a), por mandado,
para pagar a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, ora arbitrados em dez por cento (10%), no prazo de 03 (três) dias, A CONTAR DA CITAÇÃO ( artigo 829
do Novo Código de Processo Civil).O(a) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Novo Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade.Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, § 1º e artigo 1051, do NCPC, a citação deverá ser feita de
maneira preferencialmente eletrônica.Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a) no prazo assinalado, o oficial de
justiça procederá, de imediato, à PENHORA de bens e AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO,
na mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma
do artigo 830, do Código de Processo Civil.Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de
embargos mediante distribuição por dependência ( artigo 915 do Novo Código de Processo Civil).Alternativamente, no prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando nos autos o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total
executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO.Int e dil. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000207-94.2018.8.26.0472 - Procedimento Comum - Cheque - Thiago Cardoso Fragoso - Thiago Cardoso
Fragoso - Vistos.1) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, nos termos do
artigo 334 do novo Código de Processo Civil.Cite-se a parte requerida, por mandado, e intime-se a parte autora, através de
seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, do NCPC), para que compareçam à audiência a ser designada, acompanhados de seus
respectivos advogados (artigo 334, §9º, do NCPC), onde será tentada a conciliação.Ficam as partes advertidas de que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado (artigo 334, §8º, do NCPC).Não havendo acordo na audiência, a parte requerida poderá apresentar contestação escrita,
por intermédio de advogado, juntando documentos e requerendo a produção de outras provas, tudo no prazo de quinze dias,
que começará a fluir a partir da data da realização da audiência conciliação (artigo 335 do NCPC).No caso de formulação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º