TJSP 08/02/2018 - Pág. 3340 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
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juízo, tema 948, do STJ.Desta forma, suspendo o processo, devendo as partes informarem sobre o julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP),
ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1001900-35.2016.8.26.0650 - Protesto - Medida Cautelar - Alpha Clicheria e Soluções Gráficas Ltda - K1 Transporte
e Logistica Ltda-epp - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o
feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível a dívida de
que trata o feito bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, devendo sobre o valor
incidir juros de mora da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem ao pagamento de R$ 3.508,80
(danos materiais), devendo sobre o valor incidir juros de mora e correção monetária, contados da citação..Sucumbente, arcará
o réu, ainda, com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação.P. R. I. - ADV: JOSÉ LUIZ GARAVELLO JUNIOR (OAB 186560/SP), ÉDNEY DE OLIVEIRA TONON (OAB 297149/
SP)
Processo 1002043-87.2017.8.26.0650 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Escavadora Santa Cruz Ltda Epp - Requerente: recolher despesas com citação postal, com urgência, tendo em vista a data
designada para audiência. - ADV: JOAQUIM DIQUISOM ALBANO (OAB 278643/SP)
Processo 1002538-34.2017.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda
- Vistos.Suspendo o processo pelo prazo de 60 dias.Com o decurso do prazo, intime-se o exequente para requerer o que de
direito, no prazo legal.Intime-se. - ADV: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS
(OAB 238717/SP)
Processo 1002604-48.2016.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulino
Aparecido de Souza - Vistos.Diante do documento de pgs. 33, verifico que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.Desta forma, desnecessário o recolhimento das custas de impressão determinado na decisão de pgs. 25.Cumpra-se a
decisão mencionada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ARRAES MONTEIRO (OAB 156193/SP)
Processo 1002659-62.2017.8.26.0650 - Monitória - Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Turma da Maggie Ltda Me - Vistos.Os avisos de recebimento não foram assinados pelos requeridos, motivo
pelo qual não é possível presumir válida a citação, conforme disposto no § 1º, do artigo 248, do CPC.Assim, promova o autor
a citação válida dos requeridos, no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV: MARCOS WILLIAM GO (OAB 287885/SP), NICOLAS
PETRUCIO MAZARIN FERRO (OAB 264583/SP)
Processo 1003016-76.2016.8.26.0650 - Habilitação - Obrigações - Antônio Carlos Hardt - Icape Indústria Campineira de
Peças Ltda. - R4C Assessoria empresarial Ltda - Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Antônio Carlos
Hardt em face de Icape Indústria Campineira de Peças Ltda., referente a crédito trabalhista, oriundo de acordo homologado
por sentença, no valor de R$ 9.000,00. Apresentou documentos.Intimada, a impugnada não se opôs à habilitação pretendida
(página 37).O administrador judicial concordou com a habilitação do crédito (páginas 38/39).O Ministério Público opinou pela
habilitação do crédito, no montante postulado (página 46).É o relatório.Fundamento e decido.Verifica-se que o autor pretende
habilitar seu crédito decorrente de acordo homologado por sentença, na quantia de R$ 9.000,00 (páginas 05/06).Assim, o
pedido está fundamentado em prova documental inequívoca.No mais, o administrador judicial concordou com a habilitação do
crédito no valor postulado, bem assim a impugnada não se opôs à pretensão do impugnante.Por fim, o Ministério Público foi
favorável ao pedido inicial.Pelo exposto, julgo procedente o pedido de habilitação de crédito formulado na inicial, para que seja
incluído no Quadro Geral de Credores crédito trabalhista no valor de R$ 9.000,00, em favor de - ADV: ARON BISKER (OAB
17766/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), PAULO
ANDRÉ MEGIOLARO (OAB 305876/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM (OAB 118545/SP)
Processo 1003572-78.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Paulo Cezar Mantovani - INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Aceito a conclusão nesta data.1. Deixo de designar audiência de conciliação, ante a
impossibilidade de transação pela entidade autárquica.2. O requerido formulou pedido de justiça gratuita, alegando, em síntese,
a existência de déficit no Orçamento da Seguridade Social na ordem de duzentos bilhões de reais.De acordo com o artigo 98 do
Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Entretanto,
o artigo 99, parágrafo 3º, do diploma processual civil, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Assim, tem-se que, não obstante a inovação legislativa, que passou a autorizar
expressamente a concessão do benefício às pessoas jurídicas, é certo que, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de
forma idônea, “sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).No
caso em tela, em que pese o déficit da previdência, a situação de inadimplência, não restou comprovada, de forma cabal, sua
incapacidade de arcar com as despesas processuais, sobretudo em vista da isenção do pagamento das custas e emolumentos
de que goza a autarquia (artigo 4°, inciso I, da Lei n° 9289/96, artigo 24-A da Lei n° 9028/95, com a redação dada pelo artigo
3° da MP 2180-35/01 e do artigo 8° par 1° da Lei n° 8620/93). Sendo assim indefiro o pedido de gratuidade.3. No mais, as
partes são legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. As questões de fato
controvertidas e as de direito relevantes estão bem delimitadas na inicial e na contestação.4. Inversão do ônus da prova: Não
vislumbrando hipótese de excessiva dificuldade no cumprimento do encargo probatório, ou de maior facilidade de obtenção da
prova do fato contrário, permanece o ônus da prova conforme distribuído pelo artigo 373 do Código de Processo Civil de 16 de
março de 2015, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.5. Provas: Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro
a produção de prova testemunhal requerida pelo autor.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de abril de
2018, às 15:30 horas.Expeça-se mandado para intimação da testemunha arrolada no item 1 da página 120, uma vez que se
trata de parte beneficiária da Justiça Gratuita.Ademais, considerando que foram arroladas testemunhas residentes em outra
comarca e que não há compromisso de que estas comparecerão na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.Na sequência, intimem-se as partes quanto à expedição da
carta precatória, bem assim, para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto
ao juízo deprecado.Intime-se. - ADV: SIDNEI GAUDENCIO JANUARIO (OAB 293894/SP), VINICIUS CAMATA CANDELLO (OAB
232478/SP)
Processo 1003631-66.2016.8.26.0650 - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Associação dos Sem Teto de Valinhos e outro - Vistos, Aceito a conclusão nesta data.1. Reitere-se o ofício
de páginas 209, que requisitou o laudo de vistoria da CETESB, solicitando-se resposta no prazo de 60 dias.2. Com a resposta,
dê-se vista às partes, para que, no prazo comum de 15 dias úteis, se manifestem sobre o resultado. A requerida deverá, ainda,
informar se mantém interesse na produção das provas indicadas nas páginas 328/329.Intime-se. - ADV: TAÍSA PEDROSA
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